Resolução ANAC Nº 140 DE 09/03/2010


 Publicado no DOU em 12 mar 2010


Regulamenta o registro de tarifas referentes aos serviços de transporte aéreo regular.


Portal do SPED

A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos arts. 8º, inciso XLVI, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 9º, inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 114, de 29 de setembro de 2009, 119, de 3 de novembro de 2009, 132, de 12 de janeiro de 2010, e 134, de 19 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 49 da citada Lei, e considerando o deliberado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 9 de março de 2010,

Resolve:

Art. 1º O registro das tarifas referentes aos serviços aéreos regulares domésticos e internacionais é regulamentado na forma desta Resolução.

CAPÍTULO I
DAS TARIFAS AÉREAS DOMÉSTICAS

Art. 2º As empresas que exploram os serviços de transporte aéreo doméstico regular de passageiros deverão registrar na ANAC, até o último dia útil do mês subsequente, os dados das tarifas aéreas comercializadas, de acordo com as instruções a serem expedidas pela Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado da ANAC.

Art. 3º As tarifas referentes ao transporte aéreo doméstico de carga e de mala postal não necessitam de registro junto à ANAC.

(Revogado pela Resolução ANAC Nº 400 DE 13/12/2016):

Art. 4º As condições de aplicação, incluindo as regras e restrições de cada base tarifária vigente e disponível para comercialização, deverão ser disponibilizadas e mantidas atualizadas pelas empresas e seus prepostos em todos os seus pontos de venda e de atendimento e, se houver, em sua página oficial na Internet, para fins de livre acesso e consulta pelo público em geral.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às tarifas fixadas em contratos corporativos e às tarifas diferenciadas disponibilizadas para colaboradores da empresa aérea.

§ 2º As condições de aplicação deverão observar a legislação e a regulamentação que regem o contrato de transporte aéreo, sob pena de nulidade das cláusulas conflitantes, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.

§ 3º Fica assegurado ao passageiro o direito de receber, das empresas aéreas e de seus prepostos, informações claras, objetivas e em língua portuguesa que permitam a adequada compreensão das condições de aplicação da base tarifária correspondente ao contrato de transporte aéreo.

(Revogado pela Resolução ANAC Nº 400 DE 13/12/2016):

Art. 5º As tarifas referentes ao transporte aéreo doméstico de carga e de mala postal, as tarifas aéreas básicas domésticas e demais bases tarifárias referentes ao transporte aéreo doméstico de passageiros, bem como as respectivas condições de aplicação, deverão ser mantidas nas empresas, por um período de dois anos, à disposição da ANAC, de outros órgãos públicos e demais interessados.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se tarifa aérea básica doméstica aquela correspondente ao maior valor cobrado pela empresa para uma determinada ligação, em classe econômica, e que está associada às condições de aplicação que permitem maior flexibilidade na sua utilização nos serviços de transporte aéreo regular doméstico de passageiros.

Art. 6º Os valores relativos às tarifas aéreas domésticas registrados na ANAC e disponibilizados ao público em geral deverão estar expressos em moeda corrente nacional.

CAPÍTULO II
DAS TARIFAS AÉREAS INTERNACIONAIS

Art. 7º As empresas nacionais e estrangeiras que exploram os serviços de transporte aéreo regular internacional de passageiros deverão registrar na ANAC, até o último dia útil do mês subsequente, os dados das tarifas aéreas comercializadas no Brasil correspondentes às viagens que se iniciem no Brasil, de acordo com as instruções a serem expedidas pela Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado da ANAC.

Art. 8º As tarifas referentes ao transporte aéreo internacional de carga e de mala postal não necessitam de registro na ANAC.

(Revogado pela Resolução ANAC Nº 400 DE 13/12/2016):

Art. 9º As condições de aplicação, incluindo as regras e restrições de cada base tarifária vigente e disponível para comercialização, deverão ser disponibilizadas e mantidas atualizadas pelas empresas e seus prepostos em todos os seus pontos de venda e de atendimento e, se houver, em sua página oficial na Internet, para fins de livre acesso e consulta pelo público em geral.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às tarifas fixadas em contratos corporativos e às tarifas diferenciadas disponibilizadas para colaboradores da empresa aérea.

§ 2º As condições de aplicação deverão observar a legislação e a regulamentação que regem o contrato de transporte aéreo, sob pena de nulidade das cláusulas conflitantes, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.

§ 3º Fica assegurado ao passageiro o direito de receber, das empresas aéreas e de seus prepostos, informações claras, objetivas e em língua portuguesa que permitam a adequada compreensão das condições de aplicação da base tarifária correspondente ao contrato de transporte aéreo.

(Revogado pela Resolução ANAC Nº 400 DE 13/12/2016):

Art. 10. As tarifas referentes ao transporte aéreo internacional de carga e de mala postal, as tarifas aéreas básicas internacionais e demais bases tarifárias referentes ao transporte aéreo internacional de passageiros, bem como as respectivas condições de aplicação deverão ser mantidas nas empresas, por um período de dois anos, à disposição da ANAC, de outros órgãos públicos e demais interessados.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se tarifa aérea básica internacional aquela correspondente ao maior valor cobrado pela empresa para uma determinada ligação, em classe econômica, e que está associada às condições de aplicação que permitem maior flexibilidade na sua utilização nos serviços de transporte aéreo regular internacional de passageiros.

Art. 11. Os valores relativos às tarifas internacionais registrados na ANAC deverão estar expressos em moeda corrente nacional ou em dólar americano.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A ANAC poderá, a qualquer momento, realizar auditorias, requisitar a apresentação de quaisquer documentos, registros eletrônicos, bilhetes aéreos e outras informações necessárias à verificação da consistência e precisão dos dados registrados.

Art. 13. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução caracterizará infração capitulada no art. 302, inciso III, alínea u, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. Esta Resolução substitui as disposições dos arts. 51 a 55, 58 e 60 e do parágrafo único do art. 57 da Portaria nº 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2000, Seção 1, página 10.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2010, quando ficarão revogadas:

I - a Portaria DAC nº 447/DGAC, de 13 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2004, Seção 1, página 14; e

II - a Portaria nº 1.282/DGAC, de 21 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2004, Seção 1, página 28.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente