Portaria MP nº 468 de 20/11/2002


 Publicado no DOU em 21 nov 2002


Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD.


Consulta de PIS e COFINS

O Ministro de Estado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 3.858, de 4 de julho de 2001, e no art. 6º do Decreto nº 4.269, de 13 de junho de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD, na forma do Anexo I à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME GOMES DIAS

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE POPULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, criada pelo Decreto nº 1.607, de 28 de agosto de 1995, e reorganizada pelo Decreto nº 4.269, de 13 de junho de 2002, tem por finalidade contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendações contidas no Programa de Ação Mundial, da IV Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, bem como monitorar, avaliar e revisar a execução dessas políticas e ações.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I
Composição

Art. 2º A CNPD tem a seguinte composição:

I - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério da Previdência e Assistência Social;

g) Ministério da Saúde;

h) Ministério do Meio Ambiente;

i) Secretaria-Geral da Presidência da República; e

j) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

II - oito representantes, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º Em suas faltas e impedimentos, os membros a que se refere o inciso I do art. 2º serão representados pelos respectivos suplentes.

§ 2º Os representantes a que se refere o inciso I e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 3º Os representantes da sociedade civil não terão suplentes.

Art. 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designará o Presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incisos I e II do art. 2º deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O Presidente da CNPD, em suas faltas e impedimentos, será substituído por um membro titular do Colegiado, previamente por ele escolhido e indicado.

Art. 4º As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

§ 1º O mandato dos membros vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil será de dois anos, podendo haver uma única recondução.

§ 2º A representação da sociedade civil será renovada a cada dois anos pela metade.

Seção II
Funcionamento

Art. 5º A CNPD reunir-se-á ordinariamente no mínimo seis vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocada:

I - pelo seu Presidente; e

II - por requerimento de, pelo menos, um terço de seus membros titulares.

§ 1º A convocação para as reuniões será efetuada com antecedência mínima de sete dias úteis, indicando a data, o horário, o local e a agenda preliminar.

§ 2º A agenda preliminar aprovada pelo Presidente da CNPD, bem como eventuais propostas, serão submetidas à Comissão, que aprovará a agenda definitiva.

§ 3º As reuniões serão realizadas com a presença mínima de 9 (nove) membros.

§ 4º As reuniões que não atingirem o quorum poderão ser realizadas sem caráter deliberativo em segunda convocação, após trinta minutos do início previsto.

§ 5º As deliberações da CNPD serão tomadas por maioria simples.

§ 6º O Presidente terá direito a voto ordinário e de qualidade.

§ 7º O Presidente poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil ou necessária para as atividades da CNPD.

Art. 6º Os atos da Comissão deverão ser firmados pelo Presidente e serão consubstanciados em:

I - resolução, quando se tratar de matéria de sua competência legal; e

II - moção, nos demais casos.

Art. 7º Serão elaboradas atas das reuniões da CNPD e encaminhadas aos membros da Comissão, devendo as mesmas serem aprovadas em reunião subseqüente.

Art. 8º A ausência não justificada de membros, por três reuniões ordinárias consecutivas, ou por quatro alternadas, implicará na sua exclusão da CNPD, devendo outro representante ser indicado.

Art. 9º A CNPD, para consecução de sua finalidade, tem as seguintes competências:

I - estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados da situação populacional nacional, regional e municipal;

II - reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações coletadas junto às áreas afetas ao tema população e desenvolvimento;

III - promover análises de impacto demográfico das políticas governamentais e das ações da iniciativa privada;

IV - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais, estrangeiras e internacionais cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de população e desenvolvimento;

V - identificar e considerar as demandas da sociedade no tocante às questões de população e desenvolvimento;

VI - estimular o desenvolvimento, integração e compatibilização dos diversos sistemas de produção de informações na área de população e desenvolvimento;

VII - sistematizar informações sobre os recursos disponíveis para programas e ações da área de população e desenvolvimento, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, e contribuir para a mobilização de novos recursos, a fim de sugerir prioridades e otimizar sua aplicação;

VIII - promover iniciativas destinadas a ampliar a capacitação, o treinamento e o ensino na área de estudos de população e desenvolvimento;

IX - contribuir para melhorar o acesso dos vários segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre as questões de população e desenvolvimento;

X - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

XI - constituir subcomissões e grupos de trabalho, definindo suas tarefas e designando seus respectivos membros e coordenadores, com o objetivo de examinar assuntos de interesse da Comissão.

Seção III
Atribuições dos Membros do Colegiado

Art. 10. Ao Presidente incumbe:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão;

II - representar a CNPD nos atos que se fizerem necessários;

III - convocar e presidir as reuniões da CNPD ou suspendê-las, bem como dar execução às suas decisões;

IV - proferir voto ordinário e de qualidade;

V - resolver e aprovar as questões de ordem;

VI - assinar acordos e convênios necessários à consecução das finalidades da Comissão;

VII - assinar as atas, resoluções e moções da Comissão;

VIII - designar membros para compor as subcomissões e grupos de trabalho; e

IX - indicar seu substituto, bem como membros, para representar a Comissão e para realizar estudos e pareceres necessários à consecução das finalidades da CNPD.

Art. 11. Aos membros da CNPD incumbe:

I - participar das reuniões e nelas votar;

II - propor a convocação de reuniões extraordinárias;

III - apresentar proposições, apreciar, emitir parecer e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;

IV - coordenar ou participar das subcomissões e grupos de trabalho para os quais forem designados;

V - informar os eventuais impedimentos para comparecer às reuniões da CNPD;

VI - representar a CNPD quando indicado pelo Plenário ou pelo Presidente da Comissão; e

VII - sugerir normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento das atividades da CNPD.

Seção IV
Apoio Técnico e Administrativo

Art. 12. A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA prestará o apoio técnico e administrativo indispensáveis ao funcionamento da Comissão, cabendo-lhe:

I - adotar as providências administrativas para o funcionamento da CNPD e para a realização de suas reuniões;

II - fornecer aos membros, subcomissões e grupos de trabalho as informações necessárias ao desempenho de suas atividades;

III - secretariar e providenciar a elaboração de atas das reuniões da CNPD;

IV - receber, responder, arquivar e encaminhar a correspondência dirigida à CNPD, em articulação com o Presidente;

V - fazer publicar no Diário Oficial da União as Resoluções da CNPD;

VI - controlar estoques, pedidos e envios de publicações da CNPD;

VII - comunicar os órgãos e entidades sobre as moções da CNPD;

VIII - manter os dados orçamentários da CNPD atualizados;

IX - emitir autorizações de viagens, diárias, contratos e pagamentos, mediante autorização do Presidente;

X - apresentar relatórios financeiros mensais ao Presidente e semestrais ao Plenário da CNPD;

XI - desenvolver e manter a página da CNPD na Internet; e

XII - manter arquivos e bancos de dados atualizados.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Plenário da Comissão.