Portaria DNER nº 147 de 16/02/2001


 Publicado no DOU em 19 fev 2001


Estabelece a cobrança de licença quanto a utilização da faixa de domínio.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução DNIT nº 11, de 27.03.2008, DOU 11.04.2008.

2) Ver Portaria DNIT nº 250, de 08.05.2003, DOU 19.05.2003, que determina que sejam adotadas as Especificações, Normas e Resoluções, Instruções de Serviço, Ordens, Portarias e Instruções baixadas por intermédio de memorando e ofícios-circulares do DNER, para os fins de licitação de obras e serviços rodoviários, até que sejam submetidas ao Conselho de Administração do DNIT as novas normas gerais.

3) Ver Portaria DNIT nº 582, de 10.10.2002, DOU 14.10.2002, revogada pela Resolução DNIT nº 11, de 27.03.2008, DOU 11.04.2008, que isentava provisoriamente a cobrança de licença a título oneroso às empresas públicas, privadas e pessoas físicas para travessias das faixas de domínio das rodovias federais.

4) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, no uso de suas atribuições previstas no Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MT nº 43, de 10.02.2000, publicada no DOU de 15.02.2000, alterada pela Portaria nº 285, de 09.08.2000, publicada no DOU de 10.08.2000; considerando a Estrutura Regimental instituída pelo Decreto nº 3.153, de 26.08.1999, publicado no DOU de 27.08.1999, alterado pelo Decreto nº 3.523, de 26.06.2000, publicado no DOU de 27.06.2000, e tendo em vista o constante do Processo nº 51100.000896/2001-29, resolve:

Considerando que os órgãos de administração pública, concessionárias de serviços públicos, privados e de terceiros estarão obrigados a atender, também, a serviços de interesse coletivo e submissos ao acompanhamento governamental;

Considerando a necessidade de disciplinar a exploração comercial da faixa de domínio nas rodovias federais;

Considerando o regulamento do art. 68, do Código Civil Brasileiro e art. 1º, alínea d, do Decreto-lei nº 512/69, sobre ocupação e uso do subsolo e espaço aéreo das faixas de domínio, resolve:

Art. 1º Estabelecer a cobrança de licença a título oneroso aos órgãos da administração pública, concessionárias de serviços públicos, privados e de terceiros para a utilização da faixa de domínio nos casos seguintes:

I - Redes digitais ou torres de transmissão

II - Adutoras

III - Linha telefônica exceto cabo óptico

IV - Oleodutos, gasodutos e derivados

V - Galeria de águas pluviais

VI - Correias transportadoras

VII - Tubulações diversas

VIII - Sinalização e

IX - Outros

Parágrafo único. Às hipóteses previstas no caput deste artigo poderão ser acrescidas outras, a exclusivo critério do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.

Art. 2º A utilização das faixas de domínio será objeto de contrato de permissão especial de uso a ser celebrado entre este Departamento e as empresas interessadas.

Art. 3º O valor da remuneração anual pela utilização das faixas de domínio das rodovias federais será calculado de acordo com as tabelas abaixo, referente a fevereiro/2001, reajustadas mensalmente pela variação do IGP-M e deverá ser recolhido pelo interessado no Banco do Brasil, através de Guia de Depósito emitida pelo DNER.

COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO

Tabela I - Ocupação longitudinal

REGIÃO CUSTO LÍQUIDO - km/ano
R$ 
Norte  2.554,00 
Nordeste  3.831,00 
Centro-Oeste  3.831,00 
Sudeste  6.385,00 
Sul  5.108,00 

Tabela II - Ocupação por área

ÁREA OCUPADA CUSTO LÍQUIDO - m²/ano
R$ 
Primeiros 100 m² 118,00 
Os próximos m² acima de 100 m²  43,00 

Art. 4º A forma de pagamento e condições de reajustamento do contrato serão objeto de cláusulas contratuais.

Art. 5º As solicitações para utilização das faixas de domínio de rodovias federais deverão ser dirigidas pelas interessadas aos Chefes dos Distritos Rodoviários Federais, da respectiva jurisdição, acompanhadas da documentação exigida pelo DNER. Os projetos e procedimentos técnicos deverão obedecer as Normas Técnicas do DNER e ser previamente aprovados pelos setores competentes dos Distritos Rodoviários Federais, com aprovação final pela Diretoria de Concessões e Operações Rodoviárias.

Art. 6º No caso de interesse de compartilhamento da instalação já existente na faixa de domínio, o interessado deverá encaminhar solicitação aos Chefes dos Distritos Rodoviários Federais, da respectiva jurisdição, com o projeto de instalação aprovado e com o "de acordo" da Permissionária, sendo sua remuneração equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da TABELA I, proporcional a extensão a ser compartilhada.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Sr. Diretor-Geral do DNER, ouvindo-se previamente a Diretoria de Concessões e Operações Rodoviárias - DCOR.

Art. 8º Ficam revogadas as Portarias DG nºs 368 e 410, de 16 de junho de 1999 e de 15 de julho de 1999, respectivamente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

GENÉSIO BERNARDINO"