Resolução DNIT nº 11 de 27/03/2008


 Publicado no DOU em 11 abr 2008


Estabelece a cobrança de licença quanto à utilização da faixa de domínio.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho de Administração do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT, no uso de suas atribuições legais e de acordo com deliberação adotada na 32ª Reunião Ordinária, nesta data, resolve:

I - Estabelecer a cobrança de licença a título oneroso aos órgãos da administração pública, concessionárias de serviços públicos, privados e de terceiros para a utilização da faixa de domínio nos casos seguintes:

a) Rede de petróleo e seus derivados;

b) Rede de gás;

c) Transmissão de dados:

telefonia;

fibra óptica;

tv a cabo;

infovia;

armários outdoor;

d) Energia elétrica:

alta tensão;

baixa tensão;

captadores/coletores

energia solar;

subestações;

transformadores;

e) Água e Esgoto:

tubulação de água bruta;

tubulação de água tratada;

tubulação de esgoto sanitário;

tubulação de esgoto industrial;

f) Acessos:

comercial;

particular;

público;

g) Outros a critério do DNIT:

postos de fiscalização;

postos de vigilância;

abrigos de passageiros e pontos de parada de ônibus;

telefones públicos;

correias transportadoras;

painéis e placas destinadas a publicidade.

II - A utilização das faixas de domínio será objeto de Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser celebrado entre o DNIT e interessados.

III - O valor do preço público a ser pago pelo uso das faixas de domínio das rodovias federais será apurado conforme critérios e fórmula, aprovados nesta reunião, de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 50600.002004/2003-92. O permissionário deverá recolher, o valor calculado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pelo DNIT.

IV - CÁLCULO

V = K x (PRC x Vm2 + Cm2 ) x A

Onde:

V = valor anual a ser pago pelo uso da faixa de domínio (em reais);

PRC = percentual de 12% a.a. do capital empregado na formação da faixa de domínio.

PRC = 0,12;

Vm2 = valor despendido para a constituição do metro quadrado da faixa de domínio.

Vm² = R$ 33,75/ m²;

Cm2 = custo de Obras e Serviços de Manutenção na Faixa de Domínio/m².

Cm² = R$ 0,59/m²;

A = área da faixa de domínio a ser ocupada pela empresa com largura mínima de 50 cm.

A = 0,5 m x 1000 m

A = 500 m²

Nos casos em que a largura da ocupação for maior do que 50 cm, o cálculo deverá levar em consideração esta variação.

Substituindo na fórmula acima os valores determinados anteriormente, teremos:

V = (0,12 x 33,75 + 0,59) x 500

V = R$ 2.320,00/km/ano

V - Com o objetivo de adequar o valor obtido acima a realidade brasileira, introduzimos na fórmula inicialmente proposta um fator K definido para cada estado. Deste modo o valor do preço público a ser cobrado dos usuários por metro quadrado de ocupação terá influencia deste fator K.

Para a determinação dos valores de K por estado, dois indicadores econômicos e um de desenvolvimento amplamente adotados no Brasil foram utilizados. São eles: PIB - 2004, RENDA PER CAPITA (R$) e IDH respectivamente.

Procedendo-se a uma análise ponderada destes índices, definiu-se então seis classes para K, que após ser aplicado na fórmula resultou nos valores por Estado conforme apresentado na tabela abaixo:

PROPOSIÇÃO 
CLASSE ESTADO FATOR K 
MA 0,5 
 PI  
 AL  
 PB  
 TO  
 CE  
 AC  
 RR  
 RN  
 PA  
 SE  
RO 0,6 
 PE  
 AP  
 BA  
GO 0,7 
 MS  
 MT  
 ES  
AM 0,8 
 MG  
 PR  
SC 0,9 
 RS  
 RJ  
DF 1,0 
 SP  

VI - A Coordenação Geral de Planejamento e Programação de Investimentos da Diretoria de Planejamento e Pesquisa do DNIT encaminhará mensalmente, a Coordenação Geral de Operações Rodoviárias - CGPERT da Diretoria de Infra-estrutura Rodoviária - DIR, tabela com os valores dos Custos Médios Gerenciais.

VII - Os parâmetros para o cálculo e atualização de Vm2 e Cm2 serão obtidos da Tabela de Custos Médios Gerenciais, item Obra/serviços - Construção, sub-item - Implantação/Pavimentação, valor médio, divulgada pela Coordenação Geral de Planejamento e Programação de Investimentos da Diretoria de Planejamento e Pesquisas do DNIT.

VIII - A forma e condições de pagamento serão objeto de cláusulas contratuais.

IX - O Preço Público contratado será realinhado após decorridos 12 meses da data de publicação no Diário Oficial da União - DOU do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU.

X - A regulamentação para o uso das faixas de domínio de rodovias federais é composta dos seguintes documentos, constante do processo administrativo:

Manual de Procedimentos para permissão especial de uso das faixas de domínio de vias de transportes federais e outros bens públicos sob jurisdição do DNIT;

Instrução de Serviço para ocupação e/ou travessia das faixas de domínio de Rodovias Federais sob jurisdição do DNIT para implantação de cabos de telecomunicações; e,

Instrução de Serviço para ocupação e/ou travessia das faixas de domínio de Rodovias Federais sob jurisdição do DNIT para implantação de linhas de transmissão ou redes de distribuição de energia elétrica

Instrução de Serviço para ocupação e/ou travessia das faixas de domínio de Rodovias Federais sob jurisdição do DNIT por adutoras, tubulação de gás, oleodutos, esgotos e similares para fins de implantação de linha de recalque.

XI - Os procedimentos para solicitação de ocupação das faixas de domínio de rodovias federais seguirão as normas e manuais do DNIT.

XII - Caberá ao Diretor Geral do DNIT a expedição de Portaria para publicidade de toda a regulamentação aprovada por este Conselho de Administração.

XIII - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DNIT, ouvindo-se previamente a Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária/DNIT, por meio da Coordenação Geral de Operações Rodoviárias/CGPERT.

XIV - Às hipóteses previstas no item I poderão ser acrescidas outras, a exclusivo critério do DNIT.

XV - Fica revogada a Portaria DG/DNER nº 147, de 16/02/2001, a Portaria DG/DNER nº 944, de 24.09.2001 e a Portaria DG/DNIT nº 582 de 10.10.2002.

XVI - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO OLIVEIRA PASSOS

Presidente do Conselho