Portaria ANP Nº 312 DE 27/12/2001


 Publicado no DOU em 28 dez 2001


Dispõe sobre a sujeição à prévia e expressa autorização da ANP para o exercício da atividade de importação de solventes.


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(Revogado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019):

O Substituto Eventual do Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a deliberação de que trata a Resolução de Diretoria nº 1.005, de 27 de dezembro de 2001, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica sujeito à prévia e expressa autorização da ANP o exercício da atividade de importação de solventes.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 696 DE 31/08/2017):

Parágrafo único. Considera-se, para os fins desta Portaria, solventes:

a) hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural ou de central de matérias-primas petroquímicas, capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas e/ou líquidas, puros ou em misturas, ou com potencial adulterante de combustíveis líquidos, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene de aviação ou de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP; ou

b) metanol.

Art. 2º O pedido de autorização de que trata o art. 1º desta Portaria deverá ser instruído por requerimento da empresa interessada, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social;

II - cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz;

III - comprovação da regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mediante habilitação parcial da matriz.

Art. 3º A empresa autorizada nos termos do art. 1º desta Portaria deverá requerer à ANP autorização específica para cada importação de solvente, acompanhada das seguintes informações:

I - volume e especificação do produto;

II - país de origem;

III - data prevista para a importação;

IV - modal de transporte;

V - local de entrega no país; e

VI - destinação do produto.

Art. 4º As importações de solventes, carga a carga, estão sujeitas à anuência prévia da ANP para as respectivas Licenças de Importação (L.I.) através do SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior, conforme estabelecido na Portaria ANP nº 171, de 20 de outubro de 1999.

Art. 5º Na hipótese de distribuição do produto pela própria empresa importadora, a anuência prévia somente será concedida se tal empresa possuir registro na ANP como distribuidora de solventes, conforme estabelecido pela Portaria ANP nº 41, de 13 de março de 2001.

Art. 6º O importador de solvente que seja destinado à formulação de combustíveis deverá obedecer aos procedimentos de internação de produto estabelecidos na legislação aplicável. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).

Parágrafo único. A ANP poderá solicitar análises químicas adicionais para certificação da especificação dos produtos.

Art. 7º Os solventes importados destinados à formulação de combustíveis deverão ser necessariamente comercializados com produtores de combustíveis ou com importadores ou exportadores, todos definidos e devidamente autorizados pela ANP.

Art. 7º A. Fica vedada a comercialização de metanol com fornecedor de etanol combustível, distribuidor de combustíveis líquidos e revendedor varejista de combustíveis líquidos. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 696 DE 31/08/2017).

Art. 8º Aos solventes importados, exceto metanol, deverão, quando determinado pela ANP, ser adicionados marcadores, conforme estabelecido pela Portaria ANP nº 274, de 1º setembro de 2001. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 696 DE 31/08/2017).

Art. 9º Ficam dispensadas da autorização de que trata o art. 1º da presente Portaria:

a) as empresas importadoras que utilizarem o solvente importado para consumo próprio, na produção de bens ou prestação de serviços, e que não comercializem solventes ou combustíveis; ou

b) as empresas cujo volume mensal de importação seja inferior a 35 m3.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às importações de metanol. (Redação do paragrafo dada pela Resolução ANP Nº 696 DE 31/08/2017).

Art. 10. (Revogado pela Portaria ANP nº 170, de 25.09.2002, DOU 26.09.2002)

Art. 11. As empresas que realizaram importações de solventes no exercício de 2001 terão o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da presente portaria, para se adequarem aos termos desta norma.

Art. 12. A empresa autorizada nos termos do art. 1º desta Portaria deverá enviar à ANP, até o dia 15 de cada mês, um demonstrativo de suas vendas de solventes realizadas no mês imediatamente anterior, contendo, obrigatoriamente, informações sobre os adquirentes, volumes em m³ e número, série e data das respectivas notas fiscais.

Parágrafo único. A ANP dará tratamento confidencial a tais informações.

Art. 13. A autorização de que trata o art. 1º desta Portaria será cancelada nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 1, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004)

II - por requerimento da empresa interessada; ou (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 1, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004)

III - (Revogado pela Resolução ANP nº 1, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004)

IV - à exceção da exigência disposta no inciso III do art. 2º, a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 1, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004)

Parágrafo único. No caso da ANP tomar conhecimento de que a empresa encontra-se em situação de irregularidade perante os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos contribuintes, poderá discricionariamente e de forma motivada, revogar a autorização concedida. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 1, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004)

Art. 14. O descumprimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, ou em legislação que venha substituí-la.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO COLOMBI NETTO