Portaria ANP nº 314 de 27/12/2001


 


Dispõe sobre a sujeição à prévia e expressa autorização da ANP para o exercício da atividade de importação de gasolinas automotivas.


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(Revogado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019):

O Substituto Eventual do Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e a deliberação de que trata a Resolução de Diretoria nº 1.007, de 27 de dezembro de 2001, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica sujeito à prévia e expressa autorização da ANP o exercício da atividade de importação de gasolinas automotivas a ser concedida somente aos produtores ou importadores, consoante definições abaixo elencadas:

I - Produtor: refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas ou formuladores conforme definidos e autorizados pela ANP a produzir gasolinas;

II - Importador: empresa cujo objeto social contemple a atividade de importação e não exerça, cumulativamente, outras atividades reguladas pela ANP, exceto a de exportação.

Parágrafo único. Fica vedada a importação de gasolinas para consumo próprio.

Art. 2º O pedido de autorização de que trata o art. 1º desta Portaria deverá ser instruído por requerimento da empresa interessada, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social;

II - cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz;

III - comprovação da regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mediante habilitação parcial da matriz.

Art. 3º A empresa autorizada nos termos do art. 1º desta Portaria deverá requerer à ANP autorização específica para cada importação de gasolinas, acompanhada das seguintes informações:

I - volume e especificação do produto;

II - país(es) de origem;

III - data ou período previsto para a importação;

IV - modal de transporte;

V - local de entrega no país; e

VI - utilização do produto ou destinação em caso de revenda.

Parágrafo único. A empresa poderá, opcionalmente, requerer à ANP a aprovação de uma programação de importação por tempo determinado, não superior a 6 (seis) meses, acompanhada das mesmas informações previstas no caput deste artigo.

Art. 4º A gasolina a ser importada deverá obedecer às especificações estabelecidas na Portaria ANP nº 309, de 27.12.2001 .

§ 1º Somente será autorizada a importação de gasolinas do tipo A, isentas de componentes oxigenados, tais como MTBE (metil terci butil éter), metanol, etanol anidro e quaisquer outros álcoois.

§ 2º O Importador deverá comercializar o produto importado somente com distribuidoras de combustíveis automotivos, com produtores de gasolinas ou com importadores ou exportadores de gasolinas, todos devidamente autorizados pela ANP.

Art. 5º O Produtor ou o Importador poderá ser autorizado a importar correntes de hidrocarbonetos para formulação de gasolinas, desde que, se comercializá-la internamente, somente o faça com outro Produtor, Importador ou Exportador devidamente autorizado pela ANP.

Parágrafo único. As correntes de hidrocarbonetos para formulação de gasolinas deverão ser classificadas no destaque 001 da posição tarifária 2710.00.29 da Tarifa Externa Comum (TEC) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

Art. 6º A empresa autorizada a importar gasolina, ou correntes de hidrocarbonetos para formulação de gasolinas, deverá obedecer aos procedimentos de internação de produto estabelecidos na legislação aplicável, em especial, na Portaria ANP nº 311, de 27.12.2001 .

Art. 7º O Importador não poderá efetuar misturas de qualquer espécie incluindo o produto importado, exceto no caso de adição de marcadores exigidos pela ANP.

Art. 8º Fica dispensada das autorizações estabelecidas nos arts. 1º e 3º desta Portaria a importação de gasolinas destinadas à realização de eventos esportivos, de testes científicos ou de desenvolvimento tecnológico, ou ao primeiro enchimento de tanques de veículos a serem exportados, mediante avaliação prévia da ANP.

Art. 9º As importações de gasolina, ou correntes de hidrocarbonetos para formulação de gasolinas, carga a carga, inclusive as previstas no art. 8º, estão sujeitas à anuência prévia da ANP para as respectivas Licenças de Importação (L.I.) através do SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

Art. 10. (Revogado pela Portaria ANP nº 170, de 25.09.2002, DOU 26.09.2002 )

Art. 11. O Importador deverá enviar à ANP, até o dia 15 de cada mês, um demonstrativo de suas vendas de gasolina e de correntes de hidrocarbonetos para formulação de gasolinas, realizadas no mês imediatamente anterior, contendo, obrigatoriamente, informações sobre os adquirentes, volumes em m³ e número, série e data das respectivas notas fiscais.

Parágrafo único. A ANP dará tratamento confidencial a tais informações.

Art. 12. A autorização de que trata o art. 1º desta Portaria será cancelada nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 1, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004 )

II - por requerimento da empresa interessada; ou (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 1, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004 )

III - (Revogado pela Resolução ANP nº 1, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004 )

IV - à exceção da exigência disposta no inciso III do art. 2º, a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 1, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004 )

Parágrafo único. No caso da ANP tomar conhecimento de que a empresa encontra-se em situação de irregularidade perante os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos contribuintes, poderá discricionariamente e de forma motivada, revogar a autorização concedida. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 1, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004 )

Art. 13. O descumprimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , regulamentada pelo Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 , ou em legislação que venha substituí-la.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO COLOMBI NETTO