Portaria ANP nº 319 de 27/12/2001


 Publicado no DOU em 28 dez 2001


Institui a obrigatoriedade de apresentação, pelo consumidor final, de dados relativos à aquisição de óleo diesel e biodiesel de produtor, de importador e diretamente no mercado externo, e de distribuidor.(Redação dada à ementa pela Resolução ANP nº 32, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)


Substituição Tributária

O Substituto Eventual do Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 1.012, de 27 de dezembro de 2001, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Portaria, procedimentos a serem observados por consumidor final na aquisição de óleos diesel B, D, marítimo e biodiesel de produtor, de importador e diretamente no mercado externo, e de distribuidor. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 32, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Consumidor final: pessoa jurídica que utiliza óleo diesel e/ou biodiesel para consumo próprio, na produção de bens ou prestação de serviços, e que não o comercializa com terceiros;

II - Produtor: refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, formuladores e produtores de biodiesel autorizados pela ANP;

III - Importador: empresa autorizada pela ANP a exercer a atividade de importação dos produtos de que trata o artigo anterior. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 32, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

Art. 3º (Revogado pela Resolução ANP nº 7, de 07.03.2007, DOU 08.03.2007)

Art. 4º O consumidor final fica sujeito à auditagem, por parte da ANP ou por empresa contratada, com o objetivo de verificar o histórico de consumo e a destinação de óleo diesel e biodiesel. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 32, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

Art. 5º O não-cumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas no inciso XVI, art. 3º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO COLOMBI NETTO