Portaria MPAS nº 7.796 de 28/08/2000


 Publicado no DOU em 29 ago 2000


Altera a Portaria MPAS nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999.


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O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e o artigo 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................
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X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso III aos recursos vinculados ao fundo previsto no artigo 17."

"Art. 3º Fica vedada a constituição e manutenção de regime próprio de previdência social pelos Municípios que não tenham receita diretamente arrecadada ampliada superior à receita proveniente de transferências constitucionais da União.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos Municípios que constituíram regime próprio de previdência social até 27 de novembro de 1998.
§ 2º Entende-se como receita diretamente arrecadada ampliada o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às transferências compulsórias por participações constitucionais dos Municípios na arrecadação de tributos de competência da União.
§ 3º Ao não-cumprimento do disposto neste artigo aplicam-se os preceitos dos artigos 18 e 19."

"Art. 5º .............................................................
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§ 1º Deverá ser realizada auditoria contábil em cada balanço, por profissional ou entidade com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2º Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes poderão realizar, a cada dois anos, auditoria contábil, nos termos do parágrafo anterior."

"Art. 6º As auditorias contábeis a que se refere o artigo anterior deverão estar disponíveis para conhecimento e acompanhamento por parte da Secretaria de Previdência Social, até o dia 31 de março do ano subseqüente."

"Art. 7º Aplica-se ao regime próprio de previdência social o disposto nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 17 desta Portaria."

"Art. 9º O regime próprio de previdência social encaminhará para supervisão da Secretaria de Previdência Social a avaliação atuarial e financeira e o demonstrativo da projeção atuarial, previstos na alínea a do inciso IV do § 2º do artigo 4º e no inciso II do § 1º do artigo 53 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no prazo de até trinta dias contados:
I - do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo; e
II - da publicação no órgão de imprensa oficial do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao último bimestre do exercício financeiro, mencionado nos artigos 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
............................................................................

"Art. 13 ............................................................
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§ 4º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste artigo."

"Art. 14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria de Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme Anexo II:
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IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar;
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VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência social.
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§ 4º Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata este artigo, no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Portaria.
............................................................................
§ 5º Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar por encaminhar, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado neste artigo.
§ 6º As informações previstas nos incisos IV e VI serão prestadas na forma da Lei Complementar nº 101, de 2000."

"Art. 18. ...........................................................
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IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo RGPS em razão da Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, e de seus regulamentos.
............................................................................
§ 3º O descumprimento do disposto no artigo 13 implicará, a partir de 1º de janeiro de 2002, a aplicação das restrições previstas neste artigo, observado o disposto no artigo 15."

"Art. 20 ............................................................
............................................................................
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão à Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre o regime próprio de previdência social e o fundo previsto no artigo 17."

"Art. 21 ............................................................
............................................................................
Parágrafo único. A vinculação dos servidores ao RGPS é obrigatória para o ente estatal que extinguir seu regime próprio de previdência social."

Art. 2º Ficam alterados os Anexos I e II da Portaria nº 4.992, de 1999, conforme o Anexo desta Portaria.

Art. 3º Revogam-se a Portaria nº 4.882, de 16 de dezembro de 1998, o inciso II do artigo 5º, os §§ 1º, 2º, 3º do artigo 14 e o inciso I e § 1º do artigo 17 e o Anexo III da Portaria nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS

ANEXO I
DAS NORMAS DE ATUÁRIA

I - Os Regimes próprios de previdência social deverão ter seus planos de benefícios avaliados atuarialmente em seu início e reavaliados, anualmente, em cada balanço, por empresas ou profissionais regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.

II - A responsabilidade profissional do atuário será apurada pelo IBA por solicitação da Secretaria de Previdência Social, sem prejuízo de ação judicial cabível.

III - Os regimes próprios de previdência social poderão adotar os seguintes regimes de financiamento:

1. Regime Financeiro de Capitalização.

2. Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura.

3. Regime Financeiro de Repartição Simples.

IV - Entende-se por regime financeiro de capitalização aquele que possui uma estrutura técnica de forma que as contribuições pagas por todos os servidores e pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, incorporando-se às reservas matemáticas, que são suficientes para manter o compromisso total do regime próprio de previdência social para com os participantes, sem que seja necessário a utilização de outros recursos, caso as premissas estabelecidas para o plano previdenciário se verifiquem.

1. O cálculo dessas reservas técnicas obedecerá ao critério escolhido pelo atuário, observado o disposto nesta Portaria.

2. O total assim calculado será decomposto na reserva matemática de benefícios concedidos e reserva matemática de benefícios a conceder, observado o plano de contas dos regimes próprios de previdência social.

V - Entende-se por regime financeiro de repartição de capitais de cobertura aquele que possui uma estrutura técnica de forma que as contribuições pagas por todos os servidores e pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, em um determinado período, deverão ser suficientes para constituir integralmente as reservas matemáticas de benefícios concedidos, decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.

1. Dadas as características deste regime, o atuário fará constar na nota técnica referência expressa às perspectivas de elevação gradual das taxas correspondentes ao custeio desses benefícios, ao valor máximo previsível e às razões que levaram à escolha desse regime.

2. As reservas técnicas correspondentes integrarão a reserva de benefícios concedidos, observado o plano de contas dos regimes próprios de previdência social.

VI - Entende-se por regime financeiro de repartição simples aquele em que as contribuições pagas por todos os servidores e pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar os benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.

1. Dadas as características deste regime, o atuário fará constar na nota técnica referência expressa às perspectivas de elevação gradual das taxas correspondentes ao custeio desses benefícios, ao valor máximo previsível, e às razões que levaram à escolha desse regime.

2. Este regime deverá ser aplicado para sistemas previdenciários em que a massa de participantes tenha alcançado um estado estacionário, onde as despesas previstas apresentem estabilidade, devidamente demonstrada nas avaliações atuariais anuais.

3. A parte das contribuições relativas a esses benefícios corresponderá às despesas previstas em estabilização.

VII - Na situação prevista no item anterior serão constituídas, no mínimo, as reservas habitualmente consideradas, por analogia, aos seguros privados estruturados no regime de repartição simples, a saber:

1. Reserva de riscos não expirados: será calculada com base nos compromissos do regime previdenciário para com os servidores segurados por este, estabelecidos no respectivo plano.

2. Reserva de oscilação de riscos: será calculada de acordo com critério estabelecido na avaliação atuarial, sendo constituída para cobrir eventuais desvios nos compromissos esperados ou pela adoção de bases técnicas que não se adaptam ao plano.

3. Reserva de benefícios a regularizar: corresponde ao valor total das rendas vencidas e não pagas em decorrência de eventos ocorridos, inclusive a atualização de valor cabível.

VIII - O superávit técnico do plano, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de reserva de contingência de benefícios, que será limitada a vinte e cinco porcento das reservas matemáticas. A diferença entre o superávit alcançado no regime próprio de previdência social e a reserva de contingência será alocada na reserva para ajustes do plano.

IX - Os benefícios do tipo auxílio-doença de duração superior a dois anos serão enquadrados, no exercício seguinte, como aposentadorias por invalidez.

X - As avaliações atuariais deverão observar, pelo menos, as seguintes hipóteses:

1. Taxa real de juros máxima de 6% ao ano.

2. Taxa real de crescimento da remuneração ao longo da carreira: mínima de 1% ao ano.

3. Rotatividade máxima de 1% ao ano. Poderá ser estabelecida outra taxa de rotatividade, desde que devidamente justificada e baseada nas características da massa de servidores pertencentes ao regime previdenciário avaliado.

4. As Tábuas Biométricas Referenciais em função do evento gerador são as seguintes:

(I) Sobrevivência - AT-49 (MALE), como limite máximo de taxa de mortalidade;

(II) Mortalidade - AT-49 (MALE), como limite mínimo de taxa de mortalidade;

(III) Entrada em Invalidez - Álvaro Vindas, como limite mínimo de taxa de entrada em invalidez;

(IV) Mortalidade de Inválidos - experiência IAPC, como limite máximo de taxa de mortalidade.

5. Outras tábuas biométricas poderão ser utilizadas, desde que reconhecidas pelo Instituto Brasileiro de Atuária IBA .

6. Tempo de contribuição para a aposentadoria será o tempo efetivamente levantado por pesquisa cadastral ou, na falta desta, a diferença apurada entre a idade atual do segurado e a idade de no máximo dezoito anos

7. Para o cálculo do compromisso gerado pela morte do servidor ativo ou aposentado deverão ser utilizados os dados cadastrais da massa de servidores públicos pertencentes ao quadro funcional do respectivo ente. No caso em que a base cadastral do ente público patrocinador do regime próprio de previdência social estiver inconsistente ou incompleta, o atuário responsável poderá estimar a composição do grupo familiar. Após o prazo máximo de um ano, a base cadastral dos servidores deverá estar devidamente validada.

XI - No cálculo das reservas serão separadas, se necessário, as parcelas correspondentes a compromissos especiais com gerações de participantes, existentes na data de início do regime próprio de previdência social, sem que tenha havido a arrecadação correspondente de contribuições. Neste caso, poderá ser estabelecida uma separação entre o compromisso normal e esse compromisso especial e previsto um prazo, não superior a trinta e cinco anos, para a integralização das reservas correspondentes.

XII - Deverão ser enviados para a Secretaria de Previdência Social os seguintes documentos:

1. Relatório Final da avaliação e Nota Técnica Atuarial em se tratando de avaliação inicial ou de modificação na metodologia de avaliação, contendo as seguintes informações:

a) Análise comparativa entre os resultados das três últimas avaliações atuariais anuais e da avaliação corrente, exceto quando tratar-se de avaliação atuarial inicial, indicando a margem de erro das suposições formuladas em relação ao observado;

b) Descrição das coberturas existentes e das condições gerais de concessão dos benefícios do plano previdenciário avaliado;

c) Estatísticas por sexo, idade, tempo de serviço e contribuição, remuneração de atividade e proventos de inatividade, da massa de servidores ativos e inativos e, se disponível, estatísticas por sexo e idade dos dependentes beneficiários com direito à pensão por morte vitalícia e temporária;

d) Regime de financiamento dos diversos benefícios oferecidos;

e) Hipóteses atuariais e formulações básicas utilizadas segregadas por tipo de benefício;

f) Descrição e valor das reservas matemáticas suficientes para garantir o pagamento dos benefícios estipulados no plano previdenciário, bem como da reserva de contingência e reserva para ajustes no plano, quando houver;

g) Fluxo anual projetado de receitas e despesas do fundo para um período de setenta e cinco anos ou até a sua extinção;

h) As causas do superávit/déficit técnico atuarial. Em se tratando de déficit técnico, indicar possíveis soluções para o equacionamento, e de superávit, explicitar sua destinação, quando utilizado;

i) Qualidade do cadastro fornecido pela entidade, que serviu de base para a realização da avaliação atuarial;

) Ocasionais mudanças de hipóteses e/ou métodos atuariais, justificando tal procedimento;

k) Parecer do atuário responsável pela avaliação contendo um comparativo dos últimos três anos entre a taxa de juros atuarial, definida conforme item X, e a rentabilidade efetiva dos fundos, explicitando eventual déficit e a estratégia que será utilizada para equacioná-lo; e

l) Parecer conclusivo do atuário responsável pela avaliação sobre a situação atuarial do ente previdenciário.

2. Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, a ser enviado anualmente pelo ente público, conforme modelo eletrônico disponível no site do Ministério da Previdência e Assistência Social.

XIII - Aplica-se, sempre que couber, a legislação existente para as Entidades Fechadas de Previdência Privada.

XIV - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Previdência Social.

ANEXO II
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

1. Ente da Federação  2. UF  
3. CNPJ    

R$ milhares

DISCRIMINAÇÃO  Mês Mês Acumulado Semestre 
 _______  _______  _______  _______  
I - Receita Previdenciária Contribuição Patronal para servidor civilContribuição Patronal para militarContribuição do servidor civil ativoContribuição do inativo e pensionista civisContribuição do militar na ativaContribuição do militar na reserva, reformado e pensionista militares OutrasII - Despesa PrevidenciáriaDespesa com inativo e pensionista civisDespesa com inativo e pensionista militares Outras    
III - Resultado Previdenciário (I - II)     
R$ milhares 
DISCRIMINAÇÃOMês ______  Mês _______  Acumulado _______  Semestre ________ 
IV - Saldo financeiro do Regime Próprio de Previdência Social     


___________, ____ de _________ de _____.
_________________________________
Responsável pelo preenchimento
Nome:
Cargo:
Fone:      Fax:      E-mail:
Nota Explicativa:
1. Ente da Federação: nome do ente federativo.
2. UF: sigla identificadora da Unidade da Federação, composta por duas letras.
3. CNPJ: número composto por 14 dígitos.
I - Receita Previdenciária
Contribuição Patronal para servidor civil: valor da contribuição previdenciária do ente da Federação repassado ao regime próprio de previdência social dos servidores civis e/ou ao fundo de natureza previdenciária;
Contribuição Patronal para militar: valor da contribuição previdenciária do ente da Federação repassado ao regime próprio de previdência social dos militares e/ou ao fundo de natureza previdenciária;
Contribuição do servidor civil ativo: somatório das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social e/ou ao fundo de natureza previdenciária descontadas dos servidores ativos;
Contribuição do inativo e pensionista civis: somatório das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social e/ou ao fundo de natureza previdenciária descontadas dos servidores inativos e pensionistas civis;
Contribuição do militar na ativa: somatório das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social e/ou ao fundo de natureza previdenciária descontadas dos militares em atividade;
Contribuição do militar na reserva, reformado e pensionista militar: somatório das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social e/ou ao fundo de natureza previdenciária descontadas dos militares reformados, da reserva e dos pensionistas de militares;
Outras: demais fontes de recursos, tais como os recursos oriundos diretamente de fundo de natureza previdenciária, utilizados no pagamento de benefícios previdenciários no mês de referência, os valores percebidos em razão da compensação previdenciária, excluídos os valores transferidos diretamente ao fundo.
II - Despesa Previdenciária
Despesa com inativo e pensionista civis: somatório das despesas totais com servidor civil inativo e com pensionista custeadas pelo regime próprio de previdência social, tais como aposentadorias, pensões, auxílios e outros benefícios previdenciários pagos a servidores inativos e a pensionistas;
Despesa com inativo e pensionista militares: somatório das despesas totais com militar reformado e da reserva e com pensionista custeadas pelo regime próprio de previdência social, tais como aposentadorias pagas aos militares reformados e da reserva em todas suas modalidades de concessão, das pensões pagas aos pensionistas de militares e demais benefícios previdenciários;
Outras: demais despesas previdenciárias, tais como os valores pagos o outro regime de previdência em razão da compensação previdenciária.
III - Resultado Previdenciário (I - II): resultado da subtração do item I pelo II, se o resultado for negativo deve ser colocado entre parênteses.
IV - Saldo financeiro do Regime Próprio de Previdência Social: valor total dos recursos em contas correntes e investimentos existentes em instituições financeiras e em fundos de investimentos financeiros no último dia útil do mês informado no demonstrativo.