Portaria MPAS nº 4.882 de 16/12/1998


 Publicado no DOU em 17 dez 1998


Dispõe sobre a implementação da Emenda Constitucional nº 20, relativos aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro do Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e o artigo 9º da Lei nº 9.717, de 28 de novembro de 1998, e tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal na Rep nº 1.265 - AM, no RE nº 114.352 - ES, nas ADIs nº 152 - MG e nº 122-SC, entre outras, e ainda o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, resolve:

Art. 1º. A implementação imediata dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, relativos aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, e do Distrito Federal e dos Municípios incluídas suas autarquias e fundações, obedecerá às disposições desta Portaria.

Art. 2º. Os regimes próprios de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da Lei nº 9.717, de 28 de novembro de 1998.

Art. 3º. O servidor público titular de cargo efetivo que tomar posse no serviço público a partir de 16 de dezembro de 1998, terá direito a aposentadoria:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

II - compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos do efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º. O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no inciso III deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.

§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão exceder, a qualquer título, a remuneração tomada com base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração.

§ 3º. O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá direito à aposentadoria a que se refere o inciso III, a, deste artigo, a partir de cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

§ 4º. Considera-se, para efeito do parágrafo anterior, como tempo de efetivo exercício das funções de magistério, exclusivamente a atividade docente.

§ 5º. Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I e II deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.

§ 6º. O valor do provento calculado na forma do parágrafo anterior não poderá ser de valor inferior ao salário mínimo, conforme disposto no § 2º do artigo 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.

§ 7º. Fica extinta, a partir de 16 de dezembro de 1998, a aposentadoria do professor ou professora universitários, aos trinta anos ou vinte e cinco anos respectivamente de efetivo exercício de magistério.

Art. 4º. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no artigo anterior, o servidor público que tenha ingressado regularmente, em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando, cumulativamente:

I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º. O servidor de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:

I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 2º. Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.

§ 3º. O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e § 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.

§ 4º. O servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 2º se cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, observado o disposto no artigo 6º desta Portaria.

§ 5º. Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo, com acréscimo de dezessete por cento no tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998, se homem.

§ 6º. O professor, inclusive o universitário, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no § 4º do artigo 3º desta Portaria.

Art. 5º. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito da aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição.

Art. 6º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nelas estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que, até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.

Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 3º, III, a, desta Portaria.

Art. 7º. A partir de 16 de dezembro de 1998, a soma total dos proventos de inatividade, ainda que quanto decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, não poderá exceder o valor máximo previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Até que seja promulgada a lei que fixará o subsídio a que se refere o artigo 37, IX, da Constituição, o valor máximo de que trata o caput corresponderá à remuneração percebida por Ministros de Estados, nos termos da Lei nº 8.852, de 04 de fevereiro de 1994.

Art. 8º. É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos pelo regime de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos em lei complementar.

Parágrafo único. É indevida, desde 05 de outubro de 1988, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a concessão de aposentadorias especiais em desacordo com o artigo 40 da Constituição Federal, por não ter sido editada lei complementar disciplinando a matéria.

Art. 9º. É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998:

I - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

II - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência dos servidores públicos previstos no artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição;

III - a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores públicos, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o artigo 7º desta Portaria.

Art. 10. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, mediante lei, que disporá sobre a natureza e administração desses fundos, observadas as exigências contidas na Lei nº 9.717, de 28 de novembro de 1998.

Art. 11. O salário-família e o auxílio-reclusão, a partir de 16 de dezembro de 1998, e até que lei discipline a matéria, não serão devidos aos servidores e dependentes de regime próprio de previdência social, na hipótese de os servidores terem remuneração bruta superior a R$ 360,00.

Parágrafo único. Ao auxílio-reclusão com data de início de benefício em período anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da remuneração mensal referida no caput deste artigo.

Art. 12. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de empregado público, é segurado obrigatório do RGPS, como empregado, vedada a inclusão desse servidor em regime próprio de previdência social.

§ 1º. O servidor a que se refere o caput, filiado a regime próprio de previdência social, está excluído desse regime e automaticamente filiado ao RGPS.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se a partir de 16 de dezembro de 1998.

Art. 13. Além do disposto nesta Portaria, o regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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