Portaria ANP nº 126 de 30/07/1999


 Publicado no DOU em 2 ago 1999


Regulamenta a atividade de produção ou importação de óleo lubrificante acabado.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pelas Resoluções ANP nºs 17 e 18, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria ANP nº 118, de 14 de julho de 1999, e com base na Resolução de Diretoria nº 355, de 29 de julho de 1999 e considerando:

- o disposto no inciso IX, do artigo 8º, da Lei 9.478, de 06 de agosto de 1997;

- a necessidade de dar a destinação para óleo lubrificante usado ou contaminado gerado a partir do óleo lubrificante acabado, em conformidade com o art. 3º da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005. (Redação dada pela Resolução ANP nº 22, de 16.07.2008, DOU 17.07.2008)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"- a necessidade de dar destinação para óleo lubrificante usado ou contaminado gerado a partir do óleo lubrificante acabado, em conformidade com o artigo 7º da Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993;"

- a necessidade de identificar os produtores e importadores de óleo lubrificante acabado;

- o potencial impacto negativo que o óleo lubrificante usado ou contaminado causa ao meio ambiente e a saúde pública, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica regulamentada, através da presente Portaria, a atividade de produção ou importação de óleo lubrificante acabado a ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, podendo ser de origem mineral, vegetal, semi-sintético ou sintético;

II - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleo lubrificante básico, podendo conter aditivos;

III - produtor: pessoa jurídica responsável pela produção ou envasilhamento de óleo lubrificante acabado;

IV - importador: pessoa jurídica que realiza importação de óleo lubrificante acabado.

Art. 3º Para o exercício da atividade de produtor ou importador de óleo lubrificante acabado é necessário possuir cadastro expedido pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.

Art. 4º O pedido de cadastramento para o exercício da atividade de produtor ou importador de óleo lubrificante acabado deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

I - requerimento da interessada;

II - Fichas Cadastrais - FC, devidamente preenchidas conforme modelos constantes dos Anexos I e II desta Portaria e também disponíveis no endereço http://www.anp.gov.br;

III - contrato social e suas alterações, devidamente registrados no órgão competente;

IV - inscrição da matriz e das filiais na Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;

V - cópia de documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da matriz e das filiais;

VI - Licenças de Instalação e Funcionamento do órgão ambiental estadual e Alvará de Funcionamento das unidades produtoras expedido pela Prefeitura Municipal, quando tratar-se de produtor;

VII - declaração de importação expedida pelo órgão competente, quando tratar-se de importador;

VIII - contrato celebrado com empresa coletora devidamente cadastrada na ANP, quando o produtor ou o importador não estiver cadastrado junto a ANP como empresa coletora;

IX - certidão negativa da Receita Federal, Estadual, INSS e FGTS.

§ 1º Quando a mesma pessoa jurídica exercer a atividade de produtor e de importador de óleo lubrificante acabado será necessário um cadastro para a atividade de produtor e outro cadastro para a atividade de importador.

§ 2º As alterações de qualquer natureza, dos dados e informações prestadas à ANP, deverão ser comunicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência.

§ 3º O produtor ou importador de óleo lubrificante acabado somente poderá iniciar suas atividades a partir da aprovação do seu cadastramento pela ANP.

§ 4º O produtor ou importador de óleo lubrificante acabado deverá realizar seu cadastramento nos termos do disposto nesta Portaria e na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, ou outra que venha a substituí-la. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 22, de 16.07.2008, DOU 17.07.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º O produtor ou importador de óleo lubrificante acabado deverá realizar seu cadastramento nos termos do disposto nesta Portaria e na Portaria ANP nº 131, de 30 de julho de 1999."

Art. 4º A Fica sujeita à anuência prévia da Agência Nacional do Petróleo a importação de óleo lubrificante acabado.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 1º Os produtos a serem importados deverão ser previamente registrados na ANP, atendendo ao disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, ou outra que venha a substituí-la. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 22, de 16.07.2008, DOU 17.07.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os produtos a serem importados deverão ser previamente registrados na ANP, atendendo ao disposto na Portaria ANP nº 131, de 30 de julho de 1999."

§ 2º O cadastro do importador, citado no art. 4º, e o registro do produto, citado no parágrafo anterior, deverão constar da Declaração de Importação (DI). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 22, de 16.07.2008, DOU 17.07.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O cadastro do importador, citado no artigo 4º, e o registro do produto, citado no parágrafo anterior, deverão constar na Declaração de Importação (DI)."

§ 3º Ficam dispensadas da anuência, estabelecida no caput deste dispositivo, as importações cobertas por Declaração Simplificada de Importação (DSI).

Art. 5º As empresas produtoras ou importadoras de óleo lubrificante acabado atualmente existentes, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às disposições constantes da presente Portaria, contados da data de republicação desta Portaria.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

GIOVANNI TONIATTI

ANEXO I
FICHA CADASTRAL

ANEXO II
FICHA CADASTRAL

QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES