Resolução ANP Nº 10 DE 07/03/2007


 Publicado no DOU em 9 mar 2007


Estabelece a obrigatoriedade do registro prévio do produto na ANP para comercialização de óleos e graxas lubrificantes para uso automotivo e industrial, de qualquer origem, e aditivos em frascos para óleos lubrificantes acabados automotivos destinados ao consumidor final, fabricados no país ou importados.


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(Revogado pela Resolução ANP Nº 22 DE 11/04/2014, exceto os Arts. 5 e 7 que vigoram ainda por 180 dias a contar de 14/04/2014):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e na Resolução de Diretoria nº 86, de 06 de março de 2007 e,

Considerando que é atribuição legal da ANP o estabelecimento de ações que contribuam para a proteção dos interesses dos consumidores quanto a qualidade e oferta de produtos,

Considerando a necessidade de estabelecer as responsabilidades dos agentes do mercado envolvidos na produção, importação e comercialização de graxas e lubrificantes automotivos e industriais e aditivos para óleos lubrificantes acabados automotivos destinados ao consumidor final,

Considerando a necessidade de possibilitar à fiscalização da ANP identificar prontamente os óleos e graxas lubrificantes para uso automotivo e industrial e os aditivos para óleos lubrificantes acabados automotivos comercializados no País,

Considerando a necessidade de revisar os níveis mínimos de desempenho requeridos para óleos lubrificantes para motores automotivos comercializados no País, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que a comercialização e importação de óleos e graxas lubrificantes para uso automotivo e industrial, de qualquer origem, e aditivos em frascos para óleos lubrificantes acabados automotivos destinados ao consumidor final, fabricados no País ou importados, está condicionada ao prévio registro do produto na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 1º Para fins de fiscalização e garantia da qualidade dos produtos, os agentes do mercado envolvidos na produção, importação e comercialização de graxas e óleos lubrificantes automotivos e industriais e aditivos em frascos para óleos lubrificantes acabados automotivos destinados ao consumidor final deverão possuir prévio cadastro ou autorização da ANP, segundo regulamentação específica.

§ 2º Fica vedada a comercialização dos produtos relacionados no caput deste artigo sem registro prévio na ANP.

Art. 2º O registro de produto mencionado no art. 1º poderá ser concedido ao produtor, ou importador, ou ao titular de produto fabricado por terceiro, quando autorizado pela ANP para o exercício de suas atividades, desde que atendidos os requisitos desta Resolução.

§ 1º A ANP garantirá a confidencialidade dos dados de composição do produto informados com o objetivo de obtenção do registro.

§ 2º As empresas que pretendam comercializar produtos fabricados por terceiros deverão apresentar cópia autenticada de contrato de prestação de serviço com produtor autorizado pela ANP, conforme legislação vigente; no caso de rescisão do contrato de produção deverá ser solicitada alteração do registro no prazo de 30 dias a partir da efetivação do novo contrato.

§ 3º O detentor de marca comercial, registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, terá prioridade quanto à mesma, por ocasião do registro junto à ANP.

§ 4º O registro de produto poderá ser requerido por qualquer interessado, exceto quando houver contrato de representação com cláusula de exclusividade.

§ 5º Ficam isentos de Registro os óleos lubrificantes básicos e os produtos destinados à proteção temporária, têmpera, impregnações, transferência de calor, isoladores dielétricos, fluidos para uso em radiadores, fluido de freio, fluidos de limpeza, pulverização agrícola, selagem de gasômetro, desmoldantes, amaciamento de fibras, lubrificação de fios têxteis, agente para engomagem têxtil, óleos para processos, aditivos para formulação de óleos lubrificantes e produtos destinados à exportação.

Art. 3º Os óleos lubrificantes para motores automotivos a serem comercializados no País deverão ser classificados segundo os níveis de desempenho da American Petroleum Institute - API, Association dês Constructeurs Européens d'Automobiles - ACEA, Japan Automobile Standard Organization - JASO, National Marine Manufactures Association - NMMA ou das especificações de fabricantes de motores.

Art. 4º As solicitações de registro dos óleos e graxas lubrificantes de que trata o art. 1º deverão ser encaminhadas à ANP acompanhadas de:

I - Anexo I - ficha cadastral - devidamente preenchida e assinada com indicação do nome legível, em 2 (duas) vias, disponível na página da internet no endereço: http://www.anp.gov.br;

II - Autorização da ANP para o exercício da atividade, no caso de produtor ou importador;

III - Formulário para registro de Produtos, devidamente preenchido, em 02 (duas) vias, assinado com indicação do nome legível, conforme Anexo II - registro de produtos - óleo lubrificante, e Anexo III - registro de produtos - graxa lubrificante, também disponíveis na página da Internet no endereço: http://www.anp.gov.br da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

IV - documentos comprobatórios do desempenho declarado, no caso de óleos lubrificantes automotivos, conforme art. 3º, e de acordo com os seguintes níveis mínimos:

a) para motores do ciclo OTTO: API SF ou ACEA equivalente;

b) para motores do ciclo DIESEL: API CF ou ACEA equivalente; e

c) para motores de dois tempos: refrigerados a ar, API-TC e/ou JASO-FB e, refrigerados a água: NMMA TC-WII.

V - formulário de informação sobre segurança de produto, conforme ABNT NBR 14725-Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos-FISPQ;

VI - comprovante de registro no INPI, quando for o caso;

VII - 1 (um) litro de amostra de óleo lubrificante ou 1 (um) quilo de amostra de graxa lubrificante; e

VIII - modelo do rótulo ou declaração firmada pela empresa requerente contendo as informações descritas no art. 5º desta Resolução, salvo o disposto no inciso VIII do citado artigo.

§ 1º Ficam concedidos os prazos, a partir da data de publicação da presente Resolução, de 360 (trezentos e sessenta) dias para os detentores dos registros concedidos pela ANP e de 420 (quatrocentos e vinte) dias para os demais agentes envolvidos nas atividades de venda, revenda e distribuição de produtos de que trata a presente Resolução, para atendimento aos limites mínimos estabelecidos no inciso IV, alíneas a e b deste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução ANP nº 3, de 29.01.2008, DOU 30.01.2008)

§ 2º Fica vedada a comercialização de produtos com níveis de qualidade inferiores aos requeridos no inciso IV, alíneas a e b deste artigo, após os prazos estabelecidos no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 3, de 29.01.2008, DOU 30.01.2008)

Art. 5º Os lubrificantes, quando envasilhados, deverão apresentar nas embalagens informações claras, em português, de forma a não induzir o consumidor a um falso entendimento com respeito à origem e às características do produto, constando em seus rótulos:

I - origem do produto, campo de aplicação, finalidade/benefícios, advertências e precauções;

II - grau de viscosidade segundo grau SAE (Society of Automotive Engineers) ou ISO (International Organization for Standardization) para óleo lubrificante ou grau de consistência NLGI (National Lubricating Grease Institute) para graxa;

III - nível de desempenho (API, ACEA, JASO, NMMA ou especificações dos fabricantes de motores), apenas para óleos lubrificantes automotivos;

IV - razão social, nº do CNPJ, endereço da detentora do registro na ANP;

V - razão social e nº do CNPJ do produtor, quando for o caso;

VI - nome e número de inscrição no órgão de classe do químico responsável;

VII - marca comercial conforme registrada na ANP;

VIII - número do registro na ANP;

IX - importador responsável, quando for o caso;

X - quantidade líquida embalada;

XI - orientação quanto à destinação do produto e da embalagem após sua utilização, conforme Resolução CONAMA nº 362/05 ou legislação que venha a substituí-la;

XII - prazo de validade; e

XIII - a observação: "SIGA AS RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE DO VEÍCULO".

Parágrafo único. A identificação do lote e a data de fabricação deverão constar na embalagem do produto.

Art. 6º As solicitações de registro dos aditivos de que trata o art. 1º deverão ser encaminhadas à ANP acompanhadas de:

I - formulário para Registro de Produtos, devidamente preenchido, em 02 (duas) vias, assinado, com indicação do nome legível, conforme Anexo IV, também disponível na página da internet no endereço: http://www.anp.gov.br da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

II - comprovação do teste de desempenho padronizado pela ASTM - Seqüência IIIF, na proporção de mistura com óleo lubrificante automotivo (categoria SL para gasolina e CI-4 para diesel), a ser indicada no frasco, por meio de relatórios de laboratórios de terceiros, nacionais ou internacionais;

III - formulário de informação sobre segurança de produto, conforme ABNT NBR 14725-Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos-FISPQ;

IV - boletim técnico utilizado para divulgação do produto, quando for o caso;

V - comprovante de registro no INPI, quando for o caso;

VI - 500mL de amostra do aditivo; e

VII - modelo do rótulo ou declaração firmada pela empresa requerente contendo as informações descritas no art. 7º desta Resolução, salvo o disposto no inciso VII do citado artigo.

Art. 7º Os aditivos em frascos deverão apresentar nas embalagens informações claras, em português, de forma a não induzir o consumidor a um falso entendimento com respeito à origem e às características do produto, constando em seus rótulos:

I - origem do produto, campo de aplicação, finalidade/benefícios, advertências e precauções;

II - dosagem recomendada;

III - razão social, nº do CNPJ, endereço da detentora do registro na ANP;

IV - razão social e nº do CNPJ do produtor, quando for o caso;

V - nome e número de inscrição no órgão de classe do químico responsável;

VI - marca comercial, conforme registrada na ANP;

VII - número do registro na ANP;

VIII - importador responsável (quando se tratar de produto importado);

IX - quantidade líquida embalada;

X - orientação quanto à reciclagem do produto e da embalagem após sua utilização conforme Resolução CONAMA em vigor;e

XI - prazo de validade.

Parágrafo único. As identificações do lote e da data de fabricação deverão constar na embalagem do produto.

Art. 8º As solicitações de alterações da titularidade de registros de produtos concedidos pela ANP deverão ser encaminhadas no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento com indicação do número de registro do produto, e acompanhadas de:

I - anexo I - ficha cadastral, devidamente preenchida;

II - autorização do detentor do registro; e

III - formulário para registro de produtos.

Art. 9º Fica caracterizada a aprovação do registro de produto ou de alterações mencionados nesta Resolução mediante sua publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. É vedada a comercialização dos produtos registrados com características físico-químicas e demais informações diversas das apresentadas para fins de registro.

Art. 10. Os registros dos produtos junto à ANP não poderão ser utilizados em nenhum veículo de comunicação como forma de propaganda do produto.

Art. 11. As empresas detentoras de registros junto à ANP deverão revalidá-los anualmente, até 31 de janeiro, enviando à ANP a relação dos produtos e respectivos números de registro.

Art. 12. Os registros de que trata esta Resolução poderão ser cancelados nos seguintes casos:

I - quando as características físico-químicas dos produtos comercializados não estiverem de acordo com as especificações e demais informações indicadas nos seus Formulários para Registro de Produtos, conforme os Anexos II, III e IV;

II - extinção, judicial ou extrajudicial, da empresa detentora do Registro;

III - por solicitação da interessada;

IV - quando a empresa detentora do registro não atender ao disposto nesta Resolução;

V - a qualquer tempo, quando verificado, em processo administrativo, que as atividades de que trata esta Resolução estão sendo executadas em desacordo com as normas em vigor;

VI - não revalidação do registro no prazo exigido.

Art. 13. Deverá ser submetida à ANP qualquer alteração das informações relacionadas aos dados cadastrais da empresa e do Registro de Produtos, mediante requerimento da interessada, acompanhado dos formulários atualizados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de efetivação da alteração.

Art. 14. As pessoas jurídicas que produzem, importam ou comercializam lubrificantes deverão permitir o livre acesso às suas instalações, bem como disponibilizar amostras dos lubrificantes comercializados, a fim de garantir o monitoramento da qualidade por parte dos funcionários da ANP e de instituições por ela credenciadas.

Art. 15. A ANP poderá, a qualquer tempo, rever os registros já concedidos e os requisitos para sua concessão, com a finalidade de melhor adequá-los ao aprimoramento da qualidade dos óleos lubrificantes, graxas e aditivos a que se refere esta Resolução.

Art. 16. O descumprimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogada a Portaria ANP nº 131, de 30 de julho de 1999.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV