Portaria MC nº 455 de 18/09/1997


 Publicado no DOU em 23 set 1997


Aprova a Norma nº 13/97 - SERVIÇO LIMITADO.


Portal do SPED

(Substituído na forma do Anexo I da Resolução CD/ANATEL Nº 617 DE 19/06/2013)

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

CONSIDERANDO que, enquanto não instalada e em funcionamento a Agência Nacional de Telecomunicações, remanesce a este Ministério a competência de regulamentação dos Serviços de Telecomunicações, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996;

CONSIDERANDO que, estando em plena vigência os atuais Regulamentos de Serviços de Telecomunicações e enquanto não for editada a regulamentação decorrente da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, faz-se necessária a continuidade de emissão de normas relativas àqueles Serviços;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 2.197, de 08 de abril de 1997, que aprova o Regulamento de Serviço Limitado;

CONSIDERANDO os comentários recebidos em função da consulta pública realizada por intermédio da Portaria nº 27, de 15 de julho de 1997, resolve:

Art. 1º. Aprovar a Norma nº 13/97 - SERVIÇO LIMITADO, anexa a esta Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO MOTTA

ANEXO
NORMA Nº 13/97
Serviço Limitado

1 - OBJETIVO

1.1 - Esta Norma tem por objetivo estabelecer as condições aplicáveis à outorga de autorização e de permissão para exploração de Serviço Limitado, bem assim disciplinar o relacionamento entre outorgante e outorgado, dispondo sobre as condições de execução e de exploração do Serviço.

2 - REFERÊNCIA BÁSICA

2.1 - Decreto nº 2.197, de 8 de abril de 1997, que aprova o Regulamento de Serviço Limitado.

3 - CAMPO DE APLICAÇÃO

3.1 - Esta Norma se aplica às pessoas naturais e jurídicas, autorizadas ou permissionárias, e àquelas que pretendam obter autorização ou permissão para explorar Serviço Limitado.

4 - DEFINIÇÕES

4.1 - Para os fins desta Norma, são adotadas as seguintes definições:

a) Serviço Limitado: Serviço de telecomunicações destinado ao uso próprio do executante ou à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica;

b) Serviço Limitado Privado: Serviço Limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado ao uso próprio de executante, seja este uma pessoa natural ou jurídica;

c) Serviço Limitado Especializado: Serviço Limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica;

d) Estação de telecomunicações: conjunto operacional de equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de determinada telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos, ou, alternativamente, um terminal portátil;

e) Sistema de telecomunicações: conjunto de redes de telecomunicações e demais elementos organizados para a exploração de serviços de telecomunicações;

f) Serviço aberto à correspondência pública: categoria de serviço de telecomunicações destinado à intercomunicação entre seus usuários e fornecido indiscriminadamente a qualquer pessoa por meio de equipamentos terminais de uso individual ou terminais de uso coletivo ou, ainda, postos de serviço livremente acessíveis.

5 - SUBMODALIDADES DE SERVIÇO

5.1 - O Ministério das Comunicações poderá constituir, caracterizar, nominar e regulamentar submodalidades específicas de Serviço Limitado Privado e de Serviço Limitado Especializado, em razão de peculiaridades relativas às características técnicas, aplicações ou formas de exploração, que requeiram tratamento diferenciado.

5.1.1 - Constituem submodalidades de Serviço Limitado Privado, dentre outras:

a) Serviço Móvel Privado: serviço móvel, não aberto à correspondência pública, destinado ao uso próprio do executante, que utiliza sistema de radiocomunicação basicamente para operações do tipo despacho nas faixas de radiofreqüências de 460, 800 e 900 MHz;

b) Serviço de Radiochamada Privada: serviço não aberto à correspondência pública, destinado ao uso próprio do executante, com características específicas, destinado a transmitir informações unidirecionais originadas em uma estação de base e endereçados a receptores fixos ou móveis, por qualquer forma de telecomunicações;

c) Serviço de Rede Privado: serviço não aberto à correspondência pública, destinado a prover telecomunicação a uma mesma entidade, entre pontos distribuídos, de forma a estabelecer uma rede de telecomunicações privada;

d) Serviço de Radiotáxi Privado: serviço de radiocomunicações bidirecional, destinado ao uso próprio do executante, dotado ou não de sistema de chamada seletiva, por meio do qual são intercambiadas informações entre estações de base e estações móveis terrestres instaladas em veículos de aluguel, destinadas à orientação e à administração de transporte de passageiros.

5.1.2 - Constituem submodalidades de Serviço Limitado Especializado, dentre outras:

a) Serviço Móvel Especializado: serviço móvel, não aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicação basicamente para a realização de operações do tipo despacho nas faixas de radiofreqüências de 460, 800 e 900 MHz;

b) Serviço de Circuito Especializado: serviço fixo, não aberto à correspondência pública, destinado a prover telecomunicação ponto a ponto ou ponto multiponto mediante a utilização de circuitos colocados à disposição dos usuários;

c) Serviço de Rede Especializado: serviço não aberto à correspondência pública, destinado a prover telecomunicação entre pontos distribuídos, de forma a estabelecer redes de telecomunicações distintas a grupos de pessoas jurídicas que realizam uma atividade específica;

d) Serviço de Radiotáxi Especializado: serviço de radiocomunicações bidirecional, destinado à prestação a terceiros, dotado ou não de sistema de chamada seletiva, por meio do qual são intercambiadas informações entre estações de base e estações móveis terrestres instaladas em veículos de aluguel, destinadas à orientação e à administração de transporte de passageiros.

6 - COMPETÊNCIAS

6.1 - Compete ao Ministério das Comunicações, na forma da legislação pertinente, outorgar autorização para a execução de Serviço Limitado Privado e permissão para a exploração de Serviço Limitado Especializado.

6.2 - A fiscalização do Serviço Limitado, no que disser respeito à observância das leis, dos regulamentos, das normas e das obrigações contraídas pelas autorizadas ou permissionárias e, em decorrência do ato de outorga ou do contrato de adesão, é exercida pelo Ministério das Comunicações.

7 - OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO

7.1 - O Serviço Limitado Privado será executado mediante autorização, por prazo indeterminado, sendo inexigível a licitação para a sua outorga.

7.2 - A solicitação de outorga de autorização para execução de Serviço Limitado Privado deve ser feita mediante requerimento dirigido à Secretaria de Fiscalização e Outorga ou à Delegacia Regional do Ministério das Comunicações.

7.2.1 - Do requerimento deverão constar:

a) formulário padrão "Solicitação de Serviços de Telecomunicações", da Secretaria de Fiscalização e Outorga, devidamente preenchido;

b) serviço pretendido, sua submodalidade e âmbito;

c) uso e finalidade do serviço;

d) área de prestação de serviço;

e) descrições técnicas, efetuadas através de formulários apropriados do Ministério das Comunicações, necessárias e suficientes para caracterizar o sistema proposto, sua operação e as radiofreqüência ou os meios físicos a serem utilizados, bem assim as características de interconexão com a rede pública de telecomunicações;

f) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativa ao projeto técnico;

g) cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, bem como de seus atos constitutivos, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, quando a solicitação for formulada por pessoa jurídica;

h) cópia autenticada do documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando a solicitação for formulada por pessoa natural.

7.3 - As cópias dos documentos exigidos poderão ser autenticadas no Ministério das Comunicações, mediante a apresentação dos documentos originais.

7.4 - A Secretaria de Fiscalização e Outorga procederá a análise da solicitação considerando possíveis características restritivas à execução do Serviço.

7.4.1 - Os pedidos que envolverem consignação de radiofreqüências serão analisados visando a utilização racional do espectro radioelétrico e o interesse público.

7.4.2 - Nos casos em que o espectro de radiofreqüências disponível não for suficiente para atender aos interessados, o Ministério das Comunicações poderá estabelecer procedimento de forma a possibilitar o racional e não discriminatório uso do espectro.

7.5 - Do ato de outorga deverá constar o nome ou denominação social da autorizada, o objeto, a área de prestação do Serviço, o prazo para o início de sua execução, a submodalidade de Serviço Limitado Privado, e outras informações julgadas convenientes pelo Ministério das Comunicações.

7.6 - Ato do Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento quando houver uso de radiofreqüências consignadas à autorizada.

8 - OUTORGA DE PERMISSÃO

8.1 - O Serviço Limitado Especializado será explorado mediante permissão à empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, pelo prazo de dez anos, renovável.

8.2 - O Serviço Limitado Especializado somente poderá ser prestado a grupo de pessoas naturais ou jurídicas que o utilize para realizar atividade específica ao grupo.

8.3 - As entidades interessadas em explorar o Serviço Limitado Especializado deverão dirigir requerimento à Secretaria de Fiscalização e Outorga ou à Delegacia Regional do Ministério das Comunicações.

8.3.1 - Do requerimento deverão constar:

a) formulário padrão "Solicitação de Serviços de Telecomunicações", da Secretaria de Fiscalização e Outorga, devidamente preenchido;

b) serviço pretendido, sua submodalidade e âmbito;

c) uso e finalidade do serviço;

d) área de prestação de serviço;

e) descrições técnicas, efetuadas através de formulários apropriados do Ministério das Comunicações, necessárias e suficientes para caracterizar o sistema proposto, sua operação e as radiofreqüências ou os meios físicos a serem utilizados, bem assim as características de interconexão com a rede pública de telecomunicações.

8.4 - O órgão competente do Ministério das Comunicações precederá a análise da solicitação considerando possíveis características restritivas à execução do Serviço.

8.4.1 - O pedido que envolver consignação de radiofreqüências será analisado visando a utilização racional do espectro radioelétrico e o interesse público.

8.4.2 - Sempre que o espectro de radiofreqüências disponível for suficiente para atender aos interessados, nas condições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, ou que o pedido não envolver a consignação de radiofreqüências, caracterizar-se-á situação de inexigibilidade de licitação.

8.4.2.1 - O Ministério das Comunicações, dentre outras condições, estabelecerá o valor a ser cobrado, a forma de pagamento e o prazo para o início da utilização das radiofreqüências.

8.5 - Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o Ministério das Comunicações, por meio de ato publicado no "Diário Oficial" da União, solicitará dos interessados a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, dentre aquelas previstas nos arts. 18 e 21 do Regulamento de Serviço Limitado, bem assim a indicação do prazo para início da exploração comercial do Serviço, que não poderá ser superior a 24 meses, contado da data de publicação do extrato do contrato de adesão no "Diário Oficial" da União.

8.5.1 - Tendo a entidade interessada cumprido o disposto no subitem 8.5, o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga, que será formalizado mediante assinatura de contrato de adesão, observado o disposto no Capítulo VII do Regulamento de Serviço Limitado.

8.5.2 - O Ministério das Comunicações, em ato específico, estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração do Serviço Limitado Especializado e uso de radiofreqüências consignadas à permissionária.

8.6 - Caracterizada situação de exigibilidade de licitação, o Ministério das Comunicações fará a divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de licitação no "Diário Oficial" da União, contendo a indicação do local e horário em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e das propostas.

8.6.1 - Todas as fases do procedimento licitatório e da formalização da outorga, estabelecidos nos Capítulos VI e VII do Regulamento de Serviço Limitado, serão executadas pela Secretaria de Fiscalização e Outorga.

9 - INSTALAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DE ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES

9.1 - A autorizada ou a permissionária deverá elaborar projeto técnico relativo ao seu sistema de telecomunicações para o Serviço Limitado, que permanecerá em seu poder, devendo mantê-lo atualizado e torná-lo disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações.

9.2 - A autorizada ou a permissionária, quanto às edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos, deverá observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes.

9.3 - A autorizada ou a permissionária deverá assegurar que a instalação de suas estações de telecomunicações está em conformidade com as disposições da regulamentação pertinente e que não fere prescrições relativas à instalação de estações de radiocomunicações nas proximidades de aeroportos, aeródromos, estações de radiogoniometria do Ministério da Marinha e relativas à instalação de estações em áreas indígenas.

9.4 - A autorizada ou a permissionária, para fins de informação, antes de dar início à instalação ou alteração de características técnicas de estação de telecomunicações, deverá dar conhecimento ao MInistério das Comunicações, com, pelo menos, trinta dias de antecedência, do resumo do projeto em formulários padronizados, devidamente preenchidos e assinados por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e de qualquer outro documento exigido em norma complementar.

9.4.1 - O cumprimento do disposto neste item não implica aceitação, pelo Ministério das Comunicações, do projeto técnico ou das alterações propostas.

9.4.2 - Configura-se alteração de estação de telecomunicações a mudança de características técnicas que envolva modificação de parâmetros relacionados com telecomunicação.

9.4.3 - A desativação de estação de telecomunicações deverá ser comunicada ao Ministério das Comunicações, a qualquer tempo, antes de sua efetivação.

9.5 - Dentro do prazo estabelecido, para início da sua execução ou da exploração comercial do serviço, a autorizada ou permissionária, com a finalidade de realizar testes em estação de telecomunicações, poderá operá-la em caráter experimental, pelo período de trinta dias, desde que comunique o fato ao Ministério das Comunicações, com antecedência de cinco dias úteis do início dos testes.

9.6 - A autorizada ou permissionária, na medida em que tenha concluído a instalação ou alteração de características técnicas de estação de telecomunicações e que pretenda iniciar sua operação, requererá ao Ministério das Comunicações emissão da respectiva Licença de Funcionamento de Estação, devendo realizar o pagamento da taxa de fiscalização da instalação correspondente e instruir o requerimento com:

a) comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização da instalação;

b) termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no ato de outorga de autorização, no contrato de adesão e em norma técnica, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa à instalação.

9.7 - Os prazos para início da execução ou exploração do Serviço Limitado Privado e do Serviço Limitado Especializado serão estabelecidos em normas específicas, no ato de outorga ou no contrato de adesão.

9.8 - A estação de telecomunicações do Serviço Limitado somente poderá iniciar o funcionamento após o licenciamento específico.

9.8.1 - A licença para funcionamento de estação de telecomunicações deverá estar disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações.

9.9 - O Ministério das Comunicações, em norma complementar, poderá definir procedimento específico quanto ao disposto nos itens 9.4 e 9.8.

9.10 - As consignações de novas radiofreqüências à autorizada ou permissionária dependerão do atendimento de termos e condições dispostos em regulamentação específica.

10 - EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

10.1 - O serviço será explorado nas condições estabelecidas nas leis, regulamentos e normas complementares, no contrato de adesão ou no ato de outorga e nas licenças de funcionamento de estação.

10.2 - É vedada à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações a adoção de práticas anticompetitivas e de procedimentos que resultem em discriminação de qualquer natureza no relacionamento com autorizadas ou permissionárias de Serviço Limitado.

10.3 - As interrupções do Serviço Limitado Especializado, por período superior a 24 horas consecutivas, deverão ser justificadas, dentro do prazo de 48 horas, perante a Secretaria de Fiscalização e Outorga.

10.3.1 - Interrupções por período superior a trinta dias somente serão aceitas em casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados.

10.4 - A autorizada ou permissionária é obrigada a observar as normas técnicas vigentes e evitar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações regularmente instalados.

10.4.1 - Constatada interferência prejudicial, a estação responsável interromperá imediatamente as transmissões até a remoção da causa da interferência.

10.5 - A autorizada ou permissionária que deixar de executar o serviço sem formalizar o pedido de extinção da respectiva outorga permanece responsável pelas obrigações dela decorrentes, inclusive pelo pagamento das Taxas de Fiscalização das Telecomunicações.

10.6 - A autorizada ou permissionária poderá estabelecer sua rede de Serviço Limitado utilizando meios próprios ou de terceiros, nos termos do disposto no art. 48 do Regulamento de Serviço Limitado.

10.7 - A exploração industrial de linha dedicada por permissionária de Serviço Limitado Especializado dar-se-á em conformidade com a Norma nº 30/96 - Exploração Industrial de Linha Dedicada.

10.8 - É permitida a interconexão entre redes dos Serviços referidos nos itens 5.1.1 "b", "c" e "d" e 5.1.2 "b", "c" e "d", observado o disposto nesta Norma e, especialmente, nos itens 8.2 e 11.3.

10.8.1 - A interconexão entre redes desses serviços será objeto de contrato entre as partes.

11 - INTERCONEXÃO DE REDE DE SERVIÇO LIMITADO À REDE DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES

11.1 - Na interconexão entre rede pública de telecomunicações e rede de Serviço Limitado, em âmbito interior ou internacional, para os Serviços referidos nos itens 5.1.1 "b", "c" e "d" e 5.1.2 "b", "c" e "d", será permitido:

a) à autorizada ou permissionária de Serviço Limitado solicitar interconexão à rede pública de telecomunicações em quaisquer pontos de sua conveniência, desde que tecnicamente viável, em sua área de prestação de serviço;

b) o tráfego entre a rede pública de telecomunicações e rede de Serviço Limitado, podendo o mesmo ser encaminhado por qualquer ponto de interconexão entre as mesmas, independentemente dos pontos de origem e destino da comunicação.

11.2 - As concessionárias de Serviço Público de Telecomunicações deverão prover as interconexões nos pontos solicitados ou indicar alternativas quando as condições técnicas comprovadamente assim o exigirem.

11.3 - O tráfego simultaneamente originado e terminado na rede pública de telecomunicações, em âmbito interior ou internacional, não poderá ser encaminhado através de rede dos Serviços referidos nos itens 5.1.1 e 5.1.2.

11.4 - São aplicáveis à interconexão, quando cabíveis, os requisitos técnicos referentes à sinalização, sincronismo, transmissão, numeração e encaminhamento estabelecidos, pelo Ministério das Comunicações, para a rede pública de telecomunicações.

11.5 - As concessionárias de Serviço Público de Telecomunicações e as autorizadas e permissionárias de Serviço Limitado devem firmar contrato de interconexão, que deve estabelecer todas as condições segundo as quais a interconexão entre suas redes será realizada, devendo ser incluídos dentre outras informações:

- a definição dos pontos de interconexão;

- a responsabilidade pela implementação dos meios de interconexão;

- o procedimento de troca de informações que permitam um planejamento contínuo e integrado;

- o grau de qualidade de serviço e os critérios e os procedimentos operacionais relativos à sua medição;

- as condições comerciais e financeiras.

11.6 - Iniciadas as negociações entre as partes envolvidas para o estabelecimento do contrato, este deve ser celebrado em até sessenta dias, devendo as implementações para a plena interconexão entre as redes estar operacionalmente concluídas em até noventa dias a partir de sua celebração.

11.6.1 - Celebrado o contrato as partes deverão mantê-lo em seu poder, tornando-o disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações.

11.6.2 - Ocorrendo atraso na implementação prevista em 11.6, e sendo uma das partes a responsável pelo atraso, esta deve ressarcir a parte prejudicada, segundo condições e valores previstos no contrato de interconexão.

11.6.3 - Em função de situações específicas e de comum acordo, as partes podem, no contrato de interconexão, dilatar o prazo previsto em 11.6, relativo às implementações para interconexão, ou prever alterações na aplicação do disposto em 11.6.2

11.7 - Caso não haja acordo quanto a um ou mais aspectos relativos ao contrato de interconexão, a controvérsia deve ser informada ao Ministério das Comunicações, por iniciativa de qualquer uma das partes.

11.7.1 - Dentro de quinze dias após o encaminhamento formal da questão ao Ministério das Comunicações, e por solicitação deste, cada uma das partes deve apresentar a documentação ou as informações que considerar apropriadas para subsidiar a decisão do Ministério.

11.7.2 - O processo para a resolução da controvérsia encerrar-se-á dentro de sessenta dias após a data do recebimento da informação pelo Ministério das Comunicações.

11.7.3 - O Ministério das Comunicações proferirá decisão sobre a controvérsia dentro de quinze dias após o prazo previsto em 11.7.2.

11.8 - As alterações de rede que possam afetar redes de terceiros, devem ser divulgadas com antecedência mínima de 120 dias da data de sua efetivação.

11.9 - A interconexão entre rede de Serviço Limitado e rede pública de telecomunicações, pode, mediante acordo entre as partes, ser implementada, no todo ou em parte, por qualquer das entidades envolvidas ou por terceiros.

11.10 - É vedado às partes contratantes divulgar informações da outra parte, sem sua expressa autorização.

11.11 - A interconexão de rede de Serviço Limitado com rede de telecomunicação internacional deve ser efetuada por intermédio de empresa devidamente outorgada pelo poder concedente.

11.11.1 - A autorizada ou permissionária de Serviço Limitado deverá comunicar a celebração de contrato com a empresa responsável pela rede de telecomunicações internacional, bem assim encaminhar ao Ministério das Comunicações as informações que julgar relevantes.

11.11.2 - O Ministério das Comunicações poderá solicitar informações adicionais, caso considere necessário.

11.11.3 - Celebrado o contrato a autorizada ou permissionária deverá mantê-lo em seu poder, tornando-o disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações.

11.12 - As condições de interconexão previstas nesta Norma não são aplicáveis ao Serviço Móvel Privado e Serviço Móvel Especializado, sendo que as condições específicas a estes serviços serão definidas em normas complementares.

12 - TRANSFERÊNCIA E RENOVAÇÃO DA OUTORGA

12.1 - Aplicam-se à transferência da outorga do Serviço Limitado Privado e à transferência e renovação da outorga do Serviço Limitado Especializado as disposições estabelecidas no Regulamento de Serviço Limitado.

12.1.1 - A transferência da permissão do Serviço Limitado Especializado ou a aquisição do controle societário da permissionária somente poderá ser efetuada após o início da operação comercial do Serviço, desde que não contrariem normas específicas de cada submodalidade de Serviço Limitado.

13 - INFRAÇÕES E PENALIDADES

13.1 - As penalidades por infração a dispositivos desta Norma e de outras complementares, do Regulamento do Serviço Limitado, bem assim, a dispositivos legais pertinentes, são:

a) multa;

b) suspensão;

c) cassação;

d) caducidade;

13.2 - As autorizadas e permissionárias são responsáveis civil e administrativamente pelos atos praticados na execução e exploração do Serviço por seus empregados, prepostos ou pessoas que concorram para a sua exploração.

13.3 - Nas infrações em que não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro dispositivo desta Norma ou de qualquer outro relativo ao Serviço ou, ainda, de dispositivos legais pertinentes.

13.3.1 - A advertência será considerada como agravante somente por um período de um ano a partir da sua aplicação.

13.4 - A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerando os seguintes fatores:

a) gravidade da falta;

b) antecedentes da entidade faltosa;

c) reincidência específica;

13.4.1 - Considera-se a reincidência específica a repetição da falta no período do decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.

13.5 - As infrações às disposições regulamentares e normativas do Serviço Limitado são:

I - Genericamente:

a) a inobservância aos preceitos estabelecidos na legislação de telecomunicações e aplicáveis ao Serviço objeto desta Norma;

Pena: As previstas na legislação de telecomunicações.

II - Especificamente aos Serviços Limitado Privado e Limitado Especializado:

a) iniciar a execução ou exploração do Serviço sem estar previamente licenciada, exceto no caso da situação prevista no item 9.5 desta Norma;

Pena: Multa.

b) não cumprir, em prazo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações;

Pena: Multa.

c) modificar as características técnicas de estação sem prévia comunicação ao Ministério das Comunicações, em descumprimento ao estabelecido no item 9.4;

Pena: Multa.

d) não interromper o funcionamento das estações, quando assim determinado pelo Ministério das Comunicações;

Pena: Multa.

e) causar interferência;

Pena: Multa.

f) utilizar equipamentos em desobediência às normas de certificação aplicáveis;

Pena: Suspensão.

g) impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua missão;

Pena: Suspensão.

h) instalar estação em local diferente do autorizado ou modificar endereço para correspondência sem avisar ao Ministério das Comunicações;

Pena: Suspensão.

i) executar serviço para o qual não está autorizado;

Pena: Suspensão.

j) permitir, por negligência ou imperícia, que as estações possam criar situação de perigo de vida;

Pena: Suspensão.

k) reincidir na infração anteriormente punida com suspensão ou não corrigir, no prazo estabelecido, as irregularidades que motivaram a aplicação da pena de suspensão;

Pena: Cassação.

l) transferir a autorização, bem assim a permissão ou o controlo societário da entidade sem a prévia anuência do Ministério das Comunicações;

Pena: Caducidade;

III - Especificamente ao Serviço Limitado Especializado:

m) não justificar a interrupção do serviço, em descumprimento ao item 10.3;

Pena: Multa.

n) interromper o Serviço por período superior a trinta dias em descumprimento ao estabelecido no item 10.3.1;

Pena: Cassação.

o) perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada execução do serviço;

Pena: Caducidade.

p) descumprir cláusulas do contrato de adesão;

Pena: Caducidade.

q) não apresentar, no prazo estabelecido no art. 60 do Regulamento de Serviço Limitado, os documentos correspondentes às alterações efetivadas, para fins de registro pelo Ministério das Comunicações;

Pena: Multa.

13.6 - No caso previsto na alínea e do item 13.5 será determinada a imediata interrupção do Serviço pelo Ministério das Comunicações, até que seja eliminada a interferência.

13.7 - A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, isolada ou conjuntamente, com outras sanções estatuídas nesta Norma.

13.8 - Antes de decidir sobre a aplicação de quaisquer das penalidades previstas, o Ministério das Comunicações notificará a autorizado ou permissionária para exercer o direito de defesa, no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da notificação.

14 - RECONSIDERAÇÃO E RECURSO

14.1 - Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado, seguido de recurso à autoridade imediatamente superior.

14.2 - O pedido de reconsideração ou o recurso deverá ser apresentado no prazo de trinta dias corridos, contado da notificação feita à autorizada ou permissionária, sendo que o de reconsideração deverá ser acompanhado do comprovante de recolhimento da multa, quando for o caso, que será restituída no prazo de trinta dias contado da decisão que acolher o pedido de reconsideração ou recurso, ocorrendo o acatamento do pedido pela autoridade competente para a decisão.