Decreto Nº 2197 DE 08/04/1997


 Publicado no DOU em 9 abr 1997


Aprova o Regulamento de Serviço Limitado.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84 inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 4.117, de 27 de agosto de 1962, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.295, de 19 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento de Serviço Limitado, que com este baixa.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revoga-se o Decreto nº 177, de 17 de julho de 1991.

Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sergio Motta

REGULAMENTO
SERVIÇO LIMITADO
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES

Art. 1º. Este Regulamento dispõe sobre Serviço Limitado, definido pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, como serviço de telecomunicações destinado ao uso próprio do executante ou à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica.

Art. 2º. As condições para exploração e uso de Serviço Limitado subordinam-se às Leis nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de . 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995. e nº 9.295/96, aos tratados, acordos e atos internacionais, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 4º. O Serviço Limitado destinado ao uso próprio do executante será executado mediante autorização, por prazo indeterminado, sendo inexigível a licitação para a sua outorga.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º. Para os fins deste Regulamento e das normas complementares do serviço, são adotadas as seguintes definições:

I - área de prestação de serviço: espaço geográfico delimitado pelo Poder Concedente, dentro do qual a entidade permissionária ou autorizada pode explorar o Serviço Limitado;

II - exploração industrial de serviços de telecomunicações: forma particular de exploração em que uma entidade exploradora de serviços de telecomunicações fornece seus serviços a outra entidade exploradora, mediante remuneração, para prestação, por esta última, de serviços a terceiros.

CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 7º. O Serviço Limitado é classificado em duas modalidades:

I - Serviço Limitado Privado: serviço limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado ao uso próprio do executante seja este uma pessoa natural ou jurídica;

II - Serviço Limitado Especializado: serviço limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

CAPÍTULO V
DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO

Art. 10. A solicitação de outorga, de autorização para execução de Serviço Limitado Privado deve ser feita mediante requerimento dirigido ao Ministério das Comunicações, acompanhado dos documentos exigidos em norma complementar.

§ 1º. Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo e desde que observado o disposto no artigo 46, o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga do qual devem constar o nome ou a denominação social da entidade, o objeto, o prazo e a área de prestação do Serviço, bem assim o prazo para o início de sua execução, além das condições, dos termos, da regulamentação a ser obedecida e de outras informações julgadas pertinentes pelo Ministério das Comunicações.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

CAPÍTULO VI
lCDA OUTORGA DE PERMISSÃO
Seção I
Do Início do Processo

Art. 11. As entidades interessadas em explorar o Serviço Limitado Especializado deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento em formulário denominado "Solicitação de Serviços de Telecomunicações", devidamente preenchido, pelo qual serão fornecidas, entre outras, as seguintes informações:

I - serviço pretendido, sua classificação e seu âmbito;

II - área de prestação de serviço;

III - descrições técnicas necessárias e suficientes para caracterizar, genericamente, o sistema proposto, as radiofreqüências a serem utilizadas, quando for o caso, sua operação e uso previstos.

Art. 12. O Ministério das Comunicações poderá publicar, no Diário Oficial da União, consulta pública sobre sua intenção de outorgar permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado, bem assim seus termos e condições, solicitando comentários relativos às características técnicas do sistema, à área de prestação de serviço, às condições de exploração ou a qualquer outro ponto considerado pertinente.

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Seção II
Do Enquadramento do Serviço

Art. 15. O Ministério das Comunicações enquadrará, em normas complementares ou em edital de licitação, o Serviço Limitado Especializado em diferentes grupos, com base em uma das seguintes variáveis:

I - complexidade tecnológica dos sistemas empregados;

II - população da área de prestação do serviço;

III - recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativo relativos à exploração do serviço.

Parágrafo único. São adotados os seguintes grupos para efeito de enquadramento:

a) GRUPO ''A'' - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas baixa complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas de pequena população ou, ainda, cuja exploração requeira poucos recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativa;

b) GRUPO ''B'' - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam média complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas medianamente povoadas ou, ainda, cuja exploração requeira um nível médio de recursos em infra-estrutura e organização técnico administrativa;

c) GRUPO ''C'' - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam avançada tecnologia ou que são prestados em áreas muito populosas ou, ainda, cuja exploração exija recursos significativos em infra-estrutura e organização técnico-administrativa.

Seção III
Da Elaboração do Edital

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Seção IV
Da Habilitação

Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Seção V
Do Julgamento

Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 33. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA DE PERMISSÃO

Art. 34. A permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do qual devem constar o nome ou denominação social da entidade, o objeto e o prazo da permissão, o âmbito e a área de prestação, e o prazo para início da exploração do Serviço, bem assim outras informações julgadas pertinentes pelo Mistério das Comunicações.

Art. 35. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 36. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 37. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 38. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 39. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 40. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

CAPÍTULO VIII
DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 41. A permissionária ou a autorizada deverá elaborar projeto técnico relativo ao seu sistema de telecomunicações para o Serviço Limitado, que permanecerá em seu poder, devendo torná-lo disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações.

Art. 42. A instalação dos equipamentos e demais componentes da rede de Serviço Limitado deverá observar as normas pertinentes, baixadas pelo Ministério das Comunicações, e demais condições previstas no contrato de adesão ou no ato de outorga de autorização.

Art. 43. A permissionária ou autorizada, na medida em que tenha instalado parcial ou totalmente o sistema e que pretenda iniciar sua operação, requererá ao Ministério das Comunicações emissão das respectivas licenças para funcionamento, devendo, em relação às estações que efetivamente entrarão em operação, realizar o pagamento da taxa de fiscalização e instruir o requerimento com:

I - comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização;

II - termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no contrato de adesão, no ato de outorga de autorização e em norma técnica, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa à instalação.

Art. 44. Os equipamentos utilizados no Serviço Limitado deverão ser certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com normas pertinentes.

CAPÍTULO IX
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 45. O Serviço Limitado pode ser explorado em âmbito interior e internacional, inclusive em águas territoriais e no espaço aéreo, assim como nos lugares em que os princípios e as convenções internacionais lhes reconheçam a extraterritorialidade.

Art. 46. A outorga para exploração ou execução de Serviço Limitado que envolva o uso de radiofreqüências fica condicionada à sua disponibilidade e ao uso racional do espectro radioelétrico, conforme condições e critérios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações, não podendo a permissionária ou autorizada dispor, a qualquer título, das radiofreqüências associadas ao Serviço.

§ 1º. O Ministério das Comunicações, tendo em vista o uso racional do espectro radioelétrico, o desenvolvimento tecnológico ou o interesse público, poderá alterar as radiofreqúências consignadas ao outorgado.

§ 2º. As radiofreqüências consignadas e não utilizadas conforme os termos, as condições e os prazos previstos serão retomadas pelo Ministério das Comunicações, salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado e aceito ! pelo Ministério das Comunicações.

Art. 47. As condições referentes à expansão dos Serviços Limitados constarão em normas complementares ou em edital de licitação.

Art. 48. Na exploração e execução de Serviço Limitado, é as segurado à permissionária ou autorizada:

I - empregar equipamentos que não lhe pertençam;

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço.

§ 1º. A permissionária ou a autorizada, em qualquer caso, continuará responsável perante o Ministério das Comunicações e os usuários, pela exploração e execução do Serviço.

§ 2º. A permissionária manterá os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do Serviço.

§ 3º. As relações entre permissionária ou autorizada e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Ministério das Comunicações.

Art. 49. Quando uma permissionária de Serviço Limitado Especializado contratar a utilização de circuitos integrantes da rede pública de telecomunicações, para a constituição da rede de Serviço Limitado Especializado, fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. Os circuitos contratados junto à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações serão considerados como parte da rede de Serviço Limitado, para fins do disposto nos artigos 52, 53 e 54.

Art. 50. A concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações, quando do provimento de circuitos da rede pública de telecomunicações, deverá tratar igualmente e em bases não discriminatórias todas as permissionárias de Serviço Limitado Especializado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que a Concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações seja, simultaneamente, permissionária de Serviço Limitado Especializado.

Art. 51. Somente será permitido tráfego entre usuários de Serviço Limitado que sejam uma mesma pessoa ou grupos de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica.

Art. 52. Na interconexão entre rede pública de telecomunicações, em âmbito interior ou internacional, e rede de Serviço Limitado, observando-se as normas de cada modalidade de Serviço, poderá ser permitido:

I - à permissionária ou autorizada de Serviço Limitado solicitar interconexão à rede pública de telecomunicações em quaisquer pontos de sua conveniência, em sua área de prestação de serviço;

II - o tráfego entre a rede pública dê telecomunicações e rede de Serviço Limitado, podendo o mesmo ser encaminhado por qualquer ponto de interconexão entre as mesmas, independentemente dos pontos de origem e destino da comunicação.

§ 1º. As concessionárias de Serviço Público de Telecomunicações deverão prover as interconexões nos pontos solicitadas ou indicar alternativas quando as condições técnicas comprovadamente assim o exigirem.

§ 2º. A interconexão entre redes será objeto de contrato entre as partes.

Art. 53. É permitida a interconexão entre redes de Serviço Limitado, observado o disposto no artigo 51, bem assim as normas de cada modalidade de Serviço.

Art. 54. É permitida a interconexão de redes de Serviço Limitado com redes de outros serviços de telecomunicações, observado o disposto neste Regulamento e nas normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 55. O Ministério das Comunicações baixará normas que estabelecerão termos e condições, dentre outros e quando cabível, sobre os seguintes aspectos:

I - características técnicas relativas aos serviços;

II - direitos e obrigações da permissionária;

III - direitos e obrigações dos usuários;

IV - condições específicas de interconexão de redes

V - condições referentes à expansão dos serviços;

VI - condições de uso da rede pública;

VII - condições referentes ao uso de radiofreqüências;

VIII - preços e tarifas.

CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA

Art. 56. A transferência da permissão ou da autorização ou a aquisição do controle societário da permissionária ou autorizada, sem prévia anuência do poder concedente, implicará caducidade da permissão ou autorização.

Art. 57. Será assegurada a transferência da autorização, a qualquer tempo, desde que a pretendente apresente os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes CGC, bem como de seus atos constitutivos, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, quando a solicitação for formulada por pessoa jurídica;

II - cópia autenticada do documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando a pretendente for pessoa natural.

Art. 58. Será assegurada a transferência da permissão, desde que a pretendente:

I - atenda às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;

Il - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de adesão em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva permissionária.

Art. 59. A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário da permissionária somente poderá ser efetuada após o decurso dos prazos estabelecidos em normas complementares.

Parágrafo único. A disposição prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de transferência da permissão, pela empresa permissionária, para empresa controlada ou para sua controladora' e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no artigo 58.

Art. 60. A permissionária de Serviço Limitado pode, sem a anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas ou, ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações não impliquem transferência ou aquisição do controle societário da permissionária, devendo esta informar ao Ministério das Comunicações das alterações de seus atos constitutivos, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contados de suas efetivações

CAPÍTULO XI
DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO

Art. 61. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 62. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 63. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 64. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se aos pedidos de outorga de permissão e autorização para a exploração de Serviço Limitado que estejam em tramitação nos órgãos competentes do Ministério das Comunicações.

Art. 66. As outorgas em vigor de Serviço Limitado têm as vigências estabelecidos em seus respectivos atos, observando-se o prazo estabelecido no artigo 3º deste Regulamento somente quando das renovações.

Art. 67. O Ministério das Comunicações, em até 180 dias, emitirá as devidas outorgas de permissão para exploração de Serviço Limitado Especializado às entidades que exploram o Serviço Limitado em conformidade com o disposto no artigo 21 do Decreto nº 177, de 17 de julho de 1991, quando serão firmados os respectivos contratos de adesão.

§ 1º. Para os efeitos do disposto neste artigo, observar-se-á, no que couber, as disposições do Capítulo VII deste Regulamento.

§ 2º. A partir da, vigência deste Regulamento até o termo final do prazo mencionado neste artigo, ficam mantidas as atuais condições de exploração do Serviço pelas entidades mencionadas neste artigo.

Art. 68. As permissionárias e autorizadas dos Serviços Limitados estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.

Art. 69. As disposições relativas às infrações aos dispositivos deste Regulamento e suas respectivas penalidades, bem assim às condições de extinção da permissão ou autorização, estão previstas na legislação de telecomunicações e nas normas complementares do Ministério das Comunicações e nas Leis nº 8.666/93 e nº 8.987/95.