Portaria SSST Nº 25 DE 03/12/1996


 Publicado no DOU em 4 dez 1996


Altera a Norma Regulamentadora nº 12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, o subitem 12.3.10 e o Anexo II.


Portal do SPED

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1067 DE 23/09/2019 e pela Portaria SIT/DSST nº 197, de 17.12.2010):

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 10, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26.09.1995, Seção 1, páginas 14.941 a 14.945; e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 186 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e na Norma Regulamentadora Nº 12 (Máquinas e Equipamentos);

CONSIDERANDO que na indústria da panificação, os acidentes com máquinas representam aproximadamente, 70% (setenta por cento) dos infortúnios laborais, sendo que, deste percentual, mais da metade ocorrem com máquinas cilindros de massa;

CONSIDERANDO os termos do Acordo Tripartite consensado e assinado em 23 de maio de 1996 entre a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO e representantes dos empregadores e trabalhadores do setor referente a proteção de máquinas cilindros de massa, resolve:

Art. 1º. Alterar e incluir na Norma Regulamentadora nº 12 - Máquinas e Equipamentos, o subitem 12.3.10 e o Anexo II, que passam a ter a seguinte redação:

"12.3. Normas sobre Proteção de Máquinas e Equipamentos.
.........................................................................................................
12.3.10. Os fabricantes, importadores e usuários de cilindros de massa devem atender ao disposto no Anexo II desta NR."

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ZUHER HANDAR

ANEXO II
CILINDROS DE MASSA

1 - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de cilindros de massa que não atendam as disposições contidas neste Anexo, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.

2 - DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA

Os cilindros de massa fabricados e importados para comercialização no País, deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança:

a) Proteção para as áreas dos cilindros:

a.1) proteção fixa instalada a 117cm (± 2,5cm) de altura e a 92cm (± 2,5cm) da extremidade da mesa baixa, para evitar o acesso à área de movimento de riscos;

a.2) proteção fixa nas laterais da prancha de extensão traseira, para eliminar a possibilidade de contato com a área de movimento de riscos, por outro local, além da área de operação;

a.3) prancha de extensão traseira, com inclinação de 50 a 55 graus e distância entre zona de prensagem (centro e cilindro inferior) e extremidade superior da prancha 80 cm (± 2,5cm);

a.4) mesa baixa com comprimento de 80 cm (± 2,5 cm), medidos do centro do cilindro inferior à extremidade da mesa e altura de 75 cm (± 2,5 cm);

a.5) chapa de fechamento do vão entre rolete obstrutivo e cilindro superior.

b) Segurança na limpeza:

b.1) para o cilindro superior, lâmina de limpeza em contato com a superfície inferior do cilindro;

b.2) para o cilindro inferior: chapa de fechamento do vão entre cilindro e mesa baixa.

c) Proteção elétrica:

c.1) dispositivo eletrônico que impeça a inversão de fases;

c.2) sistema de parada instantânea de emergência, acionado por botoeiras posicionadas lateralmente, à prova de poeira, devendo funcionar com freio motor ou similar, de tal forma que elimine o movimento de inércia dos cilindros.

d) Proteção das polías:

d.1) proteção das polias com tela de malha, no máximo, 0,25 cm2, ou chapa.

e) indicador visual;

e.1) indicador visual para regular visualmente a abertura dos cilindros durante a operação de cilindrar a massa, evitando o ato de colocar as mãos para verificar a abertura dos cilindros.

3 - Para fins de aplicação deste item, define-se:

- CILINDRO DE MASSA: máquina para cilindrar a massa de fazer pães. Consiste principalmente de mesa baixa, prancha de extensão traseira, cilindros superiores e inferior, motor e polias.

- MESA BAIXA: prancha de madeira revestida de fórmica, na posição horizontal, utilizada como apoio para o operador manusear a massa.

- PRANCHA DE EXTENSÃO TRASEIRA: prancha de madeira revestida com fórmica, inclinada em relação à base, utilizada para suportar e encaminhar a massa até os cilindros.

- CILINDROS SUPERIOR E INFERIOR: cilindram a massa, possuindo ajuste de espessura e posicionam-se entre a mesa baixa e a prancha.

- DISTÂNCIA DE SEGURANÇA: mínima distância necessária para impedir o acesso à zona de perigo.

- MOVIMENTO DE RISCO: movimento de partes da máquina que podem causar danos pessoais.

- PROTEÇÕES: dispositivos mecânicos que impedem o acesso nas áreas de movimentos e risco.

- PROTEÇÕES FIXAS: proteções fixadas mecanicamente, cuja remoção e deslocamento só é possível com o auxílio de ferramentas.

- PROTEÇÕES MÓVEIS: proteções móveis que impedem o acesso à área dos movimentos de risco quando fechadas.

- SEGURANÇA MECÂNICA: dispositivo que, quando acionado, impede mecanicamente o movimento da máquina.

- SEGURANÇA ELÉTRICA: dispositivo que, quando acionado, impede eletricamente o movimento da máquina."