Lei nº 7.218 de 27/12/2007


 Publicado no DOM - Vitória em 29 dez 2007


Faculta a obtenção da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista no Art. 25, V da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, retroativamente a janeiro de 2004, aos contribuintes autores de ações judiciais cujo objeto seja o enquadramento na qualidade de Sociedades Uniprofissionais e dá outras providências.


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Art. 1º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prestadores dos serviços arrolados no Art. 25, inciso V da Lei        nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, autores de ações judiciais visando o enquadramento na qualidade de Sociedades Uniprofissionais, propostas até 30 de junho de 2007, pendentes de decisão definitiva ou cuja decisão tenha transitado em julgado a partir de 01 de janeiro de 2004, poderão pleitear a aquisição da alíquota de 2% (dois por cento) prevista no dispositivo legal supra referido, retroativamente a janeiro de 2004, observadas as seguintes condições:

I - o direito de requerer o benefício referido no caput deste artigo vigorará até o dia 28 de março de 2008. (Redação dada pela Lei nº 7.358, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 25.03.2008)

II - a concessão da alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o caput deste artigo, será precedida de requerimento ou de denúncia espontânea dos valores mensais correspondentes à base de cálculo do ISSQN, manifestados pelo contribuinte em processo administrativo regular, no qual incumbirá aos auditores fiscais em exercício na Coordenação de Fiscalização Tributária a revisão do lançamento ou a verificação dos referidos valores;

III - a decisão concessiva do benefício fiscal previsto nesta Lei será proferida pela autoridade competente, nos próprios autos, após o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo e da aferição, no que couber, dos demais requisitos exigidos pela legislação aplicável à concessão do benefício;

IV - ao contribuinte postulante será dada ciência da decisão referida no inciso III deste artigo, da qual constará os valores da base de cálculo do ISSQN de conformidade com o ato de diligência fiscal referido no inciso II deste artigo, cabendo-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias, promover a solução do débito na forma da legislação de regência, sob pena de preclusão consumativa do direito pleiteado e do imediato lançamento de ofício do imposto, na forma de Fiscalização Dirigida;

V - havendo divergência em favor da Fazenda Municipal entre os valores constantes da denúncia espontânea e os verificados pela auditoria fiscal referida no inciso II deste artigo, poderá o contribuinte inconformado, no mesmo prazo estabelecido no inciso IV deste artigo, impugnar os valores apurados pelo fisco em petição fundamentada, dirigida ao órgão julgador de primeira instância, da qual constará os motivos de fato e de direito de sua discordância, a fim de ser processada nos termos da Lei nº 3.708, de 03 de janeiro de 1991;

VI - a impugnação de que trata o inciso V deste artigo será indeferida de plano se comprovada a existência de dolo, fraude, simulação ou caráter meramente protelatório, circunstância esta que importará em preclusão consumativa do direito postulado e do imediato lançamento de ofício do imposto, na forma de Fiscalização Dirigida, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis;

VII - julgado o contencioso fiscal por decisão definitiva, ficará o contribuinte a ela submetida, a partir da sua ciência, aplicando-se, no caso, o disposto no inciso IV deste artigo;

VIII - nos casos de deferimento do benefício previsto nesta Lei, nos quais tenha havido pagamento espontâneo do ISSQN na alíquota de 5% (cinco por cento), no período de vigência da Lei nº 6.075, de 2003, a diferença entre o montante pago e o reduzido em razão da alíquota favorecida poderá ser aproveitada pelo contribuinte nos pagamentos subseqüentes do imposto, observado o disposto nos artigos 135, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e 50, da Lei nº 6.075, de 2003;

IX - a existência de ação judicial relativa ao ISSQN abrangendo o período de vigência da Lei nº 6.075, de 2003, que tenha por objeto a obtenção de regime de pagamento do imposto diverso do previsto no caput deste artigo, importa em renúncia ao direito de pleitear a aquisição da alíquota nele referida, salvo nas hipóteses de desistência da respectiva ação, homologada pela instância judicial competente, e do cumprimento dos demais requisitos exigidos;

X - havendo possibilidade de exercício do direito, previsto nesta Lei, os contribuintes, que não o fizerem, ficarão, após o decurso do prazo previsto no inciso I deste artigo, sujeitos ao lançamento de ofício do ISSQN sob o regime de Fiscalização Programada, regulamentado pelos artigos 159 e 160 do Decreto nº 13.314, de 02 de maio de 2007.

§ 1º Constitui também requisito essencial à concessão do benefício fiscal referido nesta Lei, a inexistência de débito do contribuinte com a Fazenda Municipal relativo ao ISSQN, no período anterior a janeiro de 2004, independentemente de procederem de responsabilidade tributária ou do regime próprio de pagamento do imposto a que estejam submetidos, salvo se, no caso de sua existência, forem solucionados de conformidade com a legislação de regência.

§ 2º Nos casos de parcelamento de débitos do ISSQN, para fins de aquisição da alíquota prevista no caput deste artigo, perderá o benefício o contribuinte que deixar de atender as disposições do Decreto nº 13.270, de 30 de março de 2007.

§ 3º Fica suspensa, pelo prazo previsto no inciso I deste artigo, a iniciativa de lançamentos de ofício do ISSQN contra contribuintes que se encontrem na situação descrita no caput deste artigo, relativamente ao período de vigência da Lei nº 6.075, de 2003.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de pedido de concessão do benefício fiscal previsto nesta Lei, nos quais não forem cumpridos os pressupostos exigidos para sua fruição.

Art. 2º Na constituição do crédito tributário destinado a prevenir a decadência do ISSQN, cuja exigibilidade tenha sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V do Art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, não caberá lançamento de multa de ofício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido depois do início de qualquer procedimento fiscal a ele relativo.

§ 2º A não-incidência da multa de ofício nos casos de interposição de ação judicial favorecida com os provimentos liminares referidos no caput deste artigo, bem como nos casos de depósito do montante integral do imposto, somente prevalecerá nos lançamentos efetuados no período compreendido entre a concessão da tutela de emergência ou do deferimento do depósito, até 20 (vinte) dias contados do trânsito em julgado da decisão que considerar devido o imposto na forma pretendida pela Fazenda Municipal.

§ 3º O lançamento fiscal procedido nos termos deste artigo ficará sujeito ao regime disciplinado pelo Art. 9º da Lei nº 4.166, de 26 de dezembro de 1994, cuja iniciativa competirá à Gerência de Administração Tributária.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de dezembro de 2007.

João Carlos Coser-Prefeito Municipal