Lei nº 9.670 de 29/12/1983


 Publicado no DOM - São Paulo em 30 dez 1983


Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 1983, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação, e funcionamento de quaisquer atividades no Município.

Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.

Art. 2º A incidência e o pagamento da Taxa independem:

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - De licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV - Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

V - Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

VI - Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

VII - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 3º Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 1º, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

§ 2º A circunstância de a atividade, por sua natureza ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.

§ 3º São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 4º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional.

§ 5º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, sinda que no mesmo imóvel. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.821, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

SUJEITO PASSIVO

Art. 4º O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no art. 1º.

Art. 5º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:

I - O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;

II - O promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço de bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.821, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

CÁLCULO

Art. 6º A Taxa será calculada em função da natureza da atividade, do número de empregados ou de outros fatores pertinentes, de conformidade com as Tabelas anexas à presente Lei.

§ 1º Não havendo nas Tabelas especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características, com a considerada.

§ 2º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas nas Tabelas, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.

Art. 7º A Taxa será devida pelo período inteiro, previsto na Tabela anexa.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.821, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

LANÇAMENTO

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 11.051, de 28.08.1991, DOM São Paulo de 29.08.1991, com efeitos a partir de 01.01.1991)

Art. 9º A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM deverá ser promovida pelo sujeito passivo, na forma regulamentar, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local.

Art. 10. A inscrição será efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da atividade.

Parágrafo único. O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.

Art. 11. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo deverá ser observado, inclusive, quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.

Art. 12. A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando, não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

Art. 13. Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.

Art. 14. A Administração poderá efetuar o lançamento da Taxa em conjunto ou separadamente com o de outras taxas ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 11.051, de 28.08.1991, DOM São Paulo de 29.08.1991, com efeitos a partir de 01.01.1991)

ARRECADAÇÃO

Art. 16. A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

Art. 17. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa, na época do seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:

I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

III - Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. Será contado como mês completo qualquer fração dele.

Art. 18. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.

§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 2º Inscrita ou ajuizada dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação própria.

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 19. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - Infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

II - Infrações relativas às declarações de dados: multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

III - Infrações relativas à ação fiscal:

a) multa de 5 (cinco) UFM aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;

b) multa de 1 (uma) UFM aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no CCM e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação.

IV - Infrações para as quais não haja penalidade específica, prevista nesta Lei: multa de 1/2 (meia) UFM.

ISENÇÕES

Art. 20. Ficam isentos da Taxa os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os documentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao fisco, quando solicitados.

Art. 22. O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.

Art. 23. Aplica-se, à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os arts. 126 a 130 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 1983, 430º da fundação de São Paulo.

MARIO COVAS

Prefeito

JOSÉ AFONSO DA SILVA

Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES

Secretário das Finanças

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI

Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 1983.

JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS

Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo Municipal

TABELAS ANEXAS A QUE SE REFERE A LEI Nº 9.670, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983 TABELA I (Revogada pela Lei nº 11.051, de 28.08.1991, DOM São Paulo de 29.08.1991, com efeitos a partir de 01.01.1991)

ATIVIDADES
PERÍODO DE INCIDÊNCIA
VALOR DA TAXA EM UFM
1 - Estabelecimentos, profissionais autônomos, profissionais liberais, ambulantes e assemelhados, entidades de classe, clubes de serviços, clubes esportivos e outras entidades com ou sem fins lucrativos, relativamente a todas as atividades econômicas desenvolvidas no Município, observados os valores mínimos constantes da tabela II.
 
 
1.1 - Sem empregados
anual
0,30
1.2 - de 1 a 5 empregados
anual
0,60
1.3 - de 6 a 10 empregados
anual
1,20
1.4 - de 11 a 25 empregados
anual
2,00
1.5 - de 26 a 50 empregados
anual
4,00
1.6 - de 51 a 100 empregados
anual
6,00
1.7 - de 101 a 200 empregados
anual
10,00
1.8 - de 201 a 400 empregados
anual
20,00
1.9 - de 401 a 600 empregados
anual
30,00
1.10 - de 601 a 800 empregados
anual
45,00
1.11 - de 801 a 1000 empregados
anual
60,00
1.12 - de 1001 a 1500 empregados
anual
80,00
1.13 - acima de 1500 empregados
anual
100,00
2 - Atividades provisórias exercidas em períodos de 6 até 90 dias
mensaI
1,50
3 - Atividades esporádicas, assim compreendidas aquelas realizadas em períodos de até 5 dias
diária
0,30

TABELA II (Revogada pela Lei nº 11.051, de 28.08.1991, DOM São Paulo de 29.08.1991, com efeitos a partir de 01.01.1991)

ATIVIDADES
VALOR MÍNIMO ANUAL DA TAXA EM UFM
1 - Depósitos e reservatórios de combustíveis, inflamáveis e explosivos
20,00
2 - Depósitos e postos de combustíveis e congêneres para a venda a consumidor final exclusivamente no estabelecimento
4,00
3 - Estabelecimentos de crédito e empresas de seguros (matrizes, sucursais, sedes, filiais, agências e quaisquer outras dependências)
10,00
4 - Hipódromo
 
4.1 - corrida de cavalos
100,00
4.2 - trote
20,00
5 - Estabelecimentos que explorem diversões públicas, mediante utilização de equipamentos ou aparelhos, eletrônicos ou não, observadas as seguintes faixas:
 
5.1 - até 4 unidades
0,30
5.2 - 5 a 10 unidades
6,00
5.3 - 11 a 20 unidades
10,00
5.4 - mais de 20 unidades
20,00
6 - Outros estabelecimentos de diversões públicas, excetuados os casos previstos nos itens 2 e 3 da Tabela I
10,00