Resolução SMF nº 1.748 de 29/12/1999


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 mar 2001


Institui o modelo de Nota de Lançamento série "C" e modifica os modelos de Nota de Lançamento séries "A" e "B".


Impostos e Alíquotas por NCM

A Secretária Municipal de Fazenda, No uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e considerando o disposto no § 4º do art. 44 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996 e no art. 5º do Decreto nº 9.282, de 18 de abril de 1990,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Modelo de Nota de Lançamento Série "C", em anexo, para lançamento de créditos tributários confessados espontaneamente em processo de pedido de parcelamento.

Parágrafo único. A Nota de Lançamento Série "C" será lavrada em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1. a primeira será parte integrante do processo administrativo tributário de pedido de parcelamento espontâneo;

2. a segunda será entregue ao contribuinte no ato da ciência.

Art. 2º A Nota de Lançamento Série "C" deverá ser emitida nas hipóteses previstas no art. 63 do Decreto nº 14.602/1996, sempre que houver pedido de parcelamento de créditos tributários confessados espontaneamente.

Art. 3º Além dos requisitos exigidos pelo art. 64 do Decreto nº 14.602/1996, integrarão a Nota de Lançamento Série "C" os elementos e quadros demonstrativos do cálculo do crédito tributário por período de competência.

Art. 4º A Nota de Lançamento Série "C" deverá ser emitida por processamento eletrônico de dados, contendo a assinatura digitalizada do Diretor do órgão Responsável, podendo, em casos excepcionais, ser emitida e assinada manualmente.

Art. 5º O Modelo de Nota de Lançamento Série "B", em anexo, substitui o aprovado pela Resolução nº 1.646, de 08 de abril de 1997.

Parágrafo único. A Nota de Lançamento Série "B" será lavrada em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1. a primeira será parte integrante do processo administrativo tributário;

2. a segunda será entregue ao contribuinte no ato da ciência.

Art. 6º A Nota de Lançamento Série "B" deverá ser emitida nas hipóteses previstas no art. 63 do Decreto nº 14.602/1996, inclusive nos casos de valor declarado pelo contribuinte para efeito de depósito, ressalvada a hipótese prevista no art. 2º.

Art. 7º Além dos requisitos exigidos pelo art. 64 do Decreto nº 14.602/1996, integrarão a Nota de Lançamento Série "B"

1. os elementos e quadros demonstrativos do cálculo do crédito tributário por período de competência;

2. no caso de valores declarados para fins de depósito, os dados de identificação do processo administrativo ou judicial pertinente.

Art. 8º A Nota de Lançamento Série "B" deverá ser emitida por processamento eletrônico de dados, podendo, em casos excepcionais, ser emitida manualmente.

Art. 9º O Modelo de Nota de Lançamento Série "A", em anexo, substitui o aprovado pela Resolução nº 917, de 04 de maio de 1990.

Parágrafo único. A Nota de Lançamento Série "A" será lavrada em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1. a primeira será parte integrante do processo administrativo tributário de verificação do ISS;

2. a segunda será entregue ao contribuinte no ato da ciência.

Art. 10. A Nota de Lançamento Série "A" deverá ser emitida quando constatado, em processo de pedido de Certidão do Visto Fiscal do ISS, crédito tributário não recolhido, ou recolhido com insuficiência, referente a obra de construção civil.

Art. 11. Além dos requisitos exigidos pelo art. 64 do Decreto nº 14.602/1996, integrarão a Nota de Lançamento Série "A" os elementos e quadros demonstrativos do cálculo do crédito tributário por período de competência.

Art. 12. A Nota de Lançamento Série "A" deverá ser emitida por processamento eletrônico de dados, podendo, em casos excepcionais, ser emitida manualmente.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SOL GARSON BRAULE PINTO

ANEXO À - RESOLUÇÃO SMF Nº 1.748 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999 (Redação dada ao Anexo pela Resolução SMF nº 2.638, de 29.10.2010, DOM Rio de Janeiro de 03.11.2010, rep. DOM Rio de Janeiro de 04.11.2010)