Decreto nº 15.412 de 18/12/2006


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 4 jan 2007


Regulamenta a Lei Complementar nº 554, de 11 de julho de 2006, que institui a Autorização para o Funcionamento de Atividades Econômicas no Município de Porto Alegre, dispõe sobre sua aplicação, expedição, vigência, renovação e cancelamento e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º A expedição da Autorização para o Funcionamento de Atividades Econômicas no Município de Porto Alegre, reger-se-á pela Lei Complementar nº 554, de 11 de julho de 2006, e por este Decreto.

Art. 2º Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1º, deverá ser protocolizado requerimento junto à Seção de Licenciamento de Atividades Localizadas/SLAL da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio/SMIC.

I - o requerimento de que trata o "caput" deste artigo deverá se fazer acompanhar dos documentos elencados a seguir, com vista à análise da Seção de Licenciamento de Atividades Localizadas/SLAL, observado, ainda, o atendimento das demais exigências aplicáveis ao pedido de autorização:

a) Termo de Responsabilidade firmado pelo responsável legal da sociedade empresária, afirmando que a edificação na qual será exercida a atividade é apropriada e adequada para o fim comercial a que se destina, e que serão adotadas as medidas necessárias à regularização de sua atividade, junto aos órgãos públicos competentes; b) comprovante do trâmite da regularização da edificação junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV ou protocolo do Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU, junto à Secretaria de Planejamento Municipal - SPM ou, ainda, pedido de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM -, conforme a análise inicial da SLAL, observada a etapa de tramitação da regularização da atividade nos órgãos municipais competentes;

c) declaração do responsável legal pela empresa, de que está ciente do disposto na Lei Complementar nº 554/06 e neste Decreto, e do caráter precário da Autorização para o Funcionamento da Atividade Econômica.

§ 1º As atividades econômicas localizadas nas áreas de que trata o inciso I do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 554/06 ficam dispensadas do atendimento do disposto nas alíneas "a" e "b", sem prejuízo do atendimento das demais exigências aplicáveis ao pedido de autorização.

§ 2º Quando se tratarem das atividades relacionadas no Anexo 5.3 da Lei Complementar nº 434/99, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental/PDDUA, o Termo de Responsabilidade a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 554/06, deverá ser igualmente assinado pelo responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA/RS.

Art. 3º Afora o atendimento do disposto anteriormente, os pedidos de autorização que versarem sobre as atividades objeto do Anexo 5.3 do PDDUA deverão ser instruídos com a Licença Prévia/LP ou Licença de Instalação/LI, quando for o caso, ambas expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM.

Parágrafo único. No caso de deferimento do pedido, a Autorização para o Funcionamento de Atividade Econômica deverá ser emitida com a observação de atendimento às condicionantes constantes das licenças referidas no "caput" deste artigo.

Art. 4º Os estabelecimentos que exercerem atividades para as quais se façam necessários a adequação e o uso de equipamentos, que atendam à legislação de impacto ambiental do Município de Porto Alegre, terão seu horário de funcionamento restringido em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 5º Para a aplicação do disposto na Lei Complementar nº 554/06 e neste Decreto, deverão ser observados, pela Seção de Licenciamento de Atividades Localizadas/SLAL da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC, os Zoneamentos de Uso do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental - PDDUA, instituídos pela Lei Complementar nº 434/99.

Art. 6º Nos casos que tratarem das atividades econômicas localizadas nos Núcleos ou Ocupações Irregulares Consolidadas, nas áreas do Departamento Municipal da Habitação - DEMHAB e nas Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS, sem regime urbanístico definido, será considerado o enquadramento constante do Grupamento de Atividades 01 por similaridade às Zonas Predominantemente Residenciais na forma do Anexo 5 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental - PDDUA, instituído pela Lei Complementar nº 434/99, limitadas ao porte de 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados).

§ 1º Quando as áreas objeto do "caput" deste artigo possuírem regime urbanístico definido, deverá ser observado na análise este regime.

§ 2º Os depósitos ou postos de revenda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP localizados nas áreas referidas no "caput" deste artigo, que comercializarem até 40 (quarenta) botijões (Classe I) na modalidade denominada "Gaiola", não necessitam do Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU aprovado, para fins de enquadramento da Lei Complementar nº 554/06, desde que obedecido o disposto no Anexo 5.9 do PDDUA.

§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo para as atividades econômicas localizadas na área comumente denominada Arquipélago.

(Revogado pelo Decreto Nº 18364 DE 29/07/2013):

Art. 7º As atividades de "Entretenimento Noturno" poderão ser autorizadas mediante o atendimento do disposto na Lei Complementar nº 554/06 e neste Decreto observado, ainda, o atendimento do exposto a seguir:

I - Licença de Instalação expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM;

II - projeto arquitetônico aprovado e licenciado pela Seção de Aprovação e Licenciamento de Projeto - SALP, da Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV.

Art. 8º Fica vedada a expedição de Autorização para o Funcionamento de Atividades Econômicas de Entretenimento Noturno. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21609 DE 18/08/2022).

Art. 9º Aplica-se igualmente a vedação constante do artigo anterior nas áreas de que trata o inciso I do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 554/06, para os seguintes ramos de atividades, permitidas no Grupamento de Atividades 01, nos casos previstos no "caput" do artigo 6º deste Decreto:

I - serviços gráficos diversos, exceto computação gráfica;

II - douração e encadernação;

III - lavagem e lubrificação de automóveis;

IV - pintura em máquinas e aparelhos;

V - funerária;

VI - depósito ou posto de revenda de gás - classe II em diante;

VII - garagem comercial;

VIII - posto de abastecimento.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de dezembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.