Publicado no DOM - Palmas em 30 dez 1999
Dispõe sobre as tarifas a serem cobradas no transporte individual de passageiros, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmas, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As tarifas taximétricas dos veículos que servem ao transporte individual de passageiros "Taxi", terão os seguintes valores:
I - R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) por bandeirada inicial;
II - R$ 1,30 (hum real e trinta centavos) por quilômetro rodado na bandeira 1; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.115, de 16.05.2002, Ed. de 16.05.2002)
III - R$ 1,60 (hum real e sessenta centavos) por quilômetro rodado na bandeira 2; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.115, de 16.05.2002, Ed. de 16.05.2002)
IV - R$ 15,00 (quinze reais) por hora parada. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.115, de 16.05.2002, Ed. de 16.05.2002)
§ 1º A bandeira 1 será cobrada no período das 06:00 às 22:00 horas, de segunda a sexta feira, e das 06:00 às 12:00 horas nos sábados.
§ 2º A bandeira 2 será cobrada no período das 22:00 às 6:00 horas, de segunda a sexta-feira, a partir das 12:00 horas nos sábados, e em período integral nos domingos e feriados, exceto em dezembro quando será cobrada em período integral durante o respectivo mês, facultando ao permissionário o uso da mesma. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.172, de 21.01.2003, Ed. de 21.01.2003)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PALMAS, aos 30 dias do mês de dezembro de 1999. 11º da criação de Palmas.
MANOEL ODIR ROCHA
Prefeito Municipal