Publicado no DOM - Natal em 27 set 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza das ruas após realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do Município de Natal, na forma que menciona, e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Natal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7868 DE 20/05/2025):
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da limpeza das ruas e da faixa de areia da praia, após a realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do Município de Natal, desde que visem lucro e sejam realizados por particulares, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O ato administrativo que conceder a autorização da realização do evento deverá especificar o local que deverá ser feito a limpeza
Art. 2º A limpeza do local deverá ser feita imediatamente após o término do evento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7868 DE 20/05/2025).
Art. 3º A Companhia Municipal de Limpeza Urbana disponibilizará container para a coleta do lixo e ficará responsável pelo recolhimento do mesmo.
Art. 4º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará os infratores à multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dependendo do porte e capacidade financeira do promotor do evento e será cobrado em dobro em caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 26 de setembro de 2011.
Micarla de Sousa
Prefeita