Lei nº 6.294 de 26/09/2011


 Publicado no DOM - Natal em 27 set 2011


Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza das ruas após realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do Município de Natal, na forma que menciona, e dá outras providências.


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A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7868 DE 20/05/2025):

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da limpeza das ruas e da faixa de areia da praia, após a realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do Município de Natal, desde que visem lucro e sejam realizados por particulares, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O ato administrativo que conceder a autorização da realização do evento deverá especificar o local que deverá ser feito a limpeza

Art. 2º A limpeza do local deverá ser feita imediatamente após o término do evento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7868 DE 20/05/2025).

Art. 3º A Companhia Municipal de Limpeza Urbana disponibilizará container para a coleta do lixo e ficará responsável pelo recolhimento do mesmo.

Art. 4º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará os infratores à multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dependendo do porte e capacidade financeira do promotor do evento e será cobrado em dobro em caso de reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 26 de setembro de 2011.

Micarla de Sousa

Prefeita