Decreto nº 12.095 de 21/09/2006


 Publicado no DOM - Fortaleza em 25 set 2006


Altera dispositivos do regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591 de 01 de março de 2004 e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 76, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO, o disposto no § 2º do art. 147-A da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza), com a redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 26 dezembro de 2003.

CONSIDERANDO, a evolução do programa de que trata o artigo 255 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004.

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 254 e 257 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 254 - A DDS deverá registrar:

I - as informações cadastrais do declarante;

II - os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;

III - os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não a incidência do imposto, ainda que não devido ao Município de Fortaleza.

IV - o registro dos documentos fiscais cancelados ou extraviados.

V - a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados ou tomados.

VI - o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. VII - o registro da inexistência de serviço prestado ou tomado no período de referência da DDS, se for o caso.

VIII - o registro do imposto devido, inclusive sob regime de estimativa, e do imposto retido na fonte.

IX - outras informações de interesse do Fisco Municipal.

§ 1º A requerimento do interessado ou de ofício, a Administração Tributária Municipal, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato do Secretário de Finanças, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na DDS, ou até mesmo a dispensa da obrigação prevista neste regulamento.

§ 2º Levando-se em conta a especificidade de algumas atividades, ato do Secretário de Finanças poderá indicar outras informações e dados que deverão ser registrados através da Declaração Digital de Serviços."

"Art. 257 - A DDS deverá ser entregue, mensalmente, com ou sem movimento, nos seguintes prazos:

I - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de referência, para pessoas jurídicas ou equiparadas não compreendidas nos demais incisos deste artigo;

II - até o último dia útil do mês subseqüente para as empresas de transporte coletivo de passageiros;

III - até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao período de referência, para SINDIÔNIBUS.

§ 1º A DDS deverá ser apresentada individualmente por estabelecimento, salvo na hipótese de regime especial de escrituração centralizada, em que a DDS deverá ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador.

§ 2º A centralização da emissão da DDS será condicionada a autorização prévia da Secretaria de Finanças.

§ 3º O prazo estabelecido para a entrega da declaração, quando coincidir com dia não útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à data estabelecida para entrega."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, 21 de setembro de 2006.

Luizianne de Oliveira Lins

PREFEITA DE FORTALEZA