Lei Complementar nº 57 de 07/12/1999


 


Concede Redução de Impostos Municipais para o Programa de Arrendamento Residencial - "PAR", e para o Programa de Carta de Crédito Associativo.


Portal do SPED

ROBERTO FRANÇA, Prefeito Municipal de Cuiabá - MT.,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica a alíquota do Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, reduzida para 1% sobre o preço do serviço, deduzida das parcelas correspondentes do valor das sub-empreitadas sob as quais já tenha incidido o imposto para serviços de construção civil, relativos à construção dos imóveis do Programa de Arrendamento Residencial - PAR criado pela Medida Provisória nº 1.823 de 29.04.1999, e para o Programa de Carta de Crédito Associativo, criado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 166/94. (Artigo revigorado devido a revogação da Lei Complementar Nº 106 DE 23/12/2003)

Art. 2º Fica a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, reduzida para 0,5% para operações de aquisição de imóveis, para atendimento das finalidades do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e do Programa de Carta de Crédito Associativo, criada pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 166/94.

Parágrafo único. As transmissões de propriedade definitiva dos imóveis aos arrendatários, ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, conforme o artigo 228 da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ALENCASTRO, EM Cuiabá, 07 DE DEZEMBRO DE 1997.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal