Lei nº 7.359 de 30/12/1986


 Publicado no DOM - Belém em 30 dez 1986


Altera disposições da Lei Nº. 7.056, de 30 de dezembro de 1977, e dá outras providências.


Portal do SPED

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso VI do art. 8º, da Lei Nº. 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. ..........................................................................................

VI - O imóvel cujo valor não seja superior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município, desde que o proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município, sendo dispensados, para efeito de gozo da isenção, iniciativa do beneficiado, estendendo-se o favor fiscal às taxas com aquele tributo cobrado".

Art. 2º Fica fixado, para vigorar durante o exercício de 1987, em Cz$110,00 (cento e dez cruzados), o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM) instituída pela Lei Nº. 7.030, de 18 de agosto de 1977.

Art. 3º A Tabela I da Lei Nº. 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - Imóveis não edificados ou cujas edificações estejam em ruínas, tenham sido demolidas ou desabado .................................................................................. 2%

2. - Imóveis edificados:

2.1. - Não residenciais................ 1%

2.2. - Residenciais................. 0,3%"

Art. 4º Ficam aprovados, para fins de cálculo IPTU, no exercício de 1987, os valores constantes nas Tabelas anexas à presente lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto nos casos de recolhimento de tributos efetuado em Cota Única, o qual não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do valor total lançado.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 30 de dezembro de 1986.

FERNANDO COUTINHO JORGE

Prefeito Municipal de Belém