Lei Nº 3924 DE 26/12/1984


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 26 dez 1984


"MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


Substituição Tributária

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica modificado o artigo 21 da Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966, para a seguinte redação:

"Art. 21 - O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:

I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;

II - através de edital publicado no órgão oficial;

III - através de edital afixado na Prefeitura".

Art. 2º Fica modificado o artigo 23 da Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966, para a seguinte redação:

"Art. 23 - Todo e qualquer lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, a qualquer tempo pelo órgão fazendário competente, desde que se verifique a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento, (VETADO)".

Art. 3º Fica modificado o artigo 106 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, para a seguinte redação:

"Art. 106 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 60 (sessenta) dias contados:

I - da data do recebimento da notificação ou aviso;

II - da data da publicação do edital no órgão oficial;

III - da data da afixação do edital na Prefeitura".

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 18. Fica modificado o artigo 9º da Lei nº 2.113, de 2 de agosto de 1972, para a seguinte redação:

"Art. 9º - A construção ou reconstrução de muros e passeios, ou, ainda a limpeza de terrenos vagos, de que trata esta Lei, deverá ser iniciada até o prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da notificação, devendo estar concluída em 150 (cento e cinquenta) dias após a notificação".

Art. 19. Fica modificado o artigo 10 da Lei nº 2.113, de 2 de agosto de 1972, para a seguinte redação

"Art. 10 - Ao infrator de qualquer dispositivo desta Lei que, regularmente notificado, deixar de atender, no prazo cominado, obrigação que lhe caiba, será aplicada multa correspondente a 10 (dez) UFPBH, limitado seu valor a 80% (oitenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano, lançado no exercício de ocorrência do fato gerador, sobre o mesmo imóvel".

Art. 20. Fica modificado § 2º do artigo 11, da Lei 2.113, de 2 de agosto de 1972, com a redação dada pela Lei nº 3.687 de 29 de dezembro de 1983, para a seguinte redação:

"§ 2º - A despesa prevista no artigo será ressarcida em até 2 (duas) prestações mensais, iguais e consecutivas, cobráveis sem acréscimo a 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias da execução do serviço, implicando a falta de pagamento nos prazos previstos, em imediata inscrição em Dívida Ativa e cobrança, com os acréscimos de correção monetária e juros".

Art. 21. Fica modificado o artigo 12, da Lei nº 2.113, de 2 de agosto de 1972, para a seguinte redação:

"Art. 12 - Quando da execução de ataras públicas, poderá ser incluída, nos editais de concorrência, a construção de passeios nos terrenos sujeitos a esse melhoramento, nos termos da presente Lei, cobrando-se a despesa na forma do 4 2º, artigo 11 desta Lei".

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as que se seguem: artigo 22; parágrafo único do artigo 186; parágrafo único do artigo 204; artigos 205, 208 e seu parágrafo único; artigo 211 e seu parágrafo único e artigo 212 da Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966; artigos 2º- e 3-º e seu parágrafo único e artigo 4º da Lei 2.004, de 10 de novembro de 1971; letras a, b e c do artigo 10 e artigo 13 da Lei 2.113, de 02 de agosto de 1972; inciso II, item 14, da Tabela relativa à Taxa de Expediente referida no artigo 3º da Lei 3.681. de 27 de dezembro da 1983. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.320, de 13.01.1986, DOM Belo Horizonte de 13.01.1986)

Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1984.

O Prefeito, Ruy Lage

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao examinar a Proposição de Lei nº 348/84, originária do Executivo, notamos que ela foi objeto de emendas por parte do Legislativo, que, evidentemente, buscava aperfeiçoá-la, de maneira a tornar o seu entendimento mais accessível à massa dos contribuintes.

Ao que, porém, parece, houve, em seu artigo 2º, uma impropriedade vernacular, já que a expressão "respeitando o princípio da normalidade" poderia levar o contribuinte a cometer enganos quanto à legitimidade de seus direitos e obrigações.

Assim sendo, opomos veto à citada expressão, sem que, no entanto, venha a alterar-se o sentido da disposição, antes, pelo contrário, permitindo-se-lhe maior compatibilidade com a legislação tributária, que deve ser objetiva e simples.

Também no artigo 4º se depara com certa impropriedade. É que se propõe a adoção de um parágrafo ao artigo 170, conforme o "caput" do artigo. É desnecessária, todavia, a inclusão da expressão "elaboradas nos termos dos artigos 189 e respectivos parágrafos e artigo 214 da Lei 1.310/66". Isto porque os citados artigos não teriam suas determinações alteradas, havendo a alegar-se, ainda, que tecnicamente a lei não deve conter senão aquelas palavras essenciais a seu pleno entendimento.

Por essas razões, devolvemos o reexame da ilustre Câmara os vetos parciais ora opostos, e para eles solicitamos o necessário acolhimento do ilustre colegiado.

Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1984.

O Prefeito, Ruy Lage.