Lei nº 4.320 de 13/01/1986


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 13 jan 1986


AUTORIZA O PREFEITO A CONCEDER AOS SINDICATOS E ÓRGÃOS AFINS ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE IMÓVEL (IPTU).


Consulta de PIS e COFINS

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Art. 5º O Artigo 22 da Lei 3924, de 26 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as que se seguem: artigo 22, parágrafo único do artigo 186; parágrafo único do artigo 204; artigos 205, 208 e seu parágrafo único; artigo 211 e seu parágrafo único; artigos 2º e 3º e seu parágrafo único e artigo 4º da Lei 2004, de 10 de novembro de 1971; letras a, b e c do artigo 10 e artigo 13 da Lei 2113, de 02 de agosto de 1972; inciso II, item 14, da Tabela relativa à Taxa de Expediente referida no artigo 3º da Lei 3681 de 27 de dezembro de 1983".

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de janeiro de 1986.

O Prefeito

(a) Sérgio Ferrara