Lei nº 6.978 de 16/11/1995


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 17 nov 1995


Dispõe sobre a construção e o funcionamento de posto de abastecimento.


Portal do SPED

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A construção e o funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes dependem da outorga de alvará municipal, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei e em outras pertinentes a este tipo de comércio.

Parágrafo único. Considera-se posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda a varejo de derivados de petróleo e álcool carburante para veículos automotores.

Art. 2º Para os fins desta Lei, o posto de abastecimento poderá ser:

I - posto de venda: aquele destinado exclusivamente à venda a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores;

II - posto de serviço: aquele que, além de exercer preponderantemente a atividade prevista no inciso anterior, também se dedica a 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:

a) lavagem e lubrificação de veículos;

b) suprimento de água e ar;

c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;

d) comércio de bar, restaurante, café, mercearia e similares.

Art. 3º A venda a varejo de combustível, derivado do petróleo ou não, para veículos automotores é atividade exclusiva dos postos de abastecimento, em qualquer das espécies definidas no artigo anterior.

Art. 4º Somente será outorgado alvará de localização e funcionamento para posto de abastecimento que satisfaça, além das exigências da legislação sobre construções, as seguintes condições:

I - terreno com área mínima:

a) de 720 m² (setecentos e vinte metros quadrados), para posto de serviço;

b) do menor lote permitido pela Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, para posto de venda;

II - distância mínima - entre o local destinado a lavagem ou lubrificação de veículo e o passeio público - correspondente à metade da largura ou comprimento do terreno, no caso de posto de serviço;

III - construção e manutenção do passeio público lindeiro ao terreno, permitindo-se o seu rebaixamento em até 2/3 (dois terços) do comprimento de cada testada do mesmo, exceto nos seus primeiros 50 cm (cinqüenta centímetros), quando se localizar em esquina;

IV - depósito subterrâneo de combustível com capacidade mínima, por tanque, de 10.000 l (dez mil litros).

V - implantação e manutenção de alternativas técnicas e sinalização que promovam a circulação, com segurança e autonomia, de veículos e pedestres, considerando inclusive as necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos e padrões técnicos da legislação aplicável. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.091, de 13.01.2011, DOM Belo Horizonte de 14.01.2011)

Parágrafo único. O posto de abastecimento só poderá ser instalado observando-se normas que preservem a segurança do estabelecimento e da população, conforme definido em regulamento do Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Art. 5º Nenhuma licença poderá ser concedida para a construção de posto de abastecimento, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, com declaração de firma individual ou atos constitutivos da sociedade, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A construção do posto de abastecimento deverá ser concluída no prazo máximo de 6 (seis) meses, salvo motivo de força maior, formalmente declarado e protocolizado no órgão competente da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

Art. 6º Os postos de abastecimento são obrigados a:

I - afixar, em lugar visível e próximo ao local de cobrança, quadro com dimensão mínima de 1 m² (um metro quadrado), contendo, em letras de pelo menos 5 cm (cinco centímetros) de altura, os preços dos combustíveis e outros produtos e serviços que comercializem, exceto os previstos no art. 2º, II, "c" e "d";

II - manter compressor e balanças de ar em perfeito funcionamento;

III - manter mecanismo de aferição da exatidão da quantidade de produto fornecido, bem como a bomba de combustível, em perfeito funcionamento, quando for o caso;

IV - afixar em local visível o certificado de aferição expedido pelo IPEM (Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais) ou outro órgão ou entidade que o substituir;

V - manter extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros;

VI - assegurar perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, bem como tratamento respeitoso ao consumidor.

Art. 7º O infrator desta Lei será notificado para fazer cessar à irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, após o que serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de 20 (vinte) UFPBHs (unidades fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte), em caso de primeira infração, a ser cobrada em dobro e em triplo no caso de primeira e segunda reincidência, respectivamente;

II - suspensão das atividades do estabelecimento por 15 (quinze) dias, no caso de terceira reincidência;

III - cassação do alvará de localização e funcionamento, no caso de quarta reincidência.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento de qualquer outra infração no longo de 1 (um) mesmo ano civil, após a primeira penalização, salvo se estiver sendo apreciado recurso interposto.

Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias) após a sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente:

I - a Lei nº 503, de 28 de outubro de 1955;

II - (VETADO)

III - a Lei nº 6.183, de 11 de junho de 1992.

Belo Horizonte, 16 de novembro de 1995

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte, em exercício