Lei nº 1.921 de 07/05/2008


 Publicado no DOE - TO em 8 mai 2008


Altera a Lei nº 1.892, de 21 de fevereiro de 2008, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, e adota outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.892, de 21 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º.............................................................................................................................

§ 1º........................................................................................................................................

II - deve ser requerido até o dia 30 de junho de 2008;

................................................................................................................................................"(NR)

"Art. 8º O vencimento de cada parcela ocorre no dia 20 de cada mês, à exceção da primeira parcela que deve ser satisfeita até 31 de julho de 2008.

........................................................................."(NR)

"Art. 18. É extinto o crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive o relativo a multa formal, cujo valor recuperado, por unidade de processo, seja inferior a R$ 200,00.

........................................................................."(NR)

"Art. 20. Além dos benefícios previstos nesta Lei, é assegurada às microempresas e empresas de pequeno porte a regularização dos créditos tributários, constituídos ou não, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 30 de junho de 2007, com a carga tributária reduzida prevista no art. 8º da Lei nº 1.404, de 30 de setembro de 2003.

.........................................................................."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º É revogado o inciso IX do art. 4º da Lei nº 1.584, de 16 de junho de 2005.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de maio de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil