Lei nº 1.404 de 30/09/2003


 Publicado no DOE - TO em 1 out 2003


Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais a microempresas e empresas de pequeno porte, e adota outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO

Art. 1º Para os fins desta Lei considera-se:

I - microempresa, o empresário (individual) ou pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação cujas faixas de receita bruta operacional anual sejam:

a) igual ou inferior a R$ 30.000,00;

b) superior a R$ 30.000,00 e igual ou inferior a R$ 120.000,00;

II - empresa de pequeno porte, o empresário (individual) ou pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação cuja receita bruta operacional anual seja superior a R$120.000,00 e igual ou inferior a R$ 240.000,00.

§ 1º É obrigatória a inscrição do empresário e da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis.

§ 2º A receita bruta anual é determinada pelo custo dos produtos ou mercadorias vendidas ou pelo custo da prestação de serviços de transporte e de comunicação.

§ 3º Integram o cálculo da receita bruta anual os custos com energia elétrica, transporte e comunicação acrescidos do percentual de margem de lucro bruto presumido para cada atividade econômica.

§ 4º Na prestação de serviços de geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, a receita bruta anual é apurada com base no preço cobrado pelos serviços.

§ 5º O cálculo da receita bruta anual proporcional é apurado com base no ano anterior, equivalendo cada mês a 1/12 do limite estabelecido.

§ 6º Não se considera, para efeito do cálculo da receita bruta anual da microempresa e da empresa de pequeno porte, a aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado.

CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO

Art. 2º O enquadramento da microempresa ou empresa de pequeno porte é efetuado mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, dirigido ao Delegado da Receita Estadual, por meio da Coletoria Estadual de sua circunscrição, do qual constará:

I - o valor da receita bruta operacional do ano anterior, apurado na forma prevista no artigo anterior, discriminado mensalmente;

II - declaração da inexistência de causa excludente prevista no art. 10.

§ 1º O requerimento deve ser instruído com a declaração de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária com as respectivas alterações e Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais.

§ 2º O enquadramento é efetuado na data de início da atividade econômica.

§ 3º A renovação do enquadramento de empresa já enquadrada é efetuada até 31 de janeiro do exercício subseqüente.

§ 4º Pode ser enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte o contribuinte que, no momento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, declarar que não excederá os limites fixados no art. 1º.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, os limites mencionados nos incisos I e II do art. 1º são proporcionais ao número de meses restantes para complementar o exercício em curso, desprezadas as frações de mês.

§ 6º Caso o contribuinte mantenha mais de um estabelecimento, é considerada, para efeito de enquadramento ou renovação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a receita bruta global de todos eles, independentemente da atividade econômica.

§ 7º Do despacho que indeferir o enquadramento cabe recurso ao Diretor da Receita, em dez dias, a partir da ciência.

§ 8º Negado provimento ao recurso referido no parágrafo antecedente, o contribuinte recolhe, em vinte dias, os tributos devidos.

§ 9º Uma vez deferido, o enquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte vigora desde a data do protocolo do pedido.

§ 10. A renovação do enquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte depende da apresentação de:

I - declaração do contribuinte de que não incorre em situação prevista nos arts. 4º e 10;

II - comprovante da receita bruta operacional mensal do exercício anterior.

CAPÍTULO III - DO DESENQUADRAMENTO

Art. 3º A microempresa ou empresa de pequeno porte que deixe de preencher requisito necessário ao enquadramento nos benefícios desta Lei deve comunicar o fato à Delegacia da Receita Estadual da circunscrição até o décimo quinto dia do mês subseqüente.

Art. 4º É desenquadrada a microempresa ou empresa de pequeno porte quando:

I - solicite o desenquadramento;

II - exceda, no curso do exercício, aos limites da receita bruta operacional previstos nos incisos I e II do art. 1º;

III - (Revogado pela Lei nº 1.706, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006)

IV - (Revogado pela Lei nº 1.706, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006)

V - (Revogado pela Lei nº 1.706, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006)

VI - (Revogado pela Lei nº 1.706, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006)

VII - (Revogado pela Lei nº 1.706, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006)

VIII - (Revogado pela Lei nº 1.706, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006)

§ 1º Ultrapassado o limite previsto na alínea b do inciso I do art. 1º e não excedido o estabelecido no inciso II do mesmo artigo, o contribuinte passa a condição de empresa de pequeno porte até o final do exercício. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.706, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006)

§ 2º Ultrapassado o limite previsto no inciso II do art. 1º, o contribuinte perde o benefício desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.706, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006)

§ 3º Ocorrido o desenquadramento voluntário, o contribuinte, a partir do mês subseqüente, deve escriturar todos os documentos fiscais em livros próprios, revestidos das formalidades legais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.706, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 1.706, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006)

Art. 4º-A. O Delegado Regional pode durante o exercício financeiro corrente desenquadrar de ofício, através de despacho fundamentado, a microempresa ou empresa de pequeno porte quando:

I - ultrapassado o limite previsto no inciso II do art. 1º e não adotada a providência do inciso I do art. 4º;

II - incorra em:

a) causa excludente prevista no art. 10;

b) qualquer das seguintes infrações:

1. omitir informação à autoridade fazendária, com vistas a suprimir ou reduzir tributo;

2. deixar de recolher, no prazo legal, na condição de responsável pela obrigação, valor de tributo retido;

3. adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal de aquisição ou acompanhada por documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

4. adquirir ou manter em estoque mercadoria acompanhada de documento inidôneo, salvo comunicação espontânea ao Fisco com a comprovação de recolhimento do imposto antes da ação fiscal;

5. negar ou deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal ou documento equivalente, referente à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizado, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

III - praticado ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária;

IV - constituída empresa por interposta pessoa;

V - causado embaraço à fiscalização pela negativa de:

a) apresentação de livro ou documento de exibição obrigatória;

b) acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local, onde se desenvolvam atividades ou se encontrem bens de posse ou propriedade da empresa;

VI - comercialize mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VII - deixe de apresentar, no prazo legal, informação ou documento exigido pelo Fisco;

VIII - descumprida qualquer das obrigações, principais ou acessórias, previstas em Regulamento do ICMS.

§ 1º O contribuinte pode recorrer do desenquadramento ao Diretor da Receita, no prazo de 10 dias, contados da ciência do despacho.

§ 2º O desenquadramento de ofício acarreta a exigibilidade da parte reduzida do imposto devido, mais acréscimos legais, do momento:

I - em que o contribuinte deixa de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - do enquadramento, quando constatada a falsidade da declaração referida no inciso II do art. 2º.

§ 3º Ocorrido o desenquadramento de ofício, o contribuinte, a partir do mês subseqüente, deve escriturar todos os documentos fiscais em livros próprios, revestidos das formalidades legais. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.706, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006)

CAPÍTULO IV - DO REENQUADRAMENTO

Art. 5º A microempresa ou empresa de pequeno porte pode, mediante requerimento, obter reenquadramento a partir do segundo exercício seguinte ao desenquadramento.(Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.706, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 1.706, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006)

Art. 7º O desenquadramento de ofício implica a exigibilidade da parte reduzida do imposto, com os acréscimos legais, desde o momento:

I - em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - do enquadramento, quando constatada a falsidade da declaração.

CAPÍTULO V - DA FORMA DE APURAÇÃO

Art. 8º A carga tributária sobre a receita operacional mensal é de:

I - 1% para a microempresa até o limite fixado na alínea a do inciso I do art. 1º, e 2% para microempresa nos limites fixados na alínea b do mesmo dispositivo;

II - 3% para a empresa de pequeno porte.

Parágrafo único. Quando exceder os limites da receita operacional bruta, aplica-se sobre o excedente:

I - para a microempresa 3%, até o limite fixado no inciso II do art. 1º;

II - tributação normal sobre o que exceder ao limite previsto para a empresa de pequeno porte.

Art. 9º A aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado é isenta do ICMS devido por diferencial de alíquota e por importação.

Parágrafo único. O imposto isento é recolhido, proporcionalmente ao número de meses restantes, na hipótese da venda ou desincorporação do bem antes de cinco anos.

CAPÍTULO VI - DA EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 10. Não reveste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte:

I - a sociedade:

a) por ações;

b) cooperativa;

c) que tenha como sócio pessoa jurídica ou que participe do capital de outra empresa;

II - a empresa cujo titular ou sócio participe:

a) do capital de outra empresa;

b) de empresa com cadastro suspenso ou em situação irregular perante o fisco;

III - a empresa:

a) possuidora de mais de um estabelecimento, se a receita bruta global destes ultrapassar o limite fixado no art. 1º;

b) armazenadora ou depositária de mercadorias ou de produtos de terceiros;

c) em débito com a Fazenda Estadual;

d) que possua estabelecimento fora do Estado.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 11. A microempresa fica dispensada da apresentação dos Livros de Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a microempresa deve manter as notas fiscais de entrada de mercadorias arquivadas em pasta classificatória.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. O benefício previsto nesta Lei não alcança a tributação por substituição tributária.

Parágrafo único. Na aquisição de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, sem a retenção do imposto pelo remetente ou pago na entrada neste Estado ou, ainda, pago a menor, a microempresa e a empresa de pequeno porte ficam obrigadas ao pagamento do imposto devido, na conformidade do calendário fiscal.

Art. 12-A. É excluído dos benefícios desta Lei, o crédito tributário lançado, decorrente de irregularidades no cumprimento de obrigações principais e acessórias.

Art. 13. O enquadramento nos benefícios desta Lei implica na vedação da utilização de qualquer crédito fiscal pela microempresa e empresa de pequeno porte, exceto o crédito de ICMS:

I - outorgado pelo Programa Cheque Moradia;

II - presumido pela aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal nas condições dispostas em regulamento. .(Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.706, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006)

Art. 14. O estabelecimento que requeira enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte deve estornar os créditos acumulados ou recolher o imposto devido até a data inicial da fruição do benefício.

Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente à microempresa e à empresa de pequeno porte as disposições da legislação tributária do Estado do Tocantins.

Art. 16. O percentual de lucro previsto no § 2º do art. 1º é o fixado em ato do Secretário da Fazenda para a apuração de saídas de mercadorias.

Art. 17. O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revoga-se a Lei 970, de 14 de abril de 1998.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2003; 182º da Independência, 115º da República e 15º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil