Decreto nº 3.251 de 27/12/2007


 Publicado no DOE - TO em 28 dez 2007


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providenciais.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.2º...............................................................................................................

§ 6º A isenção prevista nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, L, LII, LIII, LIV, LX, LXVII, LXXIII, "a", LXXIV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXII, XCVI, CI e CIV deste artigo aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO."(NR)

"Art.5º.......................................................................................................???.

IV - ...........................................................................................................??..

a) algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho e sorgo, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, desde que acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária, quando exigido;

.............................................?????????????????????????????."(NR)

"Art.8º......................................................................................................???..

XVI - 70,59%, até 30 de junho de 2008, nas saídas internas de óleo diesel;

XXXI - 41,18% do valor das operações de saídas internas e 58,33% do valor das operações de saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 89/05).

XXXV - 41,18% do valor das operações de saídas internas de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Anexo XXXIII deste Regulamento, em opção ao sistema normal de tributação, observado que: (Lei 1.303/02)

a) exclui as operações já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável;

b) sujeita-se ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços;

Art. 9º.......................................................................................................??.....

VII - ..........................................................................................................??..

a) interestaduais de com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca, produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, desde que o produtor renuncie ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos às entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou utilizados no processo produtivo primário alcançado pelo benefício;

XXXI - 5% do valor das operações de saídas interestaduais de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionadas no Anexo XXXIII deste Regulamento.

................................................................................................................."(NR)

"Art. 61.............................................................................................................

§ 10. O estabelecimento que tenha realizado operações com peças componentes, acessórios e demais produtos para utilização em autopropulsados e outros fins, listados no item 26 do Anexo XXI, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - relacionar discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, o estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, até a data de 30 de novembro de 2007, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;

II - adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I, o Valor Adicionado previsto nos subitens 26.133 a 26.136 do Anexo XXI, conforme o caso, aplicando-se a alíquota interna aos referidos produtos;

III - recolher o imposto apurado por substituição tributária, em até 6 parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00 na mesma data do prazo previsto no calendário fiscal;.

§ 11. O saldo credor do ICMS existente em 30 de novembro de 2007, pode ser compensado com o valor apurado na conformidade do inciso II do parágrafo anterior.

§ 12. A microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que tenha realizado operações com os produtos referidos no § 10 deste artigo, deve apurar o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, da seguinte forma:

I - 12% sobre o estoque das entradas internas e interestaduais;

II - compensar o crédito encontrado com o valor apurado na forma do inciso II do § 10."(NR)

Art. 2º O item 26 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
26
Peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em veículos automotores: (Lei nº 1.287/01 e Protocolo ICMS 36/04)
26.1
Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) para uso automotivo
3403
26.2
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação
3820.00.00
26.3
Resinas e outros produtos para uso automotivo
3907
26.4
Silicones em formas primárias para uso automotivo
3910.00
26.5
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
3916.20.00
26.6
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso em veículos automotores
3917
26.7
Protetores de caçamba de uso automotivo
3918.10.00
26.8
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos para uso automotivo
3919
26.9
Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico para uso em veículos automotores
3920 e 3921
26.10
Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico para veículos automotores.
3923
26.11
Reservatórios de plástico para uso em veículos automotores
3925.90.00
26.12
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores
3926.30.00
26.13
Utensílios de plástico para uso em veículos automotores
3926.90
26.14
Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha para uso em veículos automotores
4001 e 4002
26.15
Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha para uso em veículos automotores
4006
26.16
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida para uso automotivo
4008
26.17
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso em veículos automotores
4009
26.18
Correias de transmissão
4010.2 e 4010.3
26.19
Utensílios de borracha vulcanizada dos tipos utilizados nos veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90.
4016
26.20
Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha
4017.00.00
26.21
Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído
4204.00 e 4205.00.00
26.22
Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça para uso em veículos automotores
4503 e 4504
26.23
Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel para uso automotivo
4823
26.24
Estopas
5304 e 5305
26.25
Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais para uso automotivo
5510
26.26
Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro para uso automotivo
5602 e 5603
26.27
Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios para uso em veículos automotores
5701, 5702, 5703, 5704 e 5705.00.00
26.28
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo
5903.90.00
26.29
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
26.30
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
5910.00.00
26.31
Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil para uso automotivo
5911
26.32
Encerados e toldos de uso automotivo
6306.1
26.33
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)
6506.10.00
26.34
Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto para uso automotivo
6812
26.35
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6813
26.36
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos (pára-brisa)
7007
26.37
Espelhos retrovisores para veículos automotores
7009.10.00
26.38
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.0
26.39
Utensílios de fibra de vidro para uso automotivo
7019
26.40
Utensílio de vidro para uso automotivo
7020.00.00
26.41
Anel de solda e outros utensílios para uso automotivo
7115
26.42
Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável para uso automotivo
7219 e 7220
26.43
Barras e perfis, de aços inoxidáveis para uso automotivo
7222
26.44
Placas e outros utensílios de ligas de aço para uso automotivo
7224
26.45
Chapas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo
7301
26.46
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido para uso automotivo
7303.00.00
26.47
Tubos e perfis ocos de ferro ou aço para uso automotivo
7304, 7305 e 7306
26.48
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo
7307
26.49
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores
7309.00
26.50
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias(exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores
7310
26.51
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
7311.00.00
26.52
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço para uso automotivo
7312
26.53
Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo
7314
26.54
Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo
7315
26.55
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre dos tipos utilizados em veículos automotores
7317.00
26.56
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira - fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço dos tipos utilizados em veículos automotores
7318
26.57
Agulhas de ferro ou aço para uso automotivo
7319
26.58
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo
7320
26.59
Radiadores e suas partes, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo
7322
26.60
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)
7325 e 7326
26.61
Tubos de cobre para uso em veículos automotores
7411
26.62
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre para uso em veículos automotores
7412
26.63
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre dos tipos utilizados em veículos automotores
7415
26.64
Molas de cobre
7416.00.00
26.65
Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre para uso em veículos automotores
7419
26.66
Tubos de alumínio para uso em veículos automotores
7608
26.67
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio
7609.00.00
26.68
Utensílios de alumínio para uso em veículos automotores
7616
26.69
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
7806.00.00
26.70
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco]
7906.00.00
26.71
Utensílios de zinco
7907.00.00
26.72
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.00
26.73
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns dos tipos utilizados em veículos automotores
8301
26.74
Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios dos tipos utilizados em veículos automotores
8302
26.75
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios para uso em veículos automotores
8307
26.76
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão)
8407
26.77
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)
8408
26.78
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.
8409
26.79
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores
8410
26.80
Motores e máquinas motrizes
8412
26.81
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes para uso em veículos automotores
8413
26.82
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes para uso automotivo
8414
26.83
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente para uso automotivo
8415
26.84
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.23.00
26.85
Outros (exclusivamente filtros a vácuo)
8421.29.90
26.86
Aparelhos para filtrar ou depurar gases para uso em veículos automotores
8421.3
26.87
Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.99.90
26.88
Macacos hidráulicos para uso automotivo
8425.42.00
26.89
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430.
8431
26.90
Partes e peças para máquinas agrícolas. Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, e de uso em máquina e implemento agrícolas.
8432.90.00
26.91
Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes para uso em veículos automotores
8481
26.92
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8482
26.93
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8483
26.94
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas
8484
26.95
Partes e peças de máquinas ou de aparelhos
8485
26.96
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
8501
26.97
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos
8502
26.98
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502.
8503.00
26.99
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução dos tipos utilizados em veículos automotores
8504
26.100
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas dos tipos utilizados em veículos automotores
8505
26.101
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)
8507.10.00
26.102
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8511
26.103
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára - brisas, degeladores e desembaçadores elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores
8512
26.104
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)
8518
26.105
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)
8519
26.106
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.10.10
26.107
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores
8527.2
26.108
Outras (antena para veículos automotores)
8529.10.90
26.109
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis para uso em veículos automotores
8532
26.110
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento para uso em veículos automotores
8533
26.111
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo
8535.30.11
26.112
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts para uso em veículos automotores
8536
26.113
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
8539.10
26.114
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)
8539.2
26.115
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados dos tipos utilizados em veículos automotores
8541
26.116
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos para uso em veículos automotores
8542
26.117
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos
8544.30.00
26.118
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores
8545
26.119
Isoladores elétricos, para uso em veículos automotores
8546 e 8547
26.120
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8706.00
26.121
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
8707
26.122
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8708
26.123
Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8711
8714.1
26.124
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
8716.90.90
26.125
Partes e peças para aviões
8803
26.126
Sensores de temperatura, de oxigênio, de detonação e outros tipos de sensores, para uso em veículos automotores
9025, 9027 e 9031
26.127
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] para uso em veículos automotores
9026
26.128
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015
9029
26.129
Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos para uso em veículos automotores
9032
26.130
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)
9104.00.00
26.131
Assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
9401.20.00
26.132
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
9401.90
MARGEM DE LUCRO
26.133
Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979
26,50%
26.134
Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade
26,50%
26.135
Outros Estabelecimentos
40%
26.136
Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00
26,50%

"(NR)

Art. 3º É acrescentado o Anexo XXXIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação:

"ANEXO XXXIII do Regulamento do ICMS (ART. 8º, XXXV, do RICMS - Lei nº 1.303/02)

MÁQUINAS E EQUIPAMENTO RODOVIÁRIOS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Sistema de Aquecimento de Asfalto e Combustível (tancagem)
7309.00.90
2
Queimador
8416.10.00
3
Queimador CF04
8416.10.00
4
Semi-Reboque (plataforma)
8716.40.00
5
Caldeira
8419.50.21
6
Sistema de Aquecimento com Estocagem
8419.50.90
7
Filtro de Mangas
8421.39.90
8
Trator de Esteira
8429.11.90
9
Motoniveladora
8429.20.90
10
Rolo Compactador
8429.40.00
11
Pá Carregadeira
8429.51.90
12
Skid Steer Loaders
8429.51.90
13
Escavadeira Hidráulica
8429.52.90
14
Retroescavadeira
8429.59.00
15
Cabeçotes Logmax
8433.90.90
16
Usina de Asfalto
8474.32.00
17
Usina de Solos
8474.39.00
18
Vibro Acabadora de Asfalto
8479.10.10
19
Espargidor de Asfalto
8479.10.10
20
Distribuidor de Agregados
8479.10.90
21
Trator Florestal
8701.90.00
22
Caminhão Fora de Estrada
8704.10.00"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º São revogados o § 2º do art. 428 e o item 27 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2007; 186º de Independência, 119º da República e 19º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil