Lei nº 1.208 de 21/02/2001


 Publicado no DOE - TO em 21 fev 2001


Institui o regime de subsídio como modalidade de remuneração dos Agentes do Fisco da Secretaria da Fazenda, reorganiza a respectiva carreira, e adota outras providências.


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O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - Do Regime de Subsídio CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o regime de subsídio como modalidade de remuneração fixada em parcela única para os Agentes do Fisco da Secretaria da Fazenda, na conformidade do art. 39, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI, da mencionada carta constitucional.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, todos os Agentes do Fisco são posicionados no nível I de cada cargo.

Art. 2º O subsídio de que trata o artigo anterior tem seus valores estabelecidos no anexo I a esta Lei, incorporando, além do vencimento básico, as seguintes vantagens:

I - abonos concedidos pelas Leis:

a) 854, de 24 de julho de 1996;

b) 952, de 19 de fevereiro de 1998;

c) 967, de 6 de abril de 1998;

II - auxílio transporte;

III - progressão horizontal;

IV - funções gratificadas incorporadas;

V - parcelas quíntuplas incorporadas;

VI - adicionais:

a) por tempo de serviço;

b) de incentivo funcional;

VII - gratificação de:

a) representação incorporada;

b) transporte.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 1.362, de 31.12.2002, Ed. de 31.12.2002)

CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES ESPECIAIS COMISSIONADAS

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 1.438, de 03.03.2004, Ed. de 03.03.2004)

Art. 5º-A. (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

I - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

II - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 1.457, de 29.04.2004, Ed. de 29.04.2004)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

I - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

II - (Revogado pela Lei nº 1.457, de 29.04.2004, Ed. de 29.04.2004)

III - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

IV - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

V - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

VI - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

VII - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

VIII - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

IX - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 1.362, de 31.12.2002, Ed. de 31.12.2002)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

TÍTULO II - DA CARREIRA DO AGENTE DO FISCO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 1.456, de 29.04.2004, Ed. de 29.04.2004)

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 1.456, de 29.04.2004, Ed. de 29.04.2004)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 1.456, de 29.04.2004, Ed. de 29.04.2004)

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 1.456, de 29.04.2004, Ed. de 29.04.2004)

CAPÍTULO II - DA CARREIRA

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 1.456, de 29.04.2004, Ed. de 29.04.2004)

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 1.456, de 29.04.2004, Ed. de 29.04.2004)

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15. Ficam extintas todas as parcelas componentes da remuneração do Agente do Fisco, em especial abonos, auxílio transporte, vantagens pessoais irreajustáveis, funções gratificadas incorporadas, quíntuplos incorporados, anuênios, adicionais, gratificação de produtividade fiscal, gratificação de transporte, outras gratificações, valores de vencimento básico ou qualquer outra espécie remuneratória de natureza igual ou diversa das enunciadas no art. 2º desta Lei.

Art. 16. São extintos os cargos de Agente de Fiscalização II e de Auditor de Rendas II.

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Art. 18. O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer sistemas que assegurem a melhoria do subsídio da aposentadoria do Agente do Fisco através de fundo próprio ou de previdência complementar.

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Art. 22. Ficam revogados:

I - o art. 6º da Lei nº 260, de 20 de fevereiro de 1991;

II - os arts. 1º a 46, 49 e 56 da Lei nº 580, de 24 de agosto de 1993;

III - a Lei nº 587, de 30 de setembro de 1993;

IV - o art. 2º da Lei nº 1.147, de 12 de abril de 2000.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I - À LEI Nº 1.208, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001. (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005) ANEXO II - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)