Lei nº 1.095 de 20/10/1999


 Publicado no DOE - TO em 25 out 1999


Concede benefícios fiscais para as operações que específica e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas de saídas de:

I - papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo, destinados à indústria para reciclagem ou outro fim correlato;

II - produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem dos materiais referidos no inciso anterior. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo é concedido exclusivamente aos contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

§ 2º Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

§ 3º Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com a destinação originária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

§ 4º É irrelevante a destinação específica dada pelo adquirente à mercadoria usada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

Art. 2º Fica concedido crédito fiscal presumido, no percentual de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido, nas operações interestaduais com os produtos a que se refere o inciso II do artigo anterior.

§ 1º O crédito fiscal presumido previsto neste artigo é concedido às indústrias que: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

I - se instalarem no Estado até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

II - entrem em funcionamento até 36 meses após a instalação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

III - não interrompam suas atividades por período superior a 12 meses. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

§ 2º Cabe restituição dos valores pagos a maior à empresa que efetuar recolhimento antecipado do ICMS, por força de Convênio ou Protocolo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

Art. 3º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei sujeita-se a prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS e ao firmamento de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas-TO, aos 20 do mês de outubro de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador