Portaria CAT Nº 141 DE 10/09/2010


 Publicado no DOE - SP em 14 set 2010


Dispõe sobre o arquivo digital a ser elaborado pelo produtor rural para fins de transferência de crédito do ICMS.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pela Portaria SRE Nº 45 DE 23/06/2022):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 70-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do art. 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 73, de 28.06.2011, DOE SP de 29.06.2011)

Parágrafo único. O arquivo digital referido neste artigo:

1. servirá para declarar o valor do crédito no sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, atendendo ao disposto no inciso I do art. 70-B do Regulamento do ICMS;

2. deverá ser elaborado conforme instruções contidas no "Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais", que estará disponível para "download" no sitio da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.

Art. 2º Os prazos, formas, locais de entrega e demais disposições relativas ao arquivo digital serão estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RETIFICAÇÃO - DOE SP de 15.09.2010

Retificação do DO de 14.09.2010

Na Portaria CAT nº 141, de 10.09.2010, publicada no DO de 14.09.2010, onde se lê:

Art. 1º Para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do art. 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado.

Leia-se:

Art. 1º Para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do art. 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado.