Portaria CAT nº 144 de 21/11/2008


 Publicado no DOE - SP em 22 nov 2008


Estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o art. 313 do Regulamento do ICMS.


Filtro de Busca Avançada

(Revogado a partir de 01/05/2014 pela Portaria CAT Nº 52 DE 29/04/2014):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no Convênio ICMS nº 104/2008, de 26 de setembro de 2008, e nos arts. 41 e 313 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Na ausência de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1. 35%, para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 9 do § 1º do art. 312 do Regulamento do ICMS;

2. 50% para a mercadoria indicada no item 10 do § 1º do art. 312 do Regulamento do ICMS.

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, em que:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1º;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2009.

RETIFICAÇÃO - DOE SP de 22.11.2008

Na Portaria CAT nº 114, de 21.11.2008

Onde se lê:

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2009.

Leia-se:

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2009.

Nota: Em que pese a retificação referir-se a Portaria CAT nº 114, acreditamos tratar-se da Portaria CAT nº 144, de 21.11.2008.

RETIFICAÇÃO - DOE SP de 03.12.2008

Na Portaria CAT nº 144, de 21.11.2008

Onde se lê:

Na Portaria CAT nº 114, de 21.11.2008

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2009.

Leia-se:

Na Portaria CAT nº 144, de 21.11.2008

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2009.