Convênio ICMS nº 21 de 26/03/2010


 Publicado no DOU em 1 abr 2010


Altera o Convênio ICMS nº 104/2009 que estabelece obrigatoriedade de observância de requisitos de segurança para modelos de ECF do Convênio ICMS nº 85/2001 e substituição de versão de software básico de ECF para os modelos indicados no Anexo Único a este convênio.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o Anexo Único do Convênio ICMS nº 104/2009, de 11 de dezembro de 2009.

ANEXO ÚNICO

Modelo de ECF  

Fabricante  

ECF-IF MP-6000 TH FI  

BEMATECH 

ECF-IF MP-7000 TH FI  

BEMATECH 

ECF-IF 3202DT  

DATAREGIS 

ECF-IF 6000EP  

DATAREGIS 

ECF-IF PRINTER 2000 II MFD  

EAGLE  

ECF-IF 6000TH  

ELGIN  

ECF-IF TM-T88 FB  

EPSON  

ECF-IF TM-H6000 FB  

EPSON  

ECF-IF 4610- KR4  

IBM  

ECF-IF 4610- KN4  

IBM  

ECF-IF PRT100-FI  

INTERWAY 

ECF-IF INFOWAY 1E T1  

ITAUTEC 

ECF-IF INFOWAY 1E T2  

ITAUTEC 

ECF-IF QWPRINTER 6000 MT2  

ITAUTEC 

ECF-IF 7167  

NCR  

ECF-IF 7197  

NCR  

ECF-IF PERTOPRINTER 1EF  

PERTO  

ECF-IF SIM-67  

SONDA  

ECF-IF SIM-97  

SONDA  

ECF-IF ST1000  

SWEDA  

ECF-IF ST2000  

SWEDA  

ECF-IF TPF1002  

TERMOPRINTER  

ECF-IF TPF2001  

TERMOPRINTER  

ECF-IF TPF2002  

TERMOPRINTER  

ECF-IF 2EFC LOGGER  

ZPM  

ECF-IF ZPM-300  

ZPM  

ECF-IF ZPM-400  

ZPM  


2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 16 de dezembro de 2009.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cicero Rodrigues da Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Simão Cirineu Dias; Pará - Jose Lucivaldo Freitas p/Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.