Convênio ICMS nº 104 de 11/12/2009


 Publicado no DOU em 16 dez 2009


Estabelece obrigatoriedade de observância de requisitos de segurança para modelos de ECF do Convênio ICMS nº 85/2001 e substituição de versão de software básico de ECF para os modelos indicados no Anexo Único a este convênio.


Simulador Planejamento Tributário

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o fabricante ou importador de ECF obrigado a apresentar, para análise funcional nos termos do Convênio ICMS nº 137/2006, de 15 de dezembro de 2006, e Protocolo ICMS nº 41/06, de 15 de dezembro de 2006, versão de software básico, com incremento de requisitos de segurança que impeçam o controle da placa controladora de impressão ignorando-se a placa controladora fiscal, para modelos de ECF fabricados sob a égide do Convênio ICMS nº 85/2001, 28 de setembro de 2001, e para os modelos constantes do Anexo Único.

§ 1º O prazo para apresentação do pedido de análise funcional, para modelos de equipamentos relacionados no anexo único, é de 30 dias contados da publicação deste.

§ 2º A análise funcional de modelos do fabricante ou importador ficará condicionada à conclusão da análise prevista no caput.

§ 3º Deverá ser observada a personalização do software de controle da placa gerenciadora de impressão em função da solução apresentada pelo fabricante, impedindo-se a padronização do controle a mais de um fabricante usuário do mesmo modelo da referida placa, exceto para casos de compartilhamento de tecnologia para produção de ECF, reconhecido pelo fisco.

§ 4º A publicação de Termo Descritivo Funcional - TDF, referente às análises de ECF em andamento na data de publicação deste convênio ou de ECF ainda não analisado, ficará condicionada ao cumprimento das exigências previstas neste Convênio.

§ 5º As unidades federadas poderão vedar novas autorizações de uso em caso de descumprimento do previsto no caput.

2 - Cláusula segunda. Em substituição ao previsto na cláusula primeira, o fabricante poderá trocar os equipamentos em uso, sem ônus ao contribuinte usuário, por outro modelo já aprovado, que contenha a segurança exigida na cláusula primeira.

Parágrafo único. Exercida a opção prevista no caput, será observado o disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula primeira.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego Barros p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Simão Cirineu Dias; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

ANEXO ÚNICO

Modelo de ECF  Fabricante  
ECF-IF MP-6000 TH FI  BEMATECH 
ECF-IF MP-7000 TH FI  BEMATECH 
ECF-IF 3202DT  DATAREGIS 
ECF-IF 6000EP  DATAREGIS 
ECF-IF PRINTER 2000 II MFD  EAGLE  
ECF-IF 6000TH  ELGIN  
ECF-IF TM-T88 FB  EPSON  
ECF-IF TM-H6000 FB  EPSON  
ECF-IF 4610- KR4  IBM  
ECF-IF 4610- KN4  IBM  
ECF-IF PRT100-FI  INTERWAY 
ECF-IF INFOWAY 1E T1  ITAUTEC 
ECF-IF INFOWAY 1E T2  ITAUTEC 
ECF-IF QWPRINTER 6000 MT2  ITAUTEC 
ECF-IF 7167  NCR  
ECF-IF 7197  NCR  
ECF-IF PERTOPRINTER 1EF  PERTO  
ECF-IF SIM-67  SONDA  
ECF-IF SIM-97  SONDA  
ECF-IF ST1000  SWEDA  
ECF-IF ST2000  SWEDA  
ECF-IF TPF1002  TERMOPRINTER  
ECF-IF TPF2001  TERMOPRINTER  
ECF-IF TPF2002  TERMOPRINTER  
ECF-IF 2EFC LOGGER  ZPM  
ECF-IF ZPM-300  ZPM  
ECF-IF ZPM-400  ZPM  

(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 21, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, com efeitos retroativos a 16.12.2009)