Portaria CAT nº 37 de 15/05/2000


 Publicado no DOE - SP em 18 mai 2000


Altera dispositivo da Portaria CAT nº 53, de 12.08.96, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando adequar a disciplina que rege a utilização de crédito acumulado do ICMS em face das alterações introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, pelos Decretos nºs 44.686, de 1º.2.00, art. 2º, I (que dispôs sobre a transferência de crédito acumulado por parte do estabelecimento prestador de serviços de transporte), e 44.807, de 31.03.00, art. 1º, I (que dispôs sobre o crédito acumulado decorrente do Certificado de Crédito do ICMS - Gado), expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT nº 53, de 12.08.96:

I - o inciso III do art. 3º:

"III - no caso de outra operação ou prestação realizada sem pagamento do imposto, com manutenção do crédito, documento fiscal.";

II - o § 1º do art. 3º, acrescentado pela Portaria CAT nº 68, de 14.10.96:

"§ 1º - Em relação à hipótese prevista no inciso III, em substituição às vias do fisco ou cópias dos documentos fiscais, desde que em quantidade superior a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem dos mesmos, totalizada por período, contendo:

1 - em se tratando de Nota Fiscal, a data, o número, a série, o CFOP, o nome e a inscrição do destinatário, e o valor;

2 - em se tratando do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a data, o número, a série, o CFOP, o nome e a inscrição do tomador do serviço, a indicação se remetente ou destinatário paulista e o valor total da prestação;

3 - em se tratando de Conhecimento Aéreo, a data, o número, a série, o CFOP, o nome do destinatário da carga e o seu Estado, sua inscrição no cadastro de contribuinte desse Estado e o valor total da prestação.";

III - o inciso I do art. 13:

"I - Cópia da Nota Fiscal de recebimento do crédito acumulado ou, em se tratando de crédito acumulado a que se refere o item 2 do § 1º do art. 78 do Regulamento do ICMS, cópia do Boletim de Abate no qual foi incluído o Certificado de Crédito do ICMS - Gado, da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada relativos ao recebimento do gado;".

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.