Decreto nº 44.490 de 07/12/1999


 Publicado no DOE - SP em 8 dez 1999


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.


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Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o art. 5º, § 2º do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - à Tabela I do Anexo VIII, os itens 199.1, 299.1, 399.1, 199.9, 299.9 e 399.9:

"1.99.1 2.99.1 3.99.1 - Outras entradas de mercadorias não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF no 3/98) Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas:

- recebimento de mercadorias em consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;

- recebimento de mercadoria por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetida por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebida em devolução por cooperados ou qualquer dessas entidades;

- recebimento a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde;"

"1.99.9 2.99.9 3.99.9 - Outras entradas ou aquisições de serviços não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF no 3/98) Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:

- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;

- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;

- recebimento a título de demonstração.";

II - à Tabela II do Anexo VIII, os itens 599.1, 699.1, 799.1, 599.9, 699.9 e 799.9:

"5.99.1 6.99.1 7.99.1 - Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF no 3/98) Saída de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas:

- remessa, em operação de venda para entrega futura;

- saída de mercadoria a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde;

- remessa de mercadoria, em operação de consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;

- exportação a título de devolução de mercadoria importada sob o regime de drawback;

- remessa de mercadoria efetuada por cooperado à cooperativa a que pertença ou por esta à cooperativa central ou à federação de cooperativas de que fizer parte ou, ainda, por cooperativa central à federação de cooperativas, bem como as remessas em devolução efetuadas por essas entidades;";

"5.99.9 6.99.9 7.99.9 - Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF no 3/98) Saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:

- remessa para depósito fechado ou armazém-geral;

- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;

- saída para demonstração."

Art. 2º Ficam revogados os itens 1.99, 2.99 e 3.99 da Tabela I, e 5.99, 6.99 e 7.99 da Tabela II, todos do Anexo VIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de abril de 2000. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.596, de 27.12.1999, DOE SP de 28.12.1999, Ret. DOE SP de 29.12.1999.

Palácio dos Bandeirantes, 07 de dezembro de 1999.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica