Decreto nº 44.596 de 27/12/1999


 Publicado no DOE - SP em 28 dez 1999


Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos, introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, e dá outras providências.


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Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 86/99, 90/99, 93/99, 95/99, 96/99 e 97/99, celebrados em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1999, são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º Ficam aprovados os Convênios ICMS nºs 82/99, 83/99, 84/99, 85/99, 88/99 e 89/99, os Convênios ECF nºs 05/99, 06/99 e 07/99, os Ajustes SINIEF nºs 10/99, 11/99 e 12/99, e os Protocolos ICMS nºs 25/99, 26/99, 27/99, 28/99, 29/99 e 30/99, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1999, são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS nºs 25/99, 26/99, 27/99 e 29/99.

Art. 3º Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991:

I - o art. 669:

"Art. 669 - O Secretário da Fazenda, para os fins do disposto no art. 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, sempre que ocorrerem hipóteses ali previstas, poderá, à vista de parecer fundamentado, mediante despacho em cada caso, instituir regime especial para cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº 6.374/89, art. 112).";

II - a Nota 6 do item 81 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 6 - O disposto neste item 81 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000."

Art. 4º Passa a vigorar, com a redação que segue, o artigo 3º do Decreto nº 44.490, de 07 de dezembro de 1999:

"Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de abril de 2000."

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1999.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica