Decreto nº 40.756 de 03/04/1996


 Publicado no DOE - SP em 4 abr 1996


Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, aprova convênios e protocolos e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, nos arts. 67, § 1º, e 94 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS nº 01/96, celebrado em Brasília, DF, em 07 de fevereiro de 1996, e ratificado tacitamente por este Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 14/96, 15/96, 16/96, 17/96, 21/96 e 27/96 celebrados em Brasília, DF, em 22 de março de 1996, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 27 de março de 1996, são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º Ficam aprovados o Protocolo ICMS nº 01/96, os Convênios ICMS nºs 02/96, 08/96, 13/96, 25/96 e 26/96 e o Protocolo ICMS nº 02/96, todos celebrados em Brasília, DF, o primeiro em 29 de fevereiro de 1996, e publicado no Diário Oficial da União de 05 de março de 1996, e os demais em 22 de março de 1996, e publicados no Diário Oficial da União de 27 de março de 1996, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos protocolos aprovados por este Decreto.

Art. 3º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso VIII do art. 176:

"VIII - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sistema eletrônico de processamento de dados, bem como quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;";

II - o inciso III do art. 314:

"III - nota fiscal para registro das aquisições de cana, mensal;";

III - o item 2 do § 2º do art. 315:

"2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor, em relação a cada nota fiscal emitida para registro de canas de fornecedores.";

IV - o art. 317:

"Art. 317 - No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, nota fiscal para registro das aquisições de cana (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º - O documento de que trata este artigo também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.

§ 2º - Será emitida nota fiscal complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da cana.

§ 3º - O documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;

2 - 3ª via: fornecedor;

3 - 4ª via: órgão ou entidade do Governo Federal.

§ 4º - As vias referidas no item 1 do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte forma:

1 - 1ª via: ordem numérica crescente;

2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor.

§ 5º - A nota fiscal referida no caput, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

§ 6º - Essa nota fiscal poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que deverá ser obe decida a legislação pertinente, inclusive quanto ao disposto nos §§ 4º e 22 do art. 114 deste regulamento.";

V - o art. 318:

"Art. 318 - A nota fiscal de que trata o artigo anterior será lançada no documento auxiliar de escrituração denominado 'Listagem Mensal das Notas Fiscais ? Registro de Canas de Fornecedores', conforme modelo contido no Anexo X deste regulamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º - A listagem conterá as seguintes indicações:

1 - o número da nota fiscal;

2 - o nome do fornecedor;

3 - o fundo agrícola e o Município;

4 - o número da inscrição estadual do fornecedor;

5 - o código fiscal da operação;

6 - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;

7 - o valor total do fornecimento constante na nota fiscal;

8 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

9 - o valor do crédito do imposto, quando for o caso;

10 - o valor líquido do fornecimento.

§ 2º - Nessa listagem será elaborado resumo das operações, com o valor contábil, o da base de cálculo e o do crédito do imposto, quando for o caso, em relação a cada código fiscal de operação.

§ 3º - Para as emissões previstas no § 2º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, devendo constar, também, no quadro destinado à data da emissão das notas fiscais, a expressão 'Reajuste de Preços'.

§ 4º - Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas 'Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras', com os dados indicados no § 2º, devendo constar:

1 - na coluna 'Espécie': listagem;

2 - na coluna 'Série e Subsérie': as séries e subséries das notas fiscais referidas no artigo anterior;

3 - na coluna 'Número': os números das notas fiscais, constantes na listagem;

4 - na coluna 'Emitente': 'Fornecedores de Cana'.

§ 5º - A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os itens do código fiscal de operação a que alude o § 2º .

§ 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.";

VI - o art. 320:

"Art. 320 - O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverá escriturar, no livro Registro de Saídas, as operações de que trata esta subseção, à vista da 3ª via da nota fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do art. 317, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º). deverá manter arquivada a 3ª via dessa nota fiscal, grampeando-a às 3ªs vias dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana.";

VII - o parágrafo único do art. 615:

"Parágrafo único - O prazo dos incisos II a IV será contado na forma do disposto no item 5 do § 4º do art. 602.";

VIII - o item 1 da Nota 1 do item 3 da Tabela II do Anexo I:

"I - somente será aplicado à mercadoria destinada à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, exceção feita às mercadorias referidas no inciso III, cujo benefício está vinculado à destinação ali indicada;".

Art. 4º Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os seguintes dispositivos:

I - ao art. 338, o inciso VI:

"VI - plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou lata, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída do produto do estabelecimento varejista.";

II - à Tabela II do Anexo I, o item 72:

"72 - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS nº 01/96).

Nota 1

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação do produto de que trata este item 72, bem como dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

Nota 2

O disposto neste item 72 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996.".

Art. 5º Para efeito da transferência de crédito fiscal acumulado em decorrência da hipótese prevista no inciso VI do art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de regime especial, regras diversas das fixadas pelo Capítulo, do Título III, do Livro I, daquele regulamento.

Art. 6º Fica revogado o art. 6º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda promoverá, de ofício, o reenquadramento dos estabelecimentos atualmente enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica 45.000 e 55.000.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir mencionados:

I - a partir de 05 de março de 1996, o inciso II do art. 4º;

II - a partir de 1º de maio de 1996, os incisos II, III, IV, V e VI do art. 3º.

Palácio dos Bandeirantes, 03 de abril de 1996.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica