Convênio ICMS nº 1 de 07/02/1996


 Publicado no DOU em 14 fev 1996


Dispõe sobre isenção do ICMS, nas operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), na forma que especifica.


Substituição Tributária

Os Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

2 - Cláusula segunda. Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere a cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.

Brasília, DF, 7 de fevereiro de 1996.