Decreto nº 27.917 de 04/07/2011


 Publicado no DOE - SE em 5 jul 2011


Altera o art. 686 e acrescenta o inciso XXXIX ao caput do art. 60 e o Item 29 ao Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constiuição Estadual; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 34, de 07 de julho de 2006,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 686 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 do dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 686. A base de cálculo para cobrança do ICMS dos produtos farmacêuticos elencados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

§ 1º Aplica-se o disposto no caput ao fabricante dos referidos produtos farmacêuticos estabelecido no território sergipano, quando operar como contribuinte substituto de outra Unidade Federada.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o valor inicial para o cálculo mencionado no § 4º do art. 684 será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista (Convênio nº 04/1995)." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

I - o inciso XL ao caput do art. 60:

"XL - a partir de 1º de junho de 2011, às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a ele correspondentes, vinculados à redução de base de cálculo prevista no Item 29 de Anexo II deste Regulamento (Convênio ICMS nº 34/2006)."

II - o Item 29 ao Anexo II:

"Item 29. Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados e realizadas por fabricante ou importador destinadas a contribuinte situado em outra unidade da federação, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas englobadamente na respectiva operação, conforme estabelece a Nota 1 deste Item, observado o disposto no inciso XL do caput do art. 69 deste Regulamento (Conv. ICMS nº 34/2006):

I - medicamentos - 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;

II - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00;

Nota 1. Para efeito de aplicação da dedução de que trata este item a base de cálculo será equivalente a:

I - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), da base de cálculo de que trata este Item, tratando-se de produtos farmacênticos indicados no inciso I do caput deste Item;

II - 89,51 (oitenta e nove inteiros e cinquenta e um centésimo por cento), da base de cálculo de que trata este item, tratando-se de produtos de perfumaria de toucador ou higiene pessoal indicados no inciso II do caput deste Item.

Nota 2. Não se aplica o disposto neste Item:

I - nas operações realizadas com os produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei (Federal) nº 10.147/2000, e, ainda, na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmo tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, ou preenchidos os requisitos constante da legislação federal específica nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 34/2006;

II - quando os produtos forem excluídos do campo de incidência das contribuições referidas neste Item.

Nota 3. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste Item deverá, além das demais indicações previstas neste Regulamento:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II - constar, no campo"Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFIS, nos termos da legistação federal específica, conforme disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 34/2006, o número do regime;

b) nos casos em que sejam preenchidos os requistos da legislação federal específica que regulamenta o setor de medicamentos, a expressão constante na alínea "b" do inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 34/2006;

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS", seguida da informação:

Convênio ICMS nº 34/2006."

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.06.2011.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes, realizados no período de 31 de julho de 2006 até o dia 31 de maio de 2011, desde que efetuados em consonância com o disposto no Item 29 do Anexo II do Regulamento do ICMS, acrescido por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo