Decreto nº 25.650 de 21/10/2008


 Publicado no DOE - SE em 22 out 2008


Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 708:

"Art. 708. Fica atribuída ao adquirente, inclusive o importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes, na qualidade de contribuinte substituto, quando da entrada no Estado de Sergipe de trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas e de produtos derivados da farinha de trigo, proveniente do exterior ou de Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/2000, de 15 de dezembro de 2000.

§ 1º Para efeito desta Seção, considera-se mistura de farinha de trigo o preparo para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que contenha na sua composição, no mínimo, 90% (noventa por cento) de farinha de trigo.

§ 2º Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso, no território deste Estado de Sergipe, das mercadorias nominadas no seu caput, para serem negociadas por meio de veículos.

§ 3º Nas aquisições efetuadas em Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/2000 caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo às saídas subseqüentes dos produtos referidos no caput deste artigo." (NR)

II - o caput e o § 2º, do art. 709:

"Art. 709. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária prevista no art. 708, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, aí incluído o próprio ICMS, contribuições e todas as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, adotando-se a seguinte metodologia de cobrança:

§ 2º Nas operações de que trata o inciso II do caput deste artigo, o imposto deve ser pago:

I - quando proveniente do exterior:

a) por ocasião desembaraço aduaneiro;

b) no 5º (quinto) dia útil do sexto mês subseqüente àquele em que tenha sido realizado o referido desembaraço, para a empresa enquadrada no PSDI;

II - quando proveniente de outra Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe." (NR)

III - o art. 709-A:

"Art. 709-A. A carga tributária resultante da cobrança do ICMS sobre o trigo em grão, corresponde exclusivamente às operações com esse produto e às operações subseqüentes com farinha de trigo ou suas misturas e seus derivados, considerando-se, para efeito de determinação da mencionada carga tributária, que a farinha de trigo corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do produto resultante do processo de moagem do trigo em grão (Protocolo ICMS nº 20/2004).

Parágrafo único. Fica excluído da sistemática de tributação de que trata esta seção o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento), relativo ao farelo resultante do processo mencionado no caput deste artigo." (NR)

IV - o art. 709-B:

"Art. 709-B. Ocorrendo o recolhimento do imposto na forma estabelecida nesta Seção, fica dispensado qualquer pagamento adicional nas operações subseqüentes realizadas com trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e dos produtos derivados da farinha de trigo." (NR)

V - o art. 712:

"Art. 712. Nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo realizadas por estabelecimento industrial dos referidos produtos e suas filiais, bem como nas saídas subseqüentes, não deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas Notas Fiscais referentes às mencionadas operações, ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do adquirente, quando localizado em outra Unidade da Federação, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).

Parágrafo único. Relativamente às empresas incentivadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, deve ser observado o seguinte:

I - o imposto devido deve ser apurado mediante o mecanismo de debito e crédito;

II - para efeito de apurar o valor do imposto relativo às operações internas deve ser aplicado percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total das operações ocorridas no período, devendo o mesmo ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos". (NR)

VI - o § 4º do art. 715:

"§ 4º A GNRE a que se refere o § 3º deve acompanhar a correspondente mercadoria." (NR)

VII - o parágrafo único do art. 720-A:

"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:

I - ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;

II - às transferências interestaduais;

III - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere o caput deste artigo, ficando atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente." (NR)

VIII - o art. 720-B:

"Art. 720-B. Fica atribuída também ao importador localizado neste Estado de Sergipe, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas dos produtos de que trata o art 720-A, em relação às operações internas.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a base de cálculo deve ser a estabelecida no art. 720-D deste Regulamento." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o art. 708-B:

"Art. 708-B. Nas saídas interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas destinadas a Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/2000, o estabelecimento remetente deve apresentar à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, da SEFAZ/SE, a relação e as respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na Unidade da Federação destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior."

II - o art. 712-A:

"Art. 712-A. Em decorrência do disposto no art. 709-B, as subseqüentes saídas internas de produtos derivados de farinha de trigo, produzidas e adquiridas de estabelecimentos industriais localizados em território sergipano, ficam dispensadas de qualquer pagamento adicional de imposto, não devendo este ser destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação."

III - o § 1º-A ao art. 715:

"§ 1º-A. Relativamente ao disposto no § 1º, a média ponderada ali mencionada deve ser determinada multiplicando-se a quantidade de cada aquisição do produto efetuada no mês anterior à remessa pelo seu respectivo valor unitário, somando-se os respectivos resultados e dividindo-se o total obtido pelo somatório das quantidades relativas às mencionadas aquisições."

Art. 3º Fica revogado o art. 710 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia útil de novembro de 2008.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo