Protocolo ICMS nº 20 de 16/04/2004


 Publicado no DOU em 6 mai 2004


Esclarece a abrangência do Protocolo ICMS 46/00.


Substituição Tributária

Os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, reunidos na cidade de Recife, PE, no dia 16 de abril de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e

Considerando que a celebração do Protocolo ICMS 46/00 foi realizada com a motivação e concordância dos estabelecimentos moageiros em harmonizar a cobrança do ICMS substituição tributária nas operações com trigo em grão, e exclusivamente farinha de trigo e seus derivados;

Considerando que na elaboração do Protocolo ICMS 46/00 foi considerado o rendimento de 75% (setenta e cinco por cento) relativo à farinha de trigo obtida na moagem do trigo em grão;

Considerando a correspondência da Associação de Moinhos de Trigo do N/NE do Brasil datada de 13.04.2004 e endereçada à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

Considerando a necessidade de esclarecer a abrangência do disposto no Protocolo ICMS 46/00, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

1 - Cláusula primeira. A carga tributária resultante da cobrança do ICMS sobre o trigo em grão de que trata o Protocolo ICMS 46/00, corresponde exclusivamente às operações com este produto e às operações subseqüentes com farinha de trigo e seus derivados.

2 - Cláusula segunda. Considera-se para efeito da carga tributária de que trata a cláusula anterior, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

Parágrafo único. A sistemática de tributação de que trata o Protocolo ICMS 46/00 não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação.

Alagoas - Antônio Carlos Arruda de Azevedo p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Paraíba; Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Sergipe - Max Vasconcelos de Andrade.