Decreto nº 24.303 de 28/03/2007


 Publicado no DOE - SE em 29 mar 2007


Altera o inciso VI do caput, o § 2º e seu inciso I, do art. 681; a Nota 9 do Item 19 da Tabela II do Anexo I; e acrescenta a alínea c ao inciso V do § 2º do art. 681, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o inciso VI do caput, o § 2º e seu inciso I, do art. 681:

"Art. 681.

I - ...

VI - ao remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra unidade federada, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento, destinados ao contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto na alínea c do inciso V do § 2º deste artigo (Conv. ICMS 76/1994, 99/1994, 04/1995, 25/2001 e 146/2006); (NR)

§ 1º ...

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações e mercadorias indicadas: (NR)

I - no inciso I do caput deste artigo, em relação: (NR)

a) ...

II - a Nota 9 do Item 19 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1 - ...

ITEM 19. ...

Nota 1. ...

Nota 9. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 6 deste Item. (NR)

Nota 10. ..."

Art. 2º Fica acrescentada à alínea c ao inciso V do § 2º do art. 681 do regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 681. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 2º ...

I - ...

a) ...

b) ...

c) às operações destinadas ao Estado de Sergipe, oriundas dos Estados de Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo e do Distrito Federal (Conv. ICMS 146/2006); (NR)

VI - ...

Art. 3º Fica revogado a alínea c do inciso I do § 2º do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com redação dada pelo Decreto nº 24.242, de 16 de janeiro de 2007.

Art. 4º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos do Convênio ICMS 77/2004, de 24 de setembro de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 22.976, de 26 de outubro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolados na Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe até 31 de janeiro de 2007, em conformidade com os Convênios ICMS nº s 150, de 15 de dezembro de 2006 e 07, de 28 de fevereiro de 2007.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, exceto em relação ao inciso II do seu art. 1º, que entra em vigor a partir de 08 de fevereiro de 2007.

Aracaju, 28 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo