Decreto nº 22.976 de 26/10/2004


 Publicado no DOE - SE em 27 out 2004


Altera o inciso XV do caput do art. 60 e o Item 19 da Tabela II do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de 10 de dezembro de 2002, no tocante a veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 77, de 24 de setembro de 2004,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XV do caput do art. 60:

"Art. 60. ...

I - ...

XV - às saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o item 19 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, (ICMS 35/1999, 93/1999 e 85/2000 e 77/2004); (NR)

XVI - ...

II - o item 19 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 19. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv ICMS 77/2004).

Nota 1. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as exigências a serem cumpridas, para efeito de fruição de benefício de que trata este item.

Nota 2. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Nota 3. O benefício previsto neste Item somente se aplicará se o adquirente do veículo não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

Nota 4. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Nota 5. Para efeito do disposto na Nota 4 deste Item excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia.

Nota 6. O estabelecimento que efetuar a operação isenta referida neste Item deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente do veículo no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Item 19 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe;

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.

Nota 7. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 4 deste Item.

Nota 8. O adquirente do veículo deverá entregar, no local determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.

Nota 9. O disposto neste item aplicar-se-á a partir de 1º de novembro, produzindo seus efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

MARILIA CARVALHO MANDARINO

Governadora do Estado em exercício

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo