Decreto nº 24.026 de 10/10/2006


 Publicado no DOE - SE em 13 out 2006


Altera os §§ 1º e 2º e o inciso I do § 5º, do art. 686 e acrescenta o § 18 ao art. 47, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 34, de 07 de julho de 2006,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º e o inciso I do § 5º, do art. 686 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 686. ...

§ 1º Nas operações interestaduais com os produtos elencados na Tabela II do Anexo IX deste Regulamento destinados ao Estado de Sergipe, e quando o remetente for fabricante ou importador, a base de cálculo para cobrança do ICMS, referente àquelas operações, deve ser reduzida em 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota de origem for 12% (doze por cento) e reduzida em 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando esta for 7% (sete por cento), observado ainda o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo e ainda o § 18 do art. 47 deste Regulamento. (Conv. ICMS 24/2001 e 34/2006). (NR)

§ 2º Aplica-se também a redução de 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) na base de cálculo do ICMS, nas saídas interestaduais deste Estado praticadas por estabelecimento fabricante ou importador (Conv. ICMS 24/2001 e 34/2006). (NR)

§ 5º ...

I - nas operações realizadas com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e ainda na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, todos da NBM/SH, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei (Federal) nº. 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei (Federal) nº 10.213, de 27 de março de 2001 (Conv. ICMS 34/2006); (NR)

II - ...

§ 6º ................................................................................................."

Art. 2º Fica acrescentado § 18 ao art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 47. ...

I - ...................................................................................................

§ 1º ................................................................................................

§ 18. A utilização do crédito fiscal relativo às operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1º da Lei (Federal) nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinadas a contribuintes desse Estado de Sergipe, somente deve ser permitida em relação ao imposto calculado na forma estabelecida no Convênio ICMS nº 34, de 07 de julho de 2006."

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a 31 de julho de 2006, compatíveis com as alterações e acréscimos ao Regulamento do ICMS promovidos por este Decreto e com as leis alteraram da Lei (Federal) nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de julho de 2006.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, de 10 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

JUVÊNCIO JOSÉ PASSOS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo