Decreto nº 23.045 de 16/12/2004


 Publicado no DOE - SE em 17 dez 2004


Acrescenta o Capítulo III-A ao Título I do Livro III, com os arts. 494-G a 494-J, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que atribui responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em relação a prestação de serviço de comunicação para Caixa Econômica Federal.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 69, de 24 de setembro de 2004,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo III-A ao Título I do Livro III, com os arts. 494-G a 494-J ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

CAPÍTULO III-A DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM PRESTAÇÕES DE COMUNICAÇÃO PARA A CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Seção I Da substituição tributária

Art. 494-G. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal - CEF a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em relação à prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, quando aquela for tomadora do serviço (Conv. ICMS 69/2004).

Seção II Da Base de cálculo, da Apuração e do Recolhimento do Imposto Apurado

Art. 494-H. A base de cálculo do ICMS referido no art. 494-G deste Regulamento é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 69/2004).

Art. 494-I. O imposto devido será encontrado mediante a aplicação da alíquota interna vigente para os respectivos serviços, sobre a base de cálculo definida no art. 494-H deste Regulamento (Conv. ICMS 69/2004).

§ 1º Para efeito de compensação dos créditos fiscais na conformidade deste Regulamento, o contribuinte deverá informá-los à CEF, através de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido em favor do Estado de Sergipe.

§ 2º A dedução do crédito fiscal indicado no § 1º deste artigo deve ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada.

§ 3º O recolhimento do ICMS retido deverá ser feito em favor do Estado de Sergipe até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 4º O sujeito passivo por substituição tributária de que trata este Capítulo, além das demais exigências previstas neste regulamento, deve observar especialmente o que dispõe os §§ 7º e 8º do art. 99 deste Regulamento.

Seção III Das Obrigações Acessórias

Art. 494-J. A CEF deve informar à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por este Capítulo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido (Conv. ICMS 69/2004).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo