Convênio ICMS nº 69 de 24/09/2004


 Publicado no DOU em 30 set 2004


Dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 124 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação.

§ 1º A base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada em cada unidade federada.

§ 2º Para cálculo do ICMS devido, será aplicada a alíquota interna vigente em cada unidade federada, para os respectivos serviços, sobre a base definida no § 1º.

§ 3º Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, na conformidade da legislação do ICMS, deverão ser informados para a CEF, através de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido.

§ 4º A dedução do crédito fiscal indicado no § 3º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada

§ 5º O recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado em favor de cada unidade federada até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

2 - Cláusula segunda. A CEF informará a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por este Convênio, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.

3 - Cláusula terceira. Fica a Comissão Técnica Permanente do ICMS autorizada a editar normas complementares a este Convênio, quando necessário, visando sua operacionalização.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005 até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 140, de 15.12.2006, DOU 20.12.2006)

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Hélio Cesar Brasileiro p/Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Nestor Bueno p/ Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Edson Carvalho de Moraes p/ Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.