Portaria SEFAZ nº 908 de 22/07/2002


 Publicado no DOE - SE em 1 ago 2002


Dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 35, e prazo para pagamento da antecipação tributaria nos termos da alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 276 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e aprova o Documento denominado "MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA".


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,

Considerando também o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 276, com a redação dada pelo Decreto nº 20.822 de 12 de julho de 2002 e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento do ICMS, a título de antecipação tributária, relativo às entradas ocorridas no mês, deverá ser efetuado nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às entradas interestaduais destinadas à Empresa Comercial e ao Ambulante enquadrados no SIMFAZ. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 11, de 08.01.2003, DOE SE de 10.01.2003)

Art. 2º O contribuinte que estiver iniciando suas atividades, poderá recolher o ICMS relativamente ao imposto devido nos dois primeiros meses de início da sua atividade decorrente da antecipação tributária, em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, tem-se como caracterizada o início da atividade, a primeira aquisição efetuada pelo contribuinte, devendo-se levar em consideração a data indicada no registro da nota fiscal no Projeto Fronteira ou da data da emissão da nota fiscal quando se tratar de operação interna, até a última entrada ocorrida até o segundo mês.

§ 2º Somente poderão ser parcelados o ICMS de que trata o "caput" deste artigo, as aquisições registradas no Projeto Fronteira, ou emitidas quando se tratar de operações internas, até o último dia do segundo mês de início de atividade

§ 3º Para efeito do parcelamento, deverá ser obedecido o prazo de vencimento estabelecido para a Antecipação Tributária do ICMS, constante do Anexo I desta Portaria, devendo as parcelas seguintes coincidir com os prazos indicados para os meses subseqüentes.

§ 4º Somente se aplica o disposto neste artigo quando o pagamento da antecipação tributária do ICMS for efetuado no prazo indicado no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º Por ocasião da entrada interestadual de mercadorias será emitido, mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o Documento de Arrecadação - DAR, modelo 35, em nome do contribuinte adquirente para pagamento do ICMS devido na data do vencimento.

§ 1º O contribuinte deduzirá, na forma do art. 290 do Regulamento do ICMS, o valor do ICMS pago a título de antecipação tributária do ICMS de que trata esta Portaria.

§ 2º O contribuinte somente poderá efetuar a dedução de que trata o parágrafo anterior, no período de apuração em que tenha sido efetuado o pagamento do imposto a título de antecipação tributária do ICMS.

§ 3º A não observância do disposto no § 2º deste artigo, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação estadual.

Art. 4º O não recolhimento da antecipação tributária do ICMS, nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria, sujeitará o contribuinte às penalidades legais e o tornará inapto perante esta Secretaria, conforme art. 277 do RICMS, ocasionado dessa forma, a suspensão da emissão automática do DAR, modelo 35, com a conseqüente cobrança da antecipação tributária do ICMS, no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria.

Art. 5º Fica instituído, para efeito de apuração do ICMS a ser antecipado, nos termos da legislação vigente, o "MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA ", Anexo II desta Portaria.

Art. 6º O Mapa de Apuração da Antecipação Tributária, criado por esta Portaria, será utilizado pelo contribuinte, na hipótese das mercadorias sujeitas à antecipação tributária do imposto, para as quais não tenha sido emitido o Documento de Arrecadação - DAR - modelo - 35, quando da entrada de mercadorias neste Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o pagamento do imposto devido, deverá ser recolhido no prazo indicado no Anexo I desta Portaria.

Art. 7º A confecção e o preenchimento do mapa previsto no art. 5º desta Portaria, serão de inteira responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco Estadual.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos em relação as entradas ocorridas a partir de 1º de julho de 2002.

Art. 9º Fica revogada a partir de 30 de junho de 2002, a Portaria nº 391, de 15 de março de 2002.

Aracaju, 22 de julho de 2002.

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - PRAZO PARA PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

Entradas Ocorridas em 2002/2003
Vencimento
Dezembro/2002
29/01/2003
Janeiro
26/02/2003
Fevereiro
26/03/2003
Março
28/04/2003
Abril
28/05/2003
Maio
26/06/2003
Junho
29/07/2003

(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 11, de 08.01.2003, DOE SE de 10.01.2003)

Entradas Ocorridas em 2002:
Vencimento
Julho
28/08/2002
Agosto
26/09/2002
Setembro
29/10/2002
Outubro
27/11/2002
Novembro
26/12/2002
Dezembro/2002
29/01/2003

ANEXO II

ESTABELECIMENTO:
CACESE:
CNPJ
ENDEREÇO:
MÊS/ANO
Número da Nota Fiscal
Emitente
UF
Base de Cálculo de Aquisição *
Crédito Destacado **
Percentual de Agregação
Base de Cálculo da Antecipação ***
Alíquota Interna
ICMS a Antecipar ****
999
Porto do Brasil
SP
R$ 1.000,00
R$ 70,00
10%
R$ 1.100,00
17%
R$ 117,00
202
Auto Peças do Vale S/A
RJ
R$ 2.000,00
R$ 100,00
10%
R$ 2.200,00
17%
R$ 274,00
303
XPTI Com. E Rep. Ltda
PE
R$ 1.500,00
R$ 150,00
10%
R$ 1.650,00
17%
R$ 130,50
3555
Solar do Nordeste Ltda
RN
R$ 1.000,00
R$ 120,00
10%
R$ 1.100,00
25%
R$ 155,00
4444
Casa Gaúcha
RS
R$ 1.000,00
R$ 70,00
10%
R$ 1.100,00
25%
R$ 205,00
2232
Tudo em Produtos para o Lar
BA
R$ 1.000,00
R$ 110,00
10%
R$ 1.100,00
25%
R$ 165,00






















































TOTAL A ANTECIPAR
R$1.046,50

* valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação própria

** Caso o crédito destacado seja superior ao correspondente ao da aplicação da alíquota interestadual, o valor a ser aplicado será este último

*** Base de Cálculo da Antecipação = Base de Cálculo de Aquisição X 1, 10

**** ICMS a antecipar = (Base de Cálculo da Antecipação X Alíquota Interna) - Crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição (Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 1206, de 21.08.2002, DOE SE de 28.08.2002)

Estabelecimento:
CACESE:
CNPJ:
Endereço:
Mês/Ano:
Número da Nota Fiscal
Emitente
UF
Valor da Nota Fiscal
Alíquota de origem
Alíquota interna / Percentual a ser aplicado
ICMS a Antecipar
 
 
 
 
 
17%
25%
7%
 
999
Porto do Brasil
SP
1.000,00
7%
11,70


117,00
202
Auto Peças do Vale S/A
RJ
2.000,00
7%

20,50%

410,00
303
XPTI Com. e Rep. Ltda.
PE
1.500,00
12%
6,70%


100,50
3555
Solar do Nordeste Ltda
RN
1.000,00
12%

15,50%

155,00
4444
Casa Gaúcha
RS
1.000,00
7%


0,70%
7,00
2232
Tudo em Informática
BA
1.000,00
12%


0,70
7,00














































TOTAL A ANTECIPAR
796,50