Instrução Normativa SGR nº 26 de 10/07/2002


 Publicado no DOE - SE em 12 jul 2002


Estabelece pauta fiscal de valores mínimos a serem considerados, para fins de tributação dos produtos especificados no Anexo Único desta Instrução Normativa.


Gestor de Documentos Fiscais

A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e considerando o disposto no artigo 36 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 30 de dezembro de 1997, bem como, a necessidade do combate à sonegação fiscal;

ESTABELECE:

Art. 1º Os valores mínimos a serem considerados, para fins de fixação da base de cálculo do ICMS, nas operações de venda dos produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, em que o preço declarado pelo contribuinte seja inferior ao de mercado, bem como, nas operações em que não seja possível determinar a base de cálculo por falta de conhecimento do valor da operação, serão os preços constantes do referido Anexo.

Art. 2º A Antecipação Tributária de telhas e tijolos ou blocos será calculado tomando-se como base de cálculo, o maior valor entre o valor constante da Pauta Fiscal em vigor neste Estado e o valor da Nota Fiscal de aquisição, não se acrescentando frete.

Art. 3º Quando o contribuinte estiver em Regime Especial de Fiscalização ou a mercadoria for destinada a pessoa física - CPF, deve ser agregada ao preço de pauta o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o qual será aplicada a alíquota interna para a operação.

Parágrafo único. Quando houver percentual específico para determinados produtos deve ser aplicado este percentual à base de cálculo.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de julho de 2002.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 18/02, de 04/06/2002.

Aracaju, 10 de julho de 2002

SÔNIA MARIA SANTANA SANTOS

SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

ANEXO ÚNICO

TABELA I

PRODUTOS AGRÍCOLAS

RECEITA: 2410 - ICMS AGRICULTURA

ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR UNITÁRIO (EM R$ )
Código da Receita
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA





ALGODÃO



02.08.03-5
1) Herbácio
KG
0,50
2410

2) Arbóreo
KG
0,40
2410

3) Caroço De Algodão
KG
0,08
2410

ALHO REGIONAL
KG
1,00
2410
02.03.08-4
AMENDOIM



02.01.10-3
1) Em Casca


2410

A) Cozido
KG
0,75
2410

B) Cru
KG
0,45
2410

2) Sem Casca
KG
1,00
2410

BAMBU



02.02.06-1
1) Beneficiado
M3
15,00
2410

2) Não Beneficiado
M3
15,00
2410

BANANA
KG
0,70
2410
02.02.07-0
BATATA



02.04.03-0
1) Inglesa
KG
0,90
2410
02.04.04.-8
2) Doce
KG
0,08
2410
02.04.03-0
BETERRABA
KG
0,35
2410
02.03.06-8
CASCA DE COCO
M3
0,50
2410
02.02.09-6
CASTANHA DE CAJU



05.99.00-0
1) Beneficiada
KG
5,00
2410

2) In Natura
KG
0,25
2410

CEBOLA
KG
0,20
2410
02.03.07-6
CENOURA
KG
0,20
2410
02.03.15-7
CHUCHU
KG
0,35
2410
02.03.14-9
COCO



02.02.08-8
1) Verde
UN/Kg
0,20
2410

2) Seco
UM
0,10
2410

3) Seco Para Industrialização.
KG
0,10
2410

COENTRO
KG
0,50
2410
02.03.12-2
COUVE-FLOR
KG
0,40
2410
02.03.09-2
FARINHA DE MANDIOCA
Saco
21,00
2437
24.01.04-5
FARINHA DE MANDIOCA
KG
0,35
2437
24.01.04-5
FEIJÃO



02.01.02-2
Feijão de Corda (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
Nota: Assim dispunha a linha alterado:
"Feijão de Corda Saco 32,00 2410"
Saco
55,00
2410

Feijão de Corda (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
Nota: Assim dispunha a linha alterado:
"Feijão de Corda KG 0,54 2410"
KG
0,92
2410

Feijão Carioquinha (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
Nota: Assim dispunha a linha alterado:
"Feijão Carioquinha 25,00 Saco 2410"
Saco
30,00
2410

Feijão Carioquinha (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
Nota: Assim dispunha a linha alterado:
"Feijão Carioquinha KG 0,42 2410"
KG
0,50
2410

Feijão Mulatinho (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
Saco
30,00
2410

Feijão Mulatinho (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
KG
0,50
2410

Feijão Pérola (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
Saco
30,00
2410

Feijão Pérola (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
KG
0,50
2410

Feijão Preto (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
Saco
55,00
2410

Feijão Preto (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
KG
0,92
2410

Outros (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
Saco
70,00
2410

Outros (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
KG
1,16
2410

FUMO


2410
26.01.02-8
1) Em Corda
KG
1,00
2410

2) Picado
KG
2,50
2410

3) Bagacinho
KG
0,50
2410

4) Bucha
KG
0,50
2410

5) Folha In Natura
KG
0,60
2410

6) Pele
KG
1,10
2410

GOIABA/Industria
KG
0,30
2410
02.02.14-2
INHAME
KG
0,40
2410
02.04.01-3
JACA/Industria
UN
0,30
2410
02.02.15-0
LARANJA/Industria
KG
0,05
2410
02.02.16-9
LIMA/Industria
KG
0,25
2410
02.02.99-1
LIMÃO/Industria
KG
0,10
2410
02.02.17-7
MACAXEIRA
KG
0,30
2410
02.04.05-6
MADEIRA


2410
05.01.00-0
1) Caibro Comum
UN
0,80
2410
12.03.00-2
MAMÃO/Industria
KG
0,05
2410
02.02.20-7
MANDIOCA
KG
0,05
2410
02.04.02-1
MANGA/Industria
KG
0,18
2410
02.02.23-1
MARACUJÁ/Industria
KG
0,15
2410
02.02.25-8
MAXIXE
KG
0,10
2410
02.03.17-3
MILHO



02.01.04-9
1) Em Grãos
KG
0,12
2410

2) Em Espiga
KG
0,06
2410

3) Pipoca
KG
0,50
2410

MILHO VERDE
UN
0,10
2410
02.01.04-9
MUDAS DE PLANTAS
KG
0,30
2410
02.07.00-4
PEPINO
KG
0,40
2410
02.03.05-0
PIMENTÃO
KG
0,30
2410
02.03.03-3
QUIABO
KG
0,30
2410
02.03.16-5
REPOLHO
KG
0,10
2410
02.03.02-5
TANGERINA/Industria
KG
0,20
2410
02.02.18-5
TOMATE
KG
0,54
2410
02.03.01-7

OBS: Na saída de coco destinado a outra Unidade da Federação deverá ser observado o preço por peso (Kg).

Observação acrescentada pela Instrução Normativa Nº 20/2003 - SEFAZ., com efeitos a partir de 1º de outubro de 2003.

TABELA II

PRODUTOS DA PECUÁRIA

RECEITA: 2429 - ICMS PECUÁRIA

ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR UNITÁRIO
(EM R$)
Código da Receita
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA **





AVES ABATIDAS


2429
45.09.01-3
45.09.02-1
Coração De Frango
Kg
3,80
2429

Coração Resfriado
Kg
6,30
2429

Asa Resfriada
Kg
2,31
2429

Moela Resfriada
Kg
2,50
2429

Fígado Resfriado
Kg
2,00
2429

Coxa C/Sobrecoxa
Kg
2,37
2429

Coxa C/Sobrecoxa Temp. Resf.
Kg
2,88
2429

Coxa Resfriada
Kg
2,75
2429

Sobrecoxa Fran. Temp.Resf.
Kg
2,99
2429

Sobrecoxa De Frango
Kg
2,37
2429

Coxinha Da Asa Resf.
Kg
2,74
2429

File De Peito Resfriado
Kg
6,20
2429

File De Peito Frango Temp. Resfr
Kg
5,06
2429

Peito De Frango
Kg
4,48
2429

Peito S/ Pele Resfriado
Kg
3,20
2429

Peito S/ Pele Temp. Resfriado
Kg
3,75
2429

Frango A Passarinha Resfriado
Kg
2,60
2429

Frango Inteiro Cong.
Kg
1,69
2429

Frango Brotão Inteiro Cong.
Kg
1,34
2429

Frango Resfriado
Kg
1,94
2429

Frango Caipira Cong.
Kg
2,62
2429

AVES (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 16, de 26.08.2003, DOE SE de 11.09.2003, com efeitos a partir de 05.09.2003)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"AVES UN 2,00 2429 04.01.01-3"
UN
3,00
2429
04.01.01-3
AVESTRUZ



04.01.05-6
Carne De 1ª
KG
6,00
2429

Carne De 2ª
KG
3,50
2429

Couro De Avestruz
UN
55,00
2429
04.03.07-5
Pluma De Avestruz
KG
4,00
2429
04.03.08-3
CAPRINOS
UN
42,90
2429
03.03.00-3
COURO DE BOI



04.03.02-4
1) Operação Interna (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 32, de 31.12.2003, DOE SE de 06.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)




verde (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 32, de 31.12.2003, DOE SE de 06.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1) verde KG 1,00 2429 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 16, de 26.08.2003, DOE SE de 11.09.2003, com efeitos a partir de 05.09.2003)"
"1) Operação interna KG 0,60 2429"
KG
0,60
2429

salmourado (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 32, de 31.12.2003, DOE SE de 06.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"2) salmourado KG 1,50 2429 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 16, de 26.08.2003, DOE SE de 11.09.2003, com efeitos a partir de 05.09.2003)"
"1) Operação interestadual KG 1,80 2429"
KG
0,80
2429

2) Operação Interestadual (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 32, de 31.12.2003, DOE SE de 06.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)




salmourado (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 32, de 31.12.2003, DOE SE de 06.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
KG
3,00
2429

EQÜINOS



03.04.00-0
1) Asno ( Jumento)
UN
54,00
2429
03.02.00-7
- Para Abate
UN
150,00
2429

2) CAVALO


2429
03.04.00-0
- Para Abate
UN
50,00
2429

A) Comum
UM
80,00
2429

B) Quarto De Milha
UN
1.000,00
2429

C) Árabe
UN
1.000,00
2429

D) Manga Larga
UN
1.000,00
2429

E) Pônei
UN
600,00
2429

F) Piquira
UN
300,00
2429

3) Muar
UN
70,00
2429
03.05.00-6
BOVINO



03.01.00-0
1) Abatido Em Oper. Interna
UN
357,20
2429

2) Abatido Em Oper. Interestadual
UN
357,20
2429

3) Em Pé Em Oper. Interestadual
UN
357,20
2429

4) Bezerro Até 06 Arrôbas
UN
180,00
2429

LEITE



04.03.03-2
1) Natural (Operação Interna)
LITRO
0,30
2429

2) Leite Pasteurizado
LITRO
0,55
2429

OSSO
KG
0,40
2429
04.03.99-7
OVOS
DÚZIA
0,70
2429
04.03.05-9
OVINO
UN
42,90
2429
03.06.00-2
PELES


2429
04.03.06-7
1) Carneiro/Cabra 1a
UN
3,00
2429
04.03.06-7
2) Carneiro/Cabra 2a
UN
2,00
2429
04.03.06-7
3) Sola
KG
2,50
2429
04.03.06-7
SEBO



04.03.99-7
1) Beneficiado
KG
0,30
2429
04.03.99-7
2) Rama
KG
0,20
2429
04.03.99-7
SUÍNO
UN
71,50

03.07.00-9

TABELA III

PRODUTOS MINERAIS

RECEITA: 2399 - ICMS MINERAIS DO PAÍS

ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR UNITÁRIO
(EM R$)
Código da Receita
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA





ARENOSO
M3
4,00
2399
01.03.99-3
AREIA LAVRADA
M3
4,00
2399
01.03.01-2
ARGILA
M3
3,00
2399
01.03.02-0
BRITA



01.03.08-0
1) Corrida

15,00
2399

2) Zero

24,00
2399

3) Nº 1

22,00
2399

4) Nº 2

20,00
2399

5) Nº 3

20,00
2399

PARALELEPÍPEDO
UN
0,03
2399
01.03.08-0
PEDRA CALCÁRIA

3,00
2399
01.03.03-9
PEDRA P/ ENROSCAMENTO

6,00
2399
01.03.03-9
PEDRA P/ REVESTIMENTO

12,00
2399
01.03.03.9
PEDRA PULMÃO

10,00
2399
01.03.03-9
CAL VIRGEM

5,50
2399
07.04.00-8
PEDRA BRUTA

10,00
2399
01.03.03-9
PEDRA MÃO

8,00
2399
01.03.03-9
PEDRA EM PÓ

8,00
2399
01.03.06-3
PIÇARRA
M3
3,00
2399
01.03.99-3

TABELA IV

MADEIRA BENEFICIADA

RECEITA: 2437 - ICMS OUTROS

ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR UNITÁRIO
(EM R$)
Código da Receita
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA





ANDIROBA

300,00
2437
45.06.01-4
ANGELIM

450,00
2437
45.06.01-4
ANGICO SERRADO E TAIPÁ

280,00
2437
45.06.01-4
BARROTE (7,5 x 7,5) SERRADA

300,00
2437
45.06.01-4
BRAÚNA

400,00
2437
45.06.01-4
CAIBRO ROLIÇO
Um
0,50
2437
45.06.01-4
CEDRO

500,00
2437
45.06.01-4
CEREJEIRA

600,00
2437
45.06.01-4
ESTACA COMUM
Un
0,60
2437
45.06.01-4
ESTAQUINHA
Un
0,50
2437
45.06.01-4
ESTACA DE SABIÁ
Un
0,90
2437
45.06.01-4
ESTRONCA
Un
0,50
2437
45.06.01-4
EUCALÍPTO C/ CASCA

40,00
2437
45.06.01-4
FAVEIRA SERRADA EM BARROTE

300,00
2437
45.06.01-4
FAVEIRA SERRADA EM TÁBOAS

280,00
2437
45.06.01-4
JACARANDÁ

1.500,00
2437
45.06.01-4
JATOBÁ

500,00
2437
45.06.01-4
LENHA

18,00
2437
45.06.01-4
LOURO CANELA

500,00
2437
45.06.01-4
LOURO FEIJÓ

500,00
2437
45.06.01-4
MADEIRA BRANCA SERRADA E TAIPÁ

280,00
2437
45.06.01-4
MADEIRA LAVRADA P/COBERTURA

150,00
2437
45.06.01-4
MASSARANDUBA SERRADA (PEÇA)

400,00
2437
45.06.01-4
MASSARANDUBA SERRADA (RIPA/ RIPÃO)

450,00
2437
45.06.01-4
MOGNO

850,00
2437
45.06.01-4
MUIRACATIARA SERRADA

480,00
2437
45.06.01-4
PARAPARÁ

280,00
2437
45.06.01-4
PAU BRASIL

1.500,00
2437
45.06.01-4
PAU D' ARCO

400,00
2437
45.06.01-4
PAU FERRO

400,00
2437
45.06.01-4
PEROBA

500,00
2437
45.06.01-4
PINHO

470,00
2437
45.06.01-4
PIQUIÁ

300,00
2437
45.06.01-4
PIQUIARANA SERRADA

280,00
2437
45.06.01-4
RIPA COMUM
Un
0,15
2437
45.06.01-4
ROXINHO

350,00
2437
45.06.01-4
SUCUPIRA

500,00
2437
45.06.01-4
TAXI SERRADA E TÁBOAS

280,00
2437
45.06.01-4
VARA P/ CERCA
Carga
300,00
2437
45.06.01-4
VINHÁTICO

500,00
2437
45.06.01-4
VIROLA

300,00
2437
45.06.01-4
ADUELA DE MASSARANDUBA 3 X13
Jg
12,00
2437
45.06.01-4
ADUELA DE MURICATIARIA 3 X13
Jg
17,00
2437
45.06.01-4
MADEIRITE RESINADO 2200X1100X 6 MM
Un
6,00
2437
45.06.01-4
2) estaca de cerca de 1a
UN
0,60
2410
12.07.00-8
3) estaca de cerca de 2a
UN
0,40
2410
12.07.00-8
4) estaquinhas
UN
0,35
2410
12.07.00-8
5) estronca
M3
15,00
2410
12.05.00-5
6) lenha
M3
62,00
2410
12.06.00-1
7) outros
UN
0,40
2410
05.01.00-0
8) rolos
M3
0,30
2410
12.02.00-6
MADEIRITE RESINADO 2200X1100X 8 mm
Un
8,00
2437
45.06.01-4
MADEIRITE RESINADO 2200X1100X 10mm
Un
9,00
2437
45.06.01-4
MADEIRITE RESINADO 2200X1100X 12 mm
Un
10,00
2437
45.06.01-4
MADEIRITE RESINADO 2200X1100X 15mm
Un
12,00
2437
45.06.01-4
JANELA DE ALMOFADA 1,10 X(40/50/60/70)
Un
8,00
2437
45.06.01-4
JANELA DE ALMOFADA 1,10 X(80/90)
Un
10,00
2437
45.06.01-4
PORTA DE ALMOFADA 1,10 X(60/70/80)
Un
8,00
2437
45.06.01-4
PORTA LISA DE CANELA 1,10 X(60/70/80)
Un
15,00
2437
45.06.01-4
PORTA LISA PARA PINTURA
Un
12,00
2437
45.06.01-4
ESQUADRILHAS EM MADEIRA DE LEI

35,00
2437
45.06.01-4

TABELA VI

PRODUTOS DIVERSOS

RECEITA: 2437 - ICMS OUTROS

ESPECIFICAÇÃO
DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR UNITÁRIO
(EM R$)
Código da Receita
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA





AÇÚCAR



24.06.01 -2
AÇÚCAR CRISTAL (OPERAÇÃO INTERESTADUAL);
Saco de 50 KG
R$ 25,00
2437
/2001 de R$ 29,00 para R$ 25,00
AÇÚCAR CRISTAL (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
KG
0,50
2437

AÇÚCAR CRISTAL (OPERAÇÃO INTERNA)
Saco de 50 KG
R$ 25,00
2437
29,00 para R$ 25,00
AÇÚCAR CRISTAL (OPERAÇÃO INTERNA)
KG
0,50
2437

3) OUTROS
Saco de 50 KG
33,00
2437

OUTROS AÇÚCAR
KG
0,66
2437

4) AÇÚCAR CRISTAL (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
Fardo de 30 KG
R$ 16,00
2437
Alte1 de R$ 18,80 para R$ 16,00
AÇÚCAR CRISTAL (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
KG
0,54
2437

AÇÚCAR CRISTAL (OPERAÇÃO INTERNA)
Fardo de 30 KG
R$ 16,00
2437
Alt19,40 para R$ 16,00
AÇÚCAR CRISTAL (OPERAÇÃO INTERNA)
KG
0,54
2437

6) OUTROS
Fardo de 30 KG
21,35
2437

OUTROS AÇÚCAR
KG
0,71
2437

AGUARDENTE
LITRO
0,30
2437
25.02.00-3
BISCOITO E BOLACHA


2437
24.10.00-1
1) POPULAR
KG
1,10
2437

2) CREAM CRACKER/
MARIA/MAISENA
KG
1,75
2437

3) RECHEADO/AMANTEIGADO
KG
2,00
2437

4) OUTROS
KG
2,00
2437

CAMARÃO ÁGUA DOCE


2437
06.01.02-0
1) grande
KG
6,00
2437

2) malásia
KG
4,00
2437

3) pequeno
KG
2,00
2437

CAMARÃO DO MAR


2437
06.01.01-2
1) GRANDE COM CABEÇA
KG
5,00
2437

2) GRANDE SEM CABEÇA
KG
10,00
2437

3) MÉDIO COM CABEÇA
KG
2,00
2437

4) MÉDIO SEM CABEÇA
KG
3,00
2437

5) PEQUENO COM CABEÇA
KG
0,70
2437

6) PEQUENO SEM CABEÇA
KG
1,30
2437

7) FILÉ DE CAMARÃO GRANDE
KG
10,00
2437

8) FILÉ DE CAMARÃO MÉDIO
KG
5,00
2437

9) FILÉ DE CAMARÃO PEQUENO
KG
2,50
2437

10) ESPIGÃO DEFUMADO
KG
1,50
2437

CARVÃO VEGETAL
KG
0,10
2410
05.99.00-0
CARVÃO VEGETAL
M3
14,00
2410

GARRAFA VAZIA
UN
0,15
2437
07.08.99-2
LITRO VAZIO
UN
0,10
2437
07.08.99-2
MACARRÃO


2437
24.10.00-1
1) Comum
KG
1,00
2437

2) Com Semolina
KG
1,10
2437

3) Com Ovos
KG
1,30
2437

MANILHA
UN
0,30
2437
07.05.04-7
MANTEIGA


2437
24.05.02-4
1) Comum
KG
1,00
2437

2) Garrafa
UN
0,50
2437

MEIO FIO
METRO LINEAR
1,20
2437
01.03.08-0
MEL DE ABELHA
LITRO
3,00
2437
04.03.04-0
QUEIJO


2437
24.05.03-2
1) Coalho
KG
1,00
2437

2) Mussarela
KG
1,00
2437

3) Requeijão
KG
1,00
2437

SACO VAZIO


2437
22.06.00-5
1) Algodão
UN
0,60
2437

2) Estopa
UN
0,40
2437

3) Nylon
UN
0,20
2437

SUCATA


2437

1) Alumínio
KG
0,70
2437
08.02.99-9
2) Antimônio
KG
0,10
2437
08.02.99-9
3) Bateria
KG
0,15
2437
08.02.99-9
4) Bronze
KG
0,60
2437
08.02.99-9
5) Cavacos De Alumínio
KG
0,40
2437
08.02.99-9
6) Chumbo
KG
0,30
2437
08.02.99-9
7) Cobre
KG
1,70
2437
08.02.99-9
8) Ferro
KG
0,06
2437
08.02.99-9
9) Grampos/Parafusos/Roelas
KG
0,06
2437
08.02.99-9
10) Latão
KG
0,80
2437
08.02.99-9
11) Latarias/Latas
KG
0,04
2437
08.02.99-9
12) Limalha
KG
0,20
2437
08.02.99-9
13) Pneus Velhos
UN
1,00
2437
08.02.99-9
14) Radiador
KG
0,70
2437
08.02.99-9
15) Trilho
KG
0,30
2437
08.02.99-9
16) Tubos De Ferro
KG
0,20
2437
08.02.99-9
17) Vidros Quebrados
KG
0,03
2437
08.02.99-9
18) Zinco
KG
0,10
2437
08.02.99-9
19) Aparas De Papel/Papelão
KG
0,05
2437
14.99.00-9
20) Plásticos
KG
0,10
2437
21.07.00-7
TELHA


2437
07.05.01-2
1) Comum Ou De Olaria
MILHEIRO
40,00
2437

2) Colonial De 1ª Produzida Neste Estado
MILHEIRO
92,00
2437

3) Colonial De 2ª Produzida Neste Estado
MILHEIRO
72,00
2437

4) Colonial Com. R.G. Do Norte 1.ª
MILHEIRO
92,00
2437

5) Colonial Com. R.G. Do Norte 2.ª
MILHEIRO
72,00
2437

6) Plana
MILHEIRO
184,00
2437

7) Duplan Branca (Americana, Italiana, Ou Portuguesa )
MILHEIRO
520,00
2437

8) Duplan Vermelha
MILHEIRO
200,00
2437

9) Francesa
MILHEIRO
320,00
2437

TIJOLO


2437
07.05.03-9
1) Comum
MILHEIRO
16,00
2437
07.05.02-0
2.1) Bloco De 06 Furos
MILHEIRO
40,00
2437
07.05.03-9
2.2) Bloco De 06 Furos
(Quando O Documento Fiscal For Emitido Pelo Próprio Contribuinte Industrial Inscrito No Cacese)
MILHEIRO
28,00
2437
07.05.03-9
3) Bloco De 08 Furos
MILHEIRO
32,00
2437
07.05.03-9
4) Bloco De 10 Furos
MILHEIRO
35,20
2437
07.05.03-9
5) De Cimento
MILHEIRO
40,00
2437
07.05.03-9
6) Lajota
MILHEIRO
57,60
2437
07.05.05-5
TONEL VAZIO
UN
5,00
2437
08.02.02-6

TABELA VII

CESTA BÁSICA - OUTROS PRODUTOS *

PARA ESTABELECIMENTOS INSCRITOS (SUPERMERCADOS)

RECEITA: 2461 - ICMS ANTECIPAÇÃO

ESPECIFICAÇÃO
DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR UNITÁRIO
(EM R$)
Código da Receita
CÓDIGO DE ATIVIDADE
ECONÔMICA **





ARROZ



45.09.01 - 3
45.09.02 - 1
Arroz Tio João
Kg
0,85
2461

Arroz Tio Mingonte
Kg
0,75
2461

Arroz Emoções
Kg
0,73
2461

Arroz Blue Rose
Kg
0,82
2461

Arroz Agulhinha Extremo Sul
Kg
0,70
2461

Arroz Badotti
Kg
0,73
2461

Arroz Outros
Kg
0,75
2461

ARROZ



02.01.01-4
1) Agulha
Sc/50 KG
22,50
2461

2) Comum
Sc/50 KG
17,50
2461

3) Em Casca
Sc/50 KG
7,50
2461

CAFÉ SOLUVEL



45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Café Solúvel - Sachet
50g
1,04
2461

Café Solúvel - Vidro
50g
1,35
2461

Café Solúvel - Vidro
100g
2,55
2461

Café Solúvel - Vidro
200g
5,55
2461

Café Cappuccino - Lata
100g
1,71
2461

Café Solúvel - Lata
100g
1,90
2461

Café Solúvel - Lata
200g
3,55
2461

CAFÉ TORRADO OU MOÍDO, NÃO SOLÚVEL



45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Café A Vácuo
Kg
4,71
2461

Café Extra Forte
Kg
5,47
2461

Café Moído
Kg
4,71
2461

CARNE DO SOL



45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Carne Do Sol - Interna
Kg
5,50
2461

Carne Do Sol - Interestadual
Kg
5,50
2461

CARNE EM ESTADO NATURAL OU CONGELADO



45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Carne - Dianteiro
Kg
2,40
2461

Carne - Filé
Kg
4,90
2461

Carne - Picanha
Kg
4,90
2461

Carne - Ponta De Agulha
Kg
2,10
2461

Carne Acem S/Osso Resf.
Kg
2,70
2461

Carne Moida Bovina Cong.
Kg
1,50
2461

Carne - Resfr. Alcatra
Kg
4,90
2461

Carne - Resfr. Cx Duro
Kg
4,90
2461

Carne - Resfr. Cx Mole
Kg
4,90
2461

Carne - Resfr. Dianteiro
Kg
2,40
2461

Carne - Resfr. Lagarto
Kg
4,90
2461

Carne - Resfr. Patinho
Kg
4,90
2461

Carne Resf. Buchada
Kg
4,20
2461

Carne Inteiro Resfr.
Kg
5,45
2461

Carne Resf. Cordeiro
Kg
5,40
2461

Carne Temp. Resfr.
Kg
5,98
2461

Copa Lombo C/Osso Resfr.
Kg
4,65
2461

Costela Inteira Resfr.
Kg
4,20
2461

Costela Resfr. Cordeiro
Kg
5,10
2461

Ensopado Resf. Cordeiro
Kg
4,60
2461

Lombo Suino Temp. Resfr.
Kg
7,24
2461

Paleta C/Osso Resfr.
Kg
4,35
2461

Paleta Resf. Cordeiro
Kg
5,70
2461

Pernil C/Osso Resfr.
Kg
4,60
2461

Pernil Resfr. Cordeiro
Kg
6,50
2461

Sarapatel Suíno
Kg
3,50
2461

Steak Resfriado
Kg
4,83
2461

CHARQUE



45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Charque Dianteiro
Kg
3,78
2461

Charque Tipo Exportação
Kg
5,27
2461

FARINHA DE MANDIOCA



45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Farinha (Formosa, Cajaíba E Brasília)
Kg
0,42
2461

Farinha De Mandioca - Outras
Kg
0,35
2461
24.01.04-5
Goma (Povilho)
Kg
0,38
2461
24.01.04-5
FARINHA E FUBÁ DE MILHO



45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Farinha De Milho Amarela
Kg
1,16
2461

Farinha De Milho Branca
Kg
1,86
2461

Flocos De Milho Vitamilho
Kg
0,86
2461

Flocos De Milho Xodomilho
Kg
0,54
2461

Flocos De Milho Sinhá
Kg
0,60
2461

Flocão Vitamilho
Kg
1,20
2461

Flocos De Milho Juba
Kg
0,56
2461

Flocos De Milho Cuscumil
Kg
0,58
2461

FEIJÃO



45.09.01- 3
45.09.02 - 1
feijão carioca tozzo
Kg
1,25
2461

feijão carioca joagro
Kg
1,02
2461

feijão carioca dular
Kg
0,98
2461

feijão carioca tio peta
Kg
0,77
2461

feijão carioca e outros
Kg
0,89
2461

IMITAÇÃO DE MORTADELA



45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Mortadela
Kg
1,42
2461

LEITE



45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Leite Desnatado
Litro
0,70
2461

Leite Pasteurizado Tipo C
Litro
0,70
2461

ÓLEO DE SOJA



45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Óleo De Soja
900ml
1,11
2461

SABÃO EM BARRA



45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Sabão Em Barra Perfumado
Kg
1,63
2461

Sabão Em Barra Comum
Kg
1,10
2461

SAL DE COZINHA



45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Sal Moído
Kg
0,11
2461

Sal Extra Fino
Kg
0,11
2461

Sal Refinado
Kg
0,19
2461

Sal P/ Churrasco
Kg
0,19
2461

SALSICHAS A GRANEL



45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Salsicha A Granel
Kg
1, 70
2461


* Há Tabelas, cujo o campo "Código de Atividade Econômica" apresenta-se com duas indicações, sendo o código apontado na parte superior do campo, referente às mercadorias, e o da parte inferior, aos supermercados; deve-se utilizar apenas um deles, conforme a natureza do estabelecimento envolvido na operação.